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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA ALVES DE CARVALHO em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora, autorizando o parcelamento das custas inicial em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, com fundamento no disposto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (mov. 23.1). Das razões recursais Inconformada com a decisão retro, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que pleiteou a assistência judiciária gratuita por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Sustentou que “a Agravante é psicóloga municipal, atuando diretamente na base escolar, pleiteia no mérito justamente o seu enquadramento funcional para que possa ter uma melhor remuneração, seus rendimentos são poucos conforme se verifica pelos holerites em anexo”. Destacou que a agravante tem despesas mensais fixas que perfazem o total de R$ 1.792,80 (mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Asseverou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, já que seu rendimento mensal é inferior a 10 (dez) salários mínimos. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante. A medida liminar foi deferida por este Relator (mov. 9.1). Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A agravante pretende o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor de forma integral, mas concedeu o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes. Em análise mais acurada das razões recursais apresentadas pela recorrente, entendo que o recurso deve ser provido. Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:
“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante. Neste sentido, vide os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DEPOBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09) - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) - grifo nosso. A propósito, o Enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Ciente disto, o Juízo a quo no mov. 15.1, determinou que a agravante juntasse aos autos, “cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio”. A autora peticionou no mov. 21.1, informando que trouxe aos autos cópia das declarações de renda referentes aos anos de 2020 e 2021, cópia da carteira de trabalho e seus holerites. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais mesmo de forma parcelada, alegando que tem despesas mensais fixas que comprometem grande parte de seu rendimento, eis que tem que arcar com o seu sustento e de sua família. Analisando-se os documentos colacionados aos autos pela recorrente, verifica-se que no ano de 2020 ela recebeu do Município de Doutor Camargo o total de R$ 32.100,94, o que equivale a R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais) mensais. É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que em pese tenha a recorrente declarado possuir um imóvel e um veículo automotor, é relevante frisar que se trata de imóvel no valor R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais), financiado junto à Caixa Econômica Federal, sendo que o veículo de sua propriedade tem valor declarado de R$ 12.453,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta e três reais). Outrossim, ainda que a agravante não tenha juntado documentos que comprovam quanto gasta em média com suas despesas mensais, é cediço que possui despesas ordinárias que não precisam ser provadas, como a alimentação, saúde, higiene etc. Consoante se vê no caso concreto destes autos, verifica-se que o atual rendimento da agravante e mais as despesas mensais que possui revelam a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual é necessária a concessão da gratuidade processual, na medida em que, por ora, a recorrente não possui condições de fato que possibilitem o pagamento das custas e honorários, ainda que de forma parcelada. Portanto, há informações suficientes e aptas a justificar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. Sendo assim, voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial.
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