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Acórdão
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I – Relatório. Insurgem-se os apelantes em face da sentença que, em Ação Declaratória c/c Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a parte Ré obedeça ao disposto no artigo 37, inciso XI da CF/88, aplicando-se o "abate-teto" dos Procuradores com base no teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, correspondente a 90,25% do subsídio pago aos Ministros do STF, com fundamento no parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal n.º 11.001/2004, ressalvados os subsídios anteriores a 30/11/2013, sobre os quais incidiu a prescrição quinquenal, a qual reconheço com base no art. 168 do CTN e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Condeno a parte ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos seus subsídios, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, atualizados com correção monetária pelo INPC (por se tratar de benefício previdenciário - REsp 1.495.146- MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora a partir da citação (Súmula 204, STJ), calculados pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, redação da Lei n.º 11.960/09), descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, dado o caráter da verba remuneratória. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 3.º, do CPC, condeno as rés aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data do trânsito em julgado.” IPMC e Município de Curitiba opuseram embargos de declaração (mov. 80.1), os quais restaram parcialmente acolhidos, para condenar “o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC” (mov. 86.1).Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 92.1) alegando, em síntese, que a tese fixada pelo STF revelou verdadeira guinada jurisprudencial sobre a fixação do abate teto dos Procuradores Municipais; que a mudança de entendimento jurisprudencial levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicada de modo retroativo, sob pena de ofensa à garantia da segurança jurídica; que a modulação dos efeitos de tese jurisprudencial que modifica a orientação jurisprudencial encontra amparo no art. 23 da LINDB, que prevê a necessidade de modulação dos efeitos (fixação de um regime de transição) da decisão que estabeleça nova interpretação judicial; que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado a primeira vez sobre o tema ora em debate, e de maneira contrária ao que já estava sedimentado no âmbito do Município de Curitiba e do TJPR, não pode causar prejuízo ao erário com o pagamento retroativo dos valores devidos à recorrida, sob pena de ofensa à segurança jurídica que deve pautar as relações entre a Administração e os seus Servidores; que pende no STF julgamento de embargos de declaração que busca a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no RE 663.696; que há necessidade de compensar os valores excedentes percebidos pelos autores no período em que o subsídio do Prefeito era superior ao teto remuneratório dos desembargadores. Os apelados apresentaram contrarrazões em mov. 96.1.A Procuradoria Geral de Justiça não emitiu pronunciamento de mérito (mov. 14.1 em 2º grau).Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda declaratória c/c cobrança proposta por HYPERIDES ZANELLO NETO, Procurador Municipal aposentado, em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual se discute a possibilidade dos vencimentos do autor ficarem limitados pelos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, em detrimento do subsídio mensal do Prefeito Municipal.O Juízo a quo julgou a demanda procedente, sob os seguintes fundamentos:“O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 663.696/MG, em sede de Repercussão Geral, já decidiu que os vencimentos dos Procuradores do Município não estão sujeitos ao limitador previsto na Lei Orgânica do Município, qual seja, o salário do Prefeito:(...)A propósito, o artigo 10, parágrafo único da Lei Municipal n.º 11.001/2004, que institui o Plano de Carreira para os servidores titulares de cargos de Procurador do Município de Curitiba menciona que deve ser observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da CF. Senão, vejamos:(...)Com efeito, ocorreu ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a ré não aplicou ao autor o disposto no referido artigo, portanto, em atenção ao prazo prescricional quinquenal do art.1.º do Decreto n.º 20.910/1932, a parte ré deve restituir o autor pelos valores indevidamente destacados dos seus proventos a título de “abate teto”, que indevidamente tomaram por base o subsídio do Prefeito Municipal, sobre os quais deverão sofrer atualizações legais. Contudo, não aplico o regime de transição do art. 23 da LINDB, ao argumento de que a própria legislação do Município de Curitiba, desde o ano de 2014 (Artigo 10, parágrafo único da, Lei nº 11.001/2004, com redação acrescida pela Lei nº 14.411/2014), já determinava que ao subsídio dos Procuradores Municipais deveria ser ‘observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da CF.’”. Ainda, na decisão que analisou os embargos de declaração opostos (mov. 86.1), o Juízo de primeiro grau consignou que “não há como se acolher o pedido de compensação, porquanto se trata de verba de caráter alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), não repetível, portanto”.Primeiramente, em sede de reexame necessário, tem-se que não merece reforma a sentença na parte em que reconhece que o teto remuneratório do procurador municipal é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.Veja-se o que estabelece o art. 37, XI, da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Daí surgiram duas interpretações distintas: (a) que o teto dos procuradores municipais era o subsídio do Prefeito ou (b) que o teto dos procuradores municipais era calculado com base no subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.Ante tal divergência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 663.969/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 28/02/20019, em sede de Repercussão Geral (Tema 510), fixou a tese de que “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XV do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”Referido julgamento restou assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO”. Assim, restou definido que o teto remuneratório dos procuradores municipais é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, isto é, o mesmo teto da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.Nesse sentido vem laborando esta E. Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURADORES MUNICIPAIS. DISCUSSÃO SOBRE O TETO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. QUESTÃO DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO REXT Nº 663.696/MG. TETO DA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NÃO COM BASE NO SUBSÍDIO DO PREFEITO. DECLARAÇÃO DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O NOVO ABATE TETO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A MENOR DESDE 1º DE JANEIRO DE 2015, NOS TERMOS DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004146-32.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 02.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PROCURADORES MUNICIPAIS – TETO REMUNERATÓRIO – 90,25% DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TESE FIXADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG – RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDOS A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 14.411/2014 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006846-73.