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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANIO QUINTINO DOS SANTOS, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais nº. 2931-22.2020.8.16.0141, manejada em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Consta da parte dispositiva da sentença: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Considerando a não regularização da representação processual, tem-se que não poderá ser imposto qualquer ônus à parte autora, eis que a ausência de suprimento do vício, em verdade, equivale a não-representação. Assim, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o advogado que protocolou a petição inicial, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR n.º 84.232, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (mov. 11.1) Em suas razões (mov. 14.1), a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, com o retorno dos autos à origem para análise do mérito da causa, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nesse sentido, junta-se a declaração de hipossuficiência”; b) “a demanda foi ajuizada devido a “conduta negligente do apelado, de incluir descontos indevidos na única fonte de renda do apelante sem as observâncias legais” ; c) “apresentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na competente ação declaratória”; d) “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante"; e) “Não restam dúvidas que o recorrente contratou os serviços do referido patrono da demanda, eis que a assinatura oposta na procuração de MOV. 1.2 e a mesma assinatura constante nos documentos pessoais”; f) “Quanto a solicitação de procuração atualizada, Ínclitos entendemos ser desnecessária a apresentação de nova procuração até mesmo porque não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, o que não é a causa dos autos”; g) “o requisito imposto pelo Magistrado “a quo” sequer consta no rol daqueles previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil”; h) “No caso dos autos não existe nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado, nem mesmo a renúncia/revogação pelas partes, sendo assim Excelência, exigir outra lavratura de nova procuração nos autos peço a devida máxima vênia, tal requisição é revelar rigor excessivo a obstar o curso da presente demanda”.A instituição financeira apresentou suas contrarrazões (mov. 19.1), manifestando-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição e pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, pelo não provimento, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “intimada a fim de manifestar-se a emendar a inicial para regular prosseguimento do feito, o apelante nem ao menos tentou atender às determinações judiciais, algo que seria de extrema facilidade, bastando lavrar procuração reconhecida em cartório”; b) “Ante o não cumprimento satisfatório da determinação judicial, resta manifestamente demonstrado o flagrante desinteresse processual da recorrente”; c) “conforme bem observou o Magistrado, impõe-se especial cautela no processamento de ações interpostas pelo procurador do autor, o qual é responsável pelo ajuizamento de milhares de ações revisionais e indenizatórias nos Estados do Paraná, Mato Grasso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em que pese esteja sediado na cidade de Iguatemi-MS apenas”; d) “o recurso interposto traz alegações genéricas, em nenhum momento impugnando de forma expressa os fundamentos expostos pelo Magistrado para extinção do feito”; e) “O contrato objeto dos autos teve seu último desconto em 13/05/2014, conforme extrato em anexo, sendo daí o início do marco prescricional quinquenal”, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; f) “também prescrita a pretensão de reparação civil da parte autora se aplicada as regras do CDC, tendo em vista que já transcorrido o prazo de 05 anos entre o primeiro desconto, e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente em 11/11/2020”.Em observância à garantia constitucional ao contraditório, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (mov. 11.1 – recurso).A parte apelante manifestou-se no seguinte sentido: “A despeito da alegação de prescrição pelo Apelado, mister consignar que o prazo prescricional aplicável nas ações revisionais, conforme entendimento assente do STJ, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal, razão pela qual, a pretensão da Autora não foi atingida” (mov. 14.1 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as preliminares suscitada em sede de contrarrazões da ré, no que se refere a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora e a tese de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.A prejudicial de mérito não comporta acolhimento.Pois bem. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicabilidade do prazo prescricional geral previsto pelo Código Civil (seja vintenário – art. 117, CC/1916 ou decenal – art. 205, CCC/2002), para a pretensão revisional das cláusulas de contrato bancário. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014) (...).” (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp nº. 1653189/PR. Rel. Min. Lázaro Guimarães. Dju. 21.08.2018). “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOA. VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ” (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp nº. 889930/MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Dju. 12.12.2017). Não é outro o entendimento desta desta Colenda 14ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso de apelação conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001137-42.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA MANIFESTAÇÃO DA RÉ SOBRE O CONTRATO EXIBIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇA FIRMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. (...) NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, POR DECISÃO CITRA PETITA, E JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014914-87.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.05.2021). A respeito do tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(...) o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal” (AgRg no AREsp 763465/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2015).Ademais, tampouco é o caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019), eis que a pretensão inicial não se refere a declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito, mas sim acerca de revisão de contrato bancário.Deste modo, definida a aplicabilidade do prazo prescricional próprio das ações pessoais, passa-se à análise do caso concreto.No caso específico, o contrato de empréstimo consignado nº. 199388849, foi firmado em julho de 2011 (cf. informação trazida pela parte autora na petição inicial), e por outro lado, a ação revisional foi ajuizada no dia 11 de novembro de 2020, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional decenal.Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões.Por outro lado, tampouco comporta acolhimento a tese do banco de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos nas contrarrazões, a análise detida das razões do presente recurso revela que a parte apelante ataca claramente a sentença, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, especialmente ao alegar a desnecessidade de apresentação de novo instrumento de procuração, uma vez que o mandato colacionado aos autos não possui qualquer irregularidade. Assim, não se avista a violação ao princípio da dialeticidade, sendo o caso, portanto, de rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões, razão pela qual passo ao exame dos argumentos declinados no recurso interposto pela parte autora.Pois bem. Conforme relatado, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, como se sabe, a jurisprudência tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer que a falta de apreciação do pedido de gratuidade leva à conclusão de seu deferimento tácito, de sorte que o benefício só pode ser indeferido por decisão fundamentada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisãofundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. (...) 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AMBIQUIDADE NO COMANDO SENTENCIAL – INCERTEZA QUANTO AO DEFERIMENTO OU NÃO – REQUERIMENTO FEITO NA PEÇA PREAMBULAR E NÃO EXAMINADO AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, QUE SE DEU SEM A EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS – DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. 2. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL AVENÇADA – TESE INSUBSISTENTE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA DE TERMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SEM QUESTIONAMENTO NO TOCANTE À SUBSCRIÇÃO DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – APRESENTAÇÃO, QUANDO DA AVENÇA, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – RECEBIMENTO DE MONTANTE ALUSIVO AO SAQUE ORIGINÁRIO E POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – REALIZAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CELEBRAÇÃO ANTERIOR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 2008 – MANIFESTO CONHECIMENTO DA AUTORA ACERCA DA SISTEMÁTICA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ADEMAIS, REQUERENTE CUJAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO AUTORIZAM PRESUMIR DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DO PACTO, NÃO SE TRATANDO DE PESSOA DE IDADE AVANÇADA (37 ANOS AO TEMPO DO PACTO), INDÍGENA OU ANALFABETA – PRECEDENTES FIRMADOS NESTA C. CÂMARA EM IGUAL DIREÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PREJUDICADAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS NO APELO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002324-63.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.06.2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Justiça gratuita – Benefício pleiteado na inicial da presente demanda – Ausência de manifestação judicial – Deferimento Tácito – Precedentes.2. Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.3. Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051040-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021) Na hipótese dos autos, denota-se que a parte autora formulou o requerimento de concessão da gratuidade processual na petição inicial, tendo colacionado declaração de hipossuficiência econômica, consulta de empréstimo consignado e declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2020 (mov. 1.3, 1.6 e 1.8). Não obstante, o requerimento formulado pela parte autora não foi analisado expressamente pelo Juízo singular.Assim, considerando que houve requerimento expresso na petição inicial quanto a concessão da gratuidade processual, sem que o Juízo de origem tenha previamente se manifestado, o caso é de reconhecer o deferimento tácito do benefício, tal como reiteradamente apontado pela jurisprudência.Estabelecidas tais premissas e uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - CPC, art. 98, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.Do que se infere dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda em questão visando a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira ré, ora apelada.Conforme mencionado alhures, o juízo a quo, ao receber a petição inicial, determinou que a parte juntasse aos autos o instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15 (mov. 6.1), providência que não foi cumprida (mov. 9.1), motivando a extinção do processo (mov. 11.1).A reformada sentença, entretanto, é medida que se impõe.Segundo a regra do artigo 654, caput, do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, prevê expressamente que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa” (art. 16).Outrossim, não havendo prazo estipulado no instrumento de mandato, presume-se a regularidade da representação processual, cessando o mandato, neste caso, apenas em caso de revogação ou renúncia, morte ou interdição das partes, mudança de estado que inabilite as partes conferir poderes e exercê-los ou em caso de conclusão do negócio, na forma do no 682 do Código Civil, situações que não se avistam no caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, já tive a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARMENTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR ALEGADA PELA PARTE APELANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE ENQUANTO NÃO REVOGADO OU RENUNCIADO. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007164-39.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.02.2019) Por outro lado, em razão do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, não se descura da possibilidade de se exigir a juntada de procuração atualizada, quando as circunstâncias do caso concreto, a exemplo da vulnerabilidade da parte outorgante, exigirem que o instrumento de mandato seja examinado com maior cautela, sendo nesse sentido o entendimento prevalente no âmbito desta Colenda Câmara. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECEBIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA ANTE SUA VALIDADE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ DOIS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUTORA IDOSA E APOSENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003051-06.