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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e reexame necessário em face de sentença de mov. 94.1, complementada pela decisão de mov. 106.1, ambas proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação sob o rito ordinário de nº 0006877-25.2020.8.16.0004, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de “... condenar a ré UNICENTRO ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de insalubridade, com reflexos no terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e horas extras, exceto nos períodos de afastamento dos servidores...”Alega a apelante, em síntese, mov. 11.1, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a tese firmada no IAC nº. 0000511-16.2019.8.16.0000. Aduz que “... a Lei 19.594/18 foi publicada no Diário Oficial em 13/7/18; já a decisão proferida no IAC foi publicada em 22/10/19, ou seja, posterior à edição da Lei do TIDE; a decisão no IAC não se encontra superada, sendo o atual entendimento adotado no Estado do Paraná sobre a matéria. Logo, não há que se falar em aplicação da Lei do TIDE no caso, porquanto ela é anterior a decisão adotada no IAC, a qual foi julgada em observância da legislação vigente.”, fl. 04.Afirma que “Não existe previsão legal autorizando a incorporação de vantagens aos vencimentos, para fins de cálculo de outras vantagens...” de modo que se deve “... excluir da condenação os reflexos deferidos.”, fl. 06.Por fim, alega que “O adicional vem sendo pago nos exatos termos previstos em lei, não havendo requerimento administrativo anterior a propositura da ação, razão pela qual a Apelante somente tomou conhecimento do pleito após a citação.”, pugnando pela “... reforma para fixar como data inicial da contagem da correção monetária a partir da citação (5/7/21)”, fl. 07.Requer “... o provimento da Apelação, com o fim de reformar a decisão de 1º grau nos itens acima abordados.”, fl. 07.Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, mov. 114.1, pugnando pelo seu desprovimento.Na sequência, em 27.10.2023, o processo foi suspenso diante da decisão proferida no mov. 73.1 do Incidente de Assunção de Competência sob nº 0062439-60.2022.8.16.0000, mov. 17.1, até seu julgamento, que ocorreu no dia 05.03.2024, quando o feito retomou seu andamento.As partes foram intimadas a respeito do citado julgamento, mov. 25, sobrevindo a manifestação de mov. 26.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 37.1, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da insurgência recursal na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade e nos reflexos dessa verba em outras parcelas salariais, pago pela Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO aos servidores docentes.A matéria sub judice já foi objeto de análise no julgamento do Incidente de Assunção de Competência sob nº 0000511-16.2019.8.16.0000, no qual restou fixada a seguinte tese:“a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.” Consoante se depreende da sentença, o Juízo considerou que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário-base específico de cada servidor, a partir da vigência da Lei Estadual nº 19.594/2018:“No entanto, é de se observar que, de fato, com o advento da Lei Estadual n.º 19.594/2018, houve o acréscimo do inc. VII ao § 4º do art. 3º da Lei Estadual n.º 11.713/1997, disciplinando especificamente a matéria:(...)Assim, inobstante a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná determine o pagamento da gratificação de insalubridade a partir do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, a Lei Estadual n.º 11.713/1997 passou a prever, desde a Lei n.º 19.594/2018, que, para os docentes das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, as vantagens e gratificações se quantificam sobre o vencimento básico.Logo, por se tratar de regra não analisada por ocasião do julgamento do IAC n.º 0000511-16.2019.8.16.0000 – já que não estava contida nos limites daquela demanda –, o inciso VII do §4º do art. 3º, acrescentado pela Lei n.º 19.594/2018, é dispositivo de lei apto a superar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pautado exclusivamente na aplicabilidade da Lei Estadual n.º 10.692/93.(...)De tal modo, como a lei estabeleceu que os professores da carreira do Magistério do Ensino Superior possuem um salário base específico, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens, a base de cálculo da insalubridade deverá respeitar esta previsão legal, incidindo a partir de 05.10.2018, data da entrada em vigor da Lei n.