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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Estevam da Silva e Outros contra a decisão (mov. 128.1) – integrada pela interlocutória que rejeitou os embargos de declaração (mov. 145.1) – que, ante a manifestação de interesse na causa pela Caixa Econômica Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustentam os agravantes (mov. 1.1-TJ), em síntese: que foi proferida uma primeira decisão declinando a competência para julgamento da demanda pelo juízo federal, contra a qual se interpôs o “Agravo em Recurso Especial nº. 0053598-91.2013.8.16.0000 AResp 3”; que houve determinação do Ministro Relator no sentido da devolução dos autos à Corte de origem para que proceda nos moldes do art. 1.040 e seguintes do CPC após o julgamento do Tema 1.011 pelo Pretório Excelso; que, assim, embora o magistrado de origem não detivesse mais jurisdição para determinar nova remessa dos autos à Justiça Federal, sobreveio a decisão dardejada nessa direção, com espeque no RE 827.966/PR (Tema 1.011); que, todavia, a decisão proferida nesse Recurso Extraordinário não é definitiva, tampouco detém aplicabilidade imediata, haja vista a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos aos 22/07/2020; que remanesce discussão acerca da modulação dos efeitos desse novo precedente; que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal tem entendimento pelo sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria debatida; e, que a remessa dos autos ao juízo federal antes da indicada definição acarretará tumulto processual. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso de modo a “(…) reconhecer a ausência de jurisdição do Juízo a quo para decidir novamente sobre competência, bem como, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, caso não seja este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, (…), seja reformada a decisão agravada para determinar o sobrestamento do processo de origem, até o julgamento definitivo do RE n. 827.996/PR” (sic). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. 31.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 53.1-TJ) sustentando, em síntese, que não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão objurgada, dado que ela versa sobre hipótese não constante do rol do art. 1.015 do CPC. Requer, preliminarmente, que o agravo não seja conhecido. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Estevam da Silva e Outros pretendendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme relatado. II.1. Preliminar de mérito Em contrarrazões, a parte recorrida alega que não cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão vergastada porquanto ela versa sobre hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. Diante disso, requer o não conhecimento do agravo. Pois bem. De acordo com o que se extrai dos autos de origem, já houve o trânsito em julgado do Acórdão (mov. 83.2), findando-se, assim, a fase cognitiva do processo. E, consoante a redação do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, há cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, de forma geral, no âmbito das fases posteriores à de conhecimento, isto é, de liquidação e de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário Nessa linha, levando em consideração que a decisão interlocutória foi proferida após o assinalado trânsito em julgado, trata-se de hipótese de interposição de recurso de agravo de instrumento com espeque no supramencionado dispositivo legal. Nesse diapasão, este julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Ação proposta em 13/02/2017. Recurso especial interposto em 10/08/2017 e concluso à Relatora em 26/04/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das intimações ocorridas após a prolatação da sentença. 3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art.1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. 5- Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1736285/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Dessarte, rejeito a preliminar aduzida pela parte agravada. II.2. Mérito Asseveram os recorrentes, em síntese, que o magistrado de primeiro grau não detém jurisdição para determinar nova remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em conta que já houve decisão nesse sentido, contra a qual se interpôs o “Agravo em Recurso Especial nº. 0053598-91.2013.8.16.0000 AResp 3”. Ainda, que, no âmbito desse recurso, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à Corte de origem para o fim de proceder nos moldes do art. 1.040 do CPC após o julgamento do Tema 1.011 pelo Pretório Excelso. Alegam que a decisão proferida no RE 827.966/PR (Tema 1.011) não é definitiva, tampouco detém aplicabilidade imediata, eis que há pendência de julgamento de embargos de declaração. Aduzem que a remessa dos autos ao juízo federal antes da indicada definição acarretará tumulto processual. Diante disso, pugnam pelo provimento do recurso. Pois bem. Como se pode verificar dos autos de origem, o juízo a quo já havia decido pela remessa do feito à Justiça Federal por duas vezes. Após o encaminhamento decorrente da primeira decisão nessa direção, proferida aos 18/09/2007 (mov. 1.15, fls. 06-09), o juízo federal concluiu pela falta de interesse da Caixa Econômica Federal e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual (mov. 1.20, fl. 42-44). Posteriormente, aos 08/07/2013, tendo em vista a manifestação de interesse na lide pela CEF (mov. 1.45, fls. 01-05), o MM. Juiz de primeiro grau determinou nova remessa à Justiça Federal (mov. 1.46), decisão contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.48), advindo decisão monocrática desta Corte pelo seu provimento, considerando ter ocorrido manifesta violação à coisa julgada (mov. 1.52, fls. 04-07). Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Especial (mov. 1.11-TJ, fls. 02-68, dos autos sob nº 0053598-91.2013.8.16.0000), sobrevindo, no Agravo em Recurso Especial, decisão do Ministro Relator (mov. 1.26-TJ, fls. 30-32, dos autos sob nº 0053598-91.2013.8.16.0000) determinando a devolução dos autos à Corte originária para que proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do CPC após o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “[…]1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a sua Repercussão Geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR (Tema 1.011).2. Com efeito, embora a existência de Repercussão Geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento Recurso Especial em matéria idêntica, inexiste óbice a que esta Corte determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código Fux.3. No entanto, ambas as Turmas integrantes da egrégia Primeira Seção deste STJ vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em tais casos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este STJ, para que a solução definitiva se dê, após o julgamento do Recurso Extraordinário afetado. Nesse sentido:[…]4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.011 em Repercussão Geral, pelo Excelso STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do Código Fux.” A 1ª Vice-Presidência, então, determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Excelso Pretório, tendo em conta a decisão proferida no RE 827.996/PR, Tema 1.011 (mov. 1.4 dos autos sob nº 0053598-91.2013.8.16.0000 Pet 2 – Recurso Especial Cível). Veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interposto, determinou a devolução do presente recurso especial a este Tribunal tendo em vista a vinculação com o RE 827.996/PR, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.Assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa:‘Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza’ (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018).Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.” Assim, cuidando-se a eventual competência do juízo federal em razão de interesse da CEF na lide de questão atinente a Recurso Especial que hodiernamente se encontra sobrestado pela 1ª Vice-Presidência, cumpre a suspensão da demanda de origem até posterior decisão desse digno órgão no que tange aos autos sob nº 0053598-91.2013.8.16.0000 Pet 2 – Recurso Especial Cível. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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