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PROCURAÇÃO A ROGO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO POR PARTE NÃO ALFABETIZADA EM OUTRA LOCALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO (...) SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002947-84.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.05.2021) Não obstante, no caso dos autos, não se verifica qualquer situação que justifique tal providência, seja porque a outorgante é pessoa alfabetizada, residente em Santa Izabel do Oeste/PR, mesma localidade em que foi assinado o instrumento de mandato, como tampouco se trata de pessoa idosa, uma vez que, nascida em 1976, conta com cerca de 45 anos de idade.Outrossim, a procuração juntada à petição inicial foi outorgada ao Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos em 12 de agosto de 2020, com poderes específicos "para realizar pedidos administrativos junto à autarquia e instituição financeira, bem como para propor ações em desfavor de todas instituições bancárias que achar pertinentes, podendo ainda, ajuizar demandas em desfavor dos órgãos de proteção ao consumidor e empresa de proteção ao crédito". O instrumento de mandato, ademais, está assinado pela parte autora (mov. 1.2): Vislumbra-se, ainda, que a procuração é contemporânea à ação, considerando que entre o ajuizamento da demanda, em 11 de novembro de 2020, e a outorga do mandato, em 12 de agosto de 2020, sequer transcorreu o lapso temporal de um ano. Nesse sentido, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTEMPLA OS REQUISITOS DO ART. 322, DO CPC. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 105, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Para aptidão da petição inicial é dispensável que a parte autora junte cópia autenticada de documentos pessoais ou comprovante de residência. A procuração outorgada com poucos dias além de um ano antes do ajuizamento da ação pode ser considerada contemporânea a ela, sendo inteiramente dispensável a sua atualização, mesmo porque nenhuma situação anormal foi apontada para tal fim. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022697-33.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. 2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 2. A procuração outorgada pela parte autora fornecida um ano antes do ajuizamento da demanda, sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) Logo, não se avistam nos autos quaisquer circunstâncias que revelam a necessidade de juntada de outra procuração pela parte autora, mais atualizada daquela já apresentada pelo procurador quando do ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE APENAS SE JUSTIFICA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS RECOMENDAREM TAL PRUDÊNCIA - CASO EM QUE A PROCURAÇÃO PARTICULAR É ATUALIZADA, APRESENTADA POR PESSOA ALFABETIZADA E COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS ACESSÍVEIS APENAS COM AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 654 DO CC/02. 2. (...) SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002775-45.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) Deste modo, diante da ausência de irregularidade na representação processual da parte autora, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida.Por outro lado, uma vez que a causa está pronta para julgamento, aplico o disposto no artigo 1.013 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal decidir, desde logo, o mérito da causa quando reformar a sentença fundada no art. 485, como é o caso.É, então, o que passo a fazer. 2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSDiz a controvérsia debatida nos autos se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, a ensejar a revisão contratual, com a restituição do que foi cobrado a maior e a condenação em danos morais.Pois bem. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: “Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (grifos nossos). Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.Em sua petição inicial, narra a parte autora que firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em julho de 2011, no valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais) para pagamento em 60 parcelas fixas mensais de R$ 195,98 (cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). Afirma que, no mês correspondente da contratação, a taxa média de mercado aplicada para a linha contratada era de 2,14% ao mês e 28,91% ao ano, de modo que seriam abusivos os juros cobrados pelo banco, ao argumento de que excederam 15,72% da taxa média de mercado.Pois bem. De princípio, é preciso registrar, desde logo, que os cálculos obtidos pela parte recorrente para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo, por não considerarem todas as variáveis, como, por exemplo, o IOF incidente sobre a operação de empréstimo, não constituem parâmetros seguros para a demonstração de eventuais abusividades. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – CÔMPUTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA PARCELA COM UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE NÃO APRECIA TODOS OS DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL E É ALIMENTADA, EXCLUSIVAMENTE, POR DADOS DO USUÁRIO – MERO INSTRUMENTO INDICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – (...) – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006371-19.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO nesse tocante. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO CONSIDEROU A TAXA ANUAL DE JUROS, QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, E UTILIZOU TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA. TAXA PACTUADA, ADEMAIS, QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ALEGADO EXCESSO APURADO POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS VARIÁVEIS NA COMPOSIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003117-87.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS NO VALOR DAS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉTODO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇA POR FERRAMENTA ENCONTRADA EM SITE ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SIMULADOR QUE DESCONSIDERA AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO. - A singela divergência de valores apontada por ferramenta on line é esperada e atribuível, em razão de que a fórmula matemática utilizada por estes tipos de ferramentas desconsidera outros custos que são licitamente incluídos pelas financeiras nos contratos de empréstimos. