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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 37.1 proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0002933-72.2020.8.16.0179, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009.O decisum recorrido fundou-se na impossibilidade de concessão da prorrogação contratual almejada, haja vista a ausência de resposta da autoridade coatora quanto ao pedido administrativo formulado, sob pena de invasão da esfera de competência da Administração. Referiu que somente caberia a impetração do mandamus pela requerente com vistas à observância de prazo razoável para retorno ao pedido administrativo, ou mesmo à obtenção da resposta – mas não tendo como objeto a própria prorrogação contratual.Em razão do indeferimento da petição inicial, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais.Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (seq. 51.1).Irresignada, OTTMANN E COLLEONE LTDA. – ME interpôs o presente recurso de Apelação Cível de mov. 58.1 sustentando, em síntese, que: a) a prévia manifestação da autoridade coatora não se trata de condição obrigatória à impetração do writ, haja vista inexistir disposição legal nesse sentido;b) o ato coator, na espécie, se trata do ato omissivo em prorrogar os contratos administrativos firmados entre as partes;c) não obstante a ausência de resposta formal, o encerramento de vigência dos aditivos firmados sem renovação, por si só, indica resposta da Administração Pública quanto ao desinteresse na prorrogação dos contratos;d) a suspensão dos prazos dos contratos em razão da pandemia da COVID-19 e, ainda, em razão do direito de prorrogação (previsto nos termos do art. 79, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 4º, § 5º, do Decreto Municipal nº 454/2020), autorizam a prestação jurisdicional almejada;e) as manifestações apresentadas pelos apelados nos autos de origem suprem eventual omissão quanto à resposta dos pedidos administrativos de prorrogação; ef) o Código de Processo Civil – CPC vigente prestigia a economia processual, o aproveitamento dos atos processuais e, ainda, a prolação de decisão meritória, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial.Pugna, do exposto, seja provida a apelação interposta e anulada a sentença recorrida, para regular prosseguimento do feito.Em contrarrazões (mov. 63.1), a Fundação de Ação Social alegou que:a) a inafastabilidade da jurisdição não autoriza ao Poder Judiciário avocar competências de outros poderes para si;b) a decisão sobre a prorrogação, ou não, do contrato se trata de ato discricionário do administrador, inexistindo direito líquido e certo da parte que autorize a impetração do mandado de segurança;c) a apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo que ampare a pretensão de nulidade da sentença;d) o mesmo argumento que levou à extinção do mandamus sem resolução do mérito poderia, também, ser utilizado à denegação da segurança;e) se reformada a sentença, o feito pode ser julgado desde já pelo Tribunal de Justiça;f) o silêncio da administração decorre da desnecessidade de sua manifestação para extinção do contrato;g) o entendimento do Município é o de que a retomada das atividades demandará novo processo licitatório, o qual deverá compreender o atendimento às orientações dos órgãos da saúde – o que não é contemplado nos contratos controvertidos;h) não há direito subjetivo à prorrogação de contrato administrativo e, ainda, que ao art. 79, § 5º, da Lei Nº 8.666/1993 trata sobre rescisão contratual; ei) o Decreto nº 454/2020 prevê, ao contrário do alegado pela parte, a possibilidade de o administrador decidir pela prorrogação, ou não, do contrato.Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, ou, na hipótese de anulação, o julgamento do mérito e denegação da segurança.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo do desprovimento do recurso.Por derradeiro, vieram-me conclusos os autos para análise.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO recurso comporta conhecimento, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos. MéritoA pretensão da empresa apelante, com o mandado de segurança, é a prorrogação dos Contratos n. 21968, 21969, 21970 e 21971, firmados com a Fundação de Ação Social.Sustenta que, em razão da pandemia da Covid-19 e consequente situação de calamidade pública vivenciada, a prorrogação dos referidos contratos não se trata de ato discricionário da Administração, mas de ato vinculado, nos termos do art. 57, § 1º, II e III, e do art. 79, § 5º, da Lei Nº 8.666/1993 – de forma que há direito líquido e certo seu a ser protegido pela via eleita.Conforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder reputado a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.No caso dos autos, seja em razão da ausência de resposta ao pedido administrativo de prorrogação, seja diante do inequívoco desinteresse do administrador público na continuidade dos contratos, manifestado nos autos, não há como se admitir o cabimento do writ impetrado.Ressalto, de início, que os contratos firmados com o Poder Público distinguem-se dos contratos da esfera privada, principalmente, em razão de se submeterem aos princípios, (i) da supremacia do interesse público sobre o privado e (ii) da indisponibilidade do interesse público. Uma das consequências a serem anotadas é a existência de prerrogativas conferidas à Administração Pública, com vistas ao efetivo atendimento ao interesse público, tal como as “cláusulas exorbitantes”, que correspondem àquelas “... que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado” (DI PIETRO, Maria Zanella. Direito Administrativo, 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Tais prerrogativas autorizam a alteração (prevista genericamente no art. 58, I, da Lei Nº 8.666/1993) ou rescisão (art. 58, II c/c os art. 79, I, e 78, I a XIII e VXII, da Lei de Licitações) contratuais, unilateralmente, pelo administrador – circunstância ocorrida nos autos.Com efeito, a prorrogação de um contrato nessas condições, se trata de mera possibilidade, mas não de direito subjetivo da contratada. Isso porque, não há obrigatoriedade imputável à Administração nesse sentido – ao contrário, a regra geral é a de que os contratos administrativos têm sua vigência adstrita ao exercício do crédito orçamentário ou financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Somente excepcionalmente é admitida a prorrogação, que deverá “...ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato” (nos termos do § 2º do mesmo artigo).Cabe referir, ainda, que os artigos legais nos quais a parte apelante/impetrante funda seu pedido não preveem a obrigatoriedade de prorrogação. Ao contrário, os artigos 57 e 79 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos indicados dizem respeito à rescisão contratual, e o artigo 4º do Decreto Municipal nº 454/2020 não impõe ao administrador a prorrogação do contrato – mas somente a autoriza.Logo, patente a discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação, ou não, dos contratos firmados com particulares.Portanto, indiferente o desinteresse na continuidade do contrato decorra da ausência de resposta da Fundação apelada ao pedido de prorrogação formulado na via administrativa ou de sua manifestação nos autos, porque inexiste direito líquido e certo da parte que justifique o manejo do mandamus.Por consequência, a hipótese é a de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, in verbis:"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte, Vejamos:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL. “(...) 3. Não há direito apto a ser tutelado por meio do Mandado de Segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o Mandado de Segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (Superior Tribunal de Justiça, RMS 10.208/SP, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento” (STF, RMS 37258 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018089-55.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.10.2020). Concluo, portanto, pelo acerto da decisão recorrida, a qual não merece qualquer reparo.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta.
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