Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Giomar Luis Scramozzini interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 52.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Chopinzinho nos autos de Embargos à Execução nº 0000174-46.2021.8.16.0068, opostos pelo agravante em face de Aldo Pan, agravado, pela qual indeferido o pedido de suspensão da execução de nº 0000822-60.2020.8.16.0068. Eis o seu teor:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que cabível a suspensão do feito executivo. Esclarece que nos Embargos à Execução discute a prescrição da pretensão executória e a abusividade no preenchimento da nota promissória. Indica que o pedido de suspensão formulado no começo da demanda foi rejeitado com base na falta de verossimilhança das alegações. Esclarece que após a confecção de laudo pericial no efeito executivo apurando que a assinatura aposta no título executivo seria falsa, requereu novamente a suspensão da execução. Pondera que, nesse contexto, razoável o deferimento da suspensão independentemente da garantia. Alude a precedentes do e. STJ e deste e. TJ/PR que agasalhariam a pretensão recursal com base no poder geral de cautela. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0017126-13.2021.8.16.0000 (mov. 5.1 – TJ). Deferida a tutela de urgência (mov. 11.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 14.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 20.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 55.0 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-TJ). 3. Cinge-se a controvérsia quanto à adequação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo. Infere-se dos autos que o agravado ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000822-60.2020.8.16.0068 em face do agravante, tendo como objeto um crédito no valor de R$36.157,58 representado por nota promissória emitida em 22.05.2019 e vencida em 22.06.2019. O agravante, por sua vez, opôs os presentes embargos à execução arguindo, em suma, a conexão com a ação declaratória nº 0000770-64.2020.8.16.0068 movida em face da Cerealista Pan Ltda. em que se discute a inexigibilidade da mesma nota promissória que deu origem à lide executiva. Arguiu, ainda, a prescrição da dívida e a nulidade do título, haja vista o preenchimento abusivo e de má-fé da nota promissória, bem como a inexigibilidade do título tendo em vista a quitação há mais de 20 anos. Na decisão liminar foi indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos, porém, reconhecida a conexão com a ação declaratória nº 0000770-64.2020.8.16.0068 (mov. 11.1). Na decisão saneadora foi afastada a prescrição arguida e fixados os pontos controvertidos (mov. 34.1). Na sequência, houve deferimento da utilização da prova pericial e oral realizadas nos autos em apenso nº 0000770-64.2020.8.16.0068 (mov. 42.1). Oportunamente, o embargante juntou cópia do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos em apenso apontando a falsidade da assinatura aposta na nota promissória executada, requerendo, com isso, a suspensão do feito executivo, inclusive em razão do bloqueio de valores de sua aposentadoria depositado em sua conta (mov. 50.1/50.3). O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, haja vista a inexistência de garantia do juízo (mov. 52.1). Entretanto, a decisão agravada merece reparo. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E como é de conhecimento, o art. 919, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil prevê que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Desse modo, tendo por base as exigências do art. 300 do CPC, que dispõe a respeito da tutela provisória de urgência, a conclusão é a de que poder-se-á atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nas hipóteses em que identificados: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) garantia suficiente. No entanto, excepcionalmente se admite a suspensão da execução com base no exercício do poder geral de cautela sempre que evidenciado pelo Juiz a situação de risco no prosseguimento do processo executivo, caso em que poderá, inclusive, dispensar a garantia do juízo. Trata-se, portanto, de regramento de aplicação subsidiária previsto no art. 300, §1º do CPC. A respeito, cita-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim [et. al.]: “Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 552-553). Na espécie, como já sublinhado na decisão prefacial, evidencia-se a possibilidade de suspensão do feito executivo, diante da perícia acostada aos autos indicando que o feito está fundado em título de crédito subscrito por assinatura falsa, conforme constatação exarada no laudo pericial grafotécnico produzido no feito conexo, ocasião em que pontuou enfaticamente a expert que “o grafismo existente no título cambiário não adveio do punho escritor paradigma, ora, não é de autoria do Sr. Giomar Luis Scramozzini” (mov. 124.2 dos autos nº 0000770-64.2020.8.16.0068). A despeito da alegação do agravado de que juntou nova documentação na ação ordinária pugnando pela complementação do laudo pericial, infere-se daqueles autos que a perita nomeada desconsiderou o pedido do exequente/requerido ao fundamento de que “não se trata de esclarecimentos, mas sim de novo laudo pericial, razão pela qual os quesitos apresentados após a entrega do laudo, envolvendo documento já existente e não apresentado oportunamente, encontram-se cabalmente prejudicados, salvo se a parte Promovida apresentar interesse em realização de novo laudo pericial” (mov. 146.1 – autos nº 0000770-64.2020.8.16.0068). Nesse aspecto, havendo indicação de possível nulidade do título executivo, bem como diante da gravidade dos indícios que sustentam eventual má-fé do exequente na emissão da nota promissória, justifica-se de forma excepcional a suspensão da execução, sem a exigência de garantia do juízo, até que se decida na ação ordinária em apenso e, consequentemente, nos presentes embargos, a respeito da validade da nota promissória executada. E assim também pela presença de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de que a execução em apenso esteja fundada em documento fraudado, tornando pertinente a suspensão da prática de qualquer ato expropriatório e constritivo na execução nº 0000822-60.2020.8.16.0068, ao menos até que haja decisão definitiva a respeito da validade do título executivo, notadamente pela constatação de que o executado/agravante já sofreu bloqueio judicial naquele feito (mov. 61.1 da execução). Dessa forma, ainda que não garantido o juízo, estando em evidência a plausibilidade do direito invocado pelo embargante/agravante no que diz respeito a inexigibilidade do título exequendo, bem como presente o risco de dano de expropriação de bens do executado no prosseguimento do processo executivo, necessária é a reforma da decisão recorrida para conceder efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fundamento no poder geral de cautela. É o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça em situação semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À MÍNGUA DE PERIGO E DE GARANTIA DO JUÍZO (CPC, ART. 919, §1º). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS. NÃO EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PRETENSA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA (CPC, ART. 784, INC. III). MITIGAÇÃO DA REGRA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROBATÓRIA DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL EXECUTIVA INSUFICIENTES PARA TANTO. PROBABILIDADE DO DIREITO AVISTADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO RELATIVIZADO PELA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0037213-58.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.05.2020 – destaquei). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.
|