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003381-72.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.12.2019) De todo modo, ainda que considerados os referidos cálculos, a diferença apurada entre a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado é insuficiente para configurar uma situação de abusividade. Registro, inicialmente, que o entendimento por mim adotado em casos semelhantes era no sentido de considerar abusiva a taxa de juros que superasse o equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado. Não obstante, os julgados recentes proferidos em casos análogos revelam que esta Colenda Câmara definiu como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios o dobro da taxa média de mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010467-61.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.05.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0077161-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021) De modo a adequar o meu entendimento à orientação prevalecente no âmbito deste Câmara, em homenagem ao princípio do colegiado, passei a aderir ao critério definido e, portanto, a reconhecer como abusivos os juros que superem o equivalente ao dobro da taxa média de mercado vigente à época da celebração da avença. No caso dos autos, segundo o próprio autor os juros cobrados foram de 15,72% acima da taxa média de mercado. Logo, não superaram o equivalente ao dobro da taxa média de mercado.Sendo assim, não se avista abusividade a autorizar a limitação dos juros à média de mercado. Superada tal premissa, de outro vértice, depreende-se da petição inicial que o pedido de limitação dos juros remuneratórios também encontra seu fundamento na alegação de que o banco réu desrespeitou a taxa máxima estabelecida em normativa do INSS.Sustenta a parte autora, neste tocante, que "A taxa máxima para o período era de 2,14% a.m., levando em consideração ao teto determinado pelo INSS, o requerido cobrou um percentual 15,72% maior, este, mensalmente” (mov. 1.1).Com efeito, não se desconhece que a Instrução Normativa do INSS nº. 28, de 16 de maio de 2008, ao definir os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, passou a estabelecer um valor máximo para a taxa de juros nas operações de empréstimo consignado (art. 13, inc. II) e de cartão de crédito consignado (art. 16, inc. III). Os valores estipulados na Instrução Normativa, inclusive, sofrem constantes alterações. Confira-se: "CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADOArt. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...)II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5%(dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017) (...)II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020)II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (...). CAPÍTULO VIDO CARTÃO DE CRÉDITOArt. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% (três inteiros e meio por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015)III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017)III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (alterado pela Instrução Normativa nº 106 /PRES/INSS, de 18 de março de 2020)III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo; (...)". É também cedido que a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevê a possibilidade da realização de descontos diretamente no benefício de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, desde que observadas as normas editadas pelo INSS. A propósito: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS Não obstante, sem embargo da divergência jurisprudencial a respeito do tema, no âmbito desta Colenda Câmara consolidou-se o entendimento no sentido de que "as Portarias e Instruções Normativas do INSS que tratam dos índices máximos dos juros em contratos de empréstimo consignado gozam de eficácia meramente administrativa, ou seja, referem-se exclusivamente à relação entre as instituições financeiras e a administração, não repercutindo em direitos de terceiros" (TJPR - 14ª C.Cível - 0001443-81.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.08.2021).Significa dizer, portanto, que eventual inobservância pela entidade financeira das normativas impostas pela Autarquia competente não influi no que restou estabelecido contratualmente entre as partes, de modo, portanto, que a limitação dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo consignado ficará restrita as situações em que se avistar abusividade na sua cobrança, na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530 / RS. No caso dos autos, entretanto, como já mencionado, não restou vislumbrada qualquer abusividade nos juros cobrados no contrato, a permitir a sua redução.De todo modo, é também preciso esclarecer que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado em julho de 2011, ou seja, durante a vigência da redação original da IN INSS nº. 28, que estabelecia taxa máxima de juros de 2,5% ao mês. Ou seja, ainda que fosse o caso de observar a referida normativa, como pretendido pela parte autora, ainda assim razão não lhe assistiria, já que a taxa indicada na petição inicial, de 2,14%, sequer se aplicaria ao caso, eis que estabelecida posteriormente, apenas em agosto de 2015, com a alteração realizada pela Instrução Normativa nº 80.Daí porque, sob qualquer ângulo que se olhe, o caso é de julgar improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, devendo ser mantidos aqueles cobrados pelo banco réu.Consequentemente, fica prejudicada a pretensão de repetição de indébito e de indenização por dano moral, já que não houve cobrança indevida. 2.2. DA SUCUMBÊNCIAImprocedente a ação revisional, em observância ao princípio da sucumbência, caberá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, uma vez vencida na lide.De outra parte, é também devida a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do banco réu, ora apelado, em virtude da sua citação e da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Assim, em atenção ao tempo de tramitação da demanda (aproximadamente 1 ano), a simplicidade da causa, que sequer demandou a abertura da fase instrutória, e o trabalho despendido pelo causídico nesta instância recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por fim, há que se destacar que a parte autora, ora Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da sucumbência resta suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
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