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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos em juízo de retratação estes autos de Apelação Cível nº 0007527-58.2009.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante a Defensoria Pública e apelado o Estado do Paraná. I. Nos autos de “ação de reparação de danos” de mesma numeração, a r. sentença de mov. 133.1 tem seu dispositivo redigido como segue: “Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o requerido, ZORONALDO MARQUES BITELLI, a pagar ao autor, ESTADO DO PARANÁ, indenização por danos materiais na importância de R$ 3.121,27 (três mil, cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos), acrescidos de correção monetária calculada pelo IPCAE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), qual seja, da data do acidente.Diante da sucumbência recíproca, tendo o autor, porém, decaído da maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento de 80% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais, com base no art. 86 do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência recíproca e com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, mantida a mesma proporção da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$3.121,27), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. Pelos mesmos motivos, diante do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, mantida a mesma proporção da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o quanto deixou o Réu de perder, ou seja, R$12.176,57 (que é a diferença entre o valor da causa de R$15.297,84 e o valor da condenação de R$3.121,27), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1.º-F, Lei n.º 9.494/97), contados da data do trânsito em julgado.” O Estado do