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. APROLON. CLASSE REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CÂMARA CÍVEL PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG. TETO DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DEFINIDO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS Nº 905 (STJ) E 810 (STF). CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 663696/MG, o caso é de reconhecer que o teto remuneratório dos Procuradores do Município de Londrina substituídos na demanda é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, isto é, o mesmo teto da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Restou definido, assim, ser “inconstitucional qualquer interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, exclua da categoria ‘Procuradores’ os defensores dos Municípios”. 2. Não há que se falar de revogação por incompatibilidade com a Constituição da República do artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992, por meio do qual os vencimentos dos servidores municipais foram limitados à remuneração percebida pelo Prefeito Municipal, visto que “o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito”, como asseverado pelo E. Supremo Tribunal Federal.3. Inobstante, o dispositivo diz respeito aos vencimentos dos servidores municipais, e, no caso, o desconto nas folhas de pagamento dos associados da autora se dava sobre o “excedente” da remuneração, o que é de ser reconhecido indevido, vez que motivado por interpretação do texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República que exclui os Procuradores do Município da categoria “Procuradores”. Por conseguinte, fazem jus os substituídos ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 4. Não se trata de impor à Administração Pública a implementação de uma nova política remuneratória, vez que a atual política remuneratória já se traduz em subsídios superiores ao do Prefeito Municipal; o caso é de reconhecer, com efeito, que, sendo inconstitucional o fundamento da limitação imposta até aqui – a utilização de teto remuneratório equivalente ao subsídio do Prefeito Municipal –, são devidas aos associados da autora as diferenças descontadas a esse título. 5. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido. Reexame necessário prejudicado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0077330-93.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.10.2020) Os apelantes alegam que a modulação dos efeitos de tese jurisprudencial que modifica a orientação jurisprudencial encontra amparo no art. 23 da LINDB, que prevê a necessidade de modulação dos efeitos (fixação de um regime de transição) da decisão que estabeleça nova interpretação judicial.Sem razão, contudo.Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 510, não modulou os efeitos da sua decisão, não havendo que se falar, pois, em restrição dos efeitos à data do julgamento do RE 663.696 ou qualquer outro momento, como como prevê o artigo 27 da Lei Federal 9.868/1999.Ademais, conforme consignado pelo eminente Desembargador Cunha Sobrinho, Relator da Apelação Cível nº 0003391-60.2018.8.16.0179, “descabida a aplicação do artigo 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro ao caso em desate, na medida em que o aludido Tema 510 não cuidou de decisão judicial que estabeleceu interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, que tornasse indispensável regime de transição para que o novo dever ou condicionamento de direito fosse cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.Confira-se a ementa do julgado:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. TETO APLICÁVEL. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. TEMA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XV do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” (Tema 510 do Supremo Tribunal Federal)Recurso não provido; sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003391-60.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.05.2021) No mesmo sentido:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. “TETO REMUNERATÓRIO”. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCURADOR MUNICIPAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG – TEMA 510: “A EXPRESSÃO ‘PROCURADORES’, CONTIDA NA PARTE FINAL DO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMPREENDE OS PROCURADORES MUNICIPAIS, UMA VEZ QUE ESTES SE INSEREM NAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, ESTANDO, PORTANTO, SUBMETIDOS AO TETO DE NOVENTA INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO DO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”. RECURSO (01) - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 23 DA LINDB. RECURSO REPETITIVO QUE NÃO APRESENTOU NOVA INTERPRETAÇÃO OU ORIENTAÇÃO NOVA SOBRE DETERMINADA NORMA DE CONTEÚDO INDETERMINADO. RECURSO (02) - (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007163-71.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2021) Outrossim, como bem consignou o Juízo a quo na sentença “a própria legislação do Município de Curitiba, desde o ano de 2014 (Artigo 10, parágrafo único da, Lei nº 11.001/2004, com redação acrescida pela Lei nº 14.411/2014), já determinava que ao subsídio dos Procuradores Municipais deveria ser ‘observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da CF’”. Aduzem os apelantes, por fim, que “há necessidade de compensar os valores excedentes percebidos pelos autores no período em que o subsídio do Prefeito era superior ao teto remuneratório dos desembargadores”.Tal pleito também não merece acolhimento, eis que o eventual pagamento a maior ocorreu por interpretação equivocada da Lei pelo próprio Município, assim como os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor, não havendo, portanto, que se falar em compensação ou restituição. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1701590/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) Assim, merece desprovimento o recurso dos réus.No que diz respeito à correção monetária, a sentença merece reparos, em sede de reexame necessário.No dia 3 de outubro de 2019 os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE restaram rejeitados, deixando-se, assim, de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. A partir de agora, portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947, é possível desde já adotar os parâmetros fixados pelas STF, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Pois bem.Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Suprema fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Além disso, restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais relativas a servidores públicos, como no caso, ficou definido que deve ser aplicado, a partir de julho de 2009, o IPCA, conforme acima referido. Destarte, tratando-se de créditos de natureza não-tributária referentes a servidores públicos, impõe-se a incidência do índice IPCA-E, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, diferindo a fixação dos honorários recursais à fase de liquidação do julgado; 2) alterar parcialmente a sentença, em sede de reexame necessário, somente para o fim de fixar o IPCA como índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.
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