º 19.594/2018. (...)” Ocorre que no recente julgamento do IAC nº 16 (0062439-60.2022.8.16.0000) pelo Órgão Especial deste Tribunal, ocorreu a análise da questão com base na Lei Estadual n. 19.594/2018, o que não havia ocorrido no IAC nº 11, sendo mantida a conclusão do Incidente anterior, nos seguintes termos:“Como se extrai dos debates parlamentares transcritos, a finalidade da Lei Estadual nº 19.594/2018 foi dar novo tratamento jurídico ao TIDE, dissociando da natureza de gratificação e reconfigurando como parte integrante do vencimento do cargo para todos os fins, inclusive previdenciários, além de reafirmar a vedação a que os docentes a ele sujeitos mantenham atividades paralelas. Eis a vontade do legislador (mens legislatoris), como ficou registrado no projeto de lei.Por esse motivo, o núcleo normativo do inciso VII aqui tratado deve ser compreendido pela locução “o vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, inclusive do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, é parcela única e indivisível”.Não se tratou da gratificação de insalubridade, termo que sequer consta gramaticalmente na lei, menos ainda de alteração da base de cálculo de outras gratificações que não as gratificações por exercício em local e outras dissociadas da atividade de docência, tratadas no inciso V, do mesmo § 4º, do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997.Desse modo, por meio da interpretação histórico-teleológica, chega-se à mesma conclusão anterior (interpretação sistêmica), no sentido de que a gratificação de insalubridade não pode ser admitida como contida na expressão “adicionais e demais vantagens” do inciso VII, do § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.594/2018).Como consequência, a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993”, (mov. 131.1 dos autos sob nº 62439-60.2022.8.16.0000 IAC, fl. 16). Desse modo, tal como asseverado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, “... a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993, ou seja, é devida sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário-mínimo vigente.”, mov. 37.1, fls. 05/06.No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:“Administrativo e Processual Civil. Ação coletiva. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Servidores estaduais. Magistério do ensino superior. Pedido de suspensão do feito em razão do Incidente de assunção de competência n. 16 (IAC 0062439-60.2022.8.16.0000). Desnecessidade. Julgamento já finalizado. Sentença que determinou a incidência da base de cálculo prevista na Lei Estadual n. 11.713/1997, alterada pela Lei Estadual n. 19.594/18. Impossibilidade. Adicional de insalubridade que deve ser calculado com base no art. 10, da Lei Estadual n. 10.692/1993. Aplicação da tese fixada no julgamento do IAC n. 16, pelo Órgão Especial deste Tribunal. Pedidos julgados improcedentes. Sentença reformada. Apelação provida. Reexame Necessário prejudicado” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012500-57.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.07.2024). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA- UEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 0000511-16.2019.8.16.0000, RATIFICADO PELO IAC Nº 0062439-60.2022.8.16.0000. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.692/93. VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, firmou a tese que a “base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da lei estadual 10.692/93”. 2. Em razão da edição da Lei nº 19.594/2018, que acrescentou o inciso VI e VII ao referido dispositivo legal, passou-se a flexibilizar o entendimento do IAC supramencionado, o que originou o julgamento de um novo IAC sob o nº 0062439-60.2022.8.16.0000. Este novo julgamento ratificou o entendimento fixado do IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, entendendo que o acréscimo do inciso VII não tratou do adicional de insalubridade e que adotar tal entendimento seria afastar a vontade do legislador (mens legislatoris), que ficou clara ao analisar o projeto de lei, indicando que a intenção foi dar novo tratamento jurídico ao TIDE. 3. Portanto, em consonância com o entendimento adotado através do julgamento do Incidente e Assunção de Competência, a gratificação de insalubridade, por estar atrelada ao exercício do magistério, continua regida pelo artigo 10, da Lei Estadual nº 10.692/1993” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0057504-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA IES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE FIRMADA NO IAC-11/TJPR E MANTIDA ÍNTEGRA PELO IAC-16/TJPR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594/2018 AO §4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713/1997. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010301-23.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 05.06.2024). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).De consequência resta prejudicada a análise da remessa necessária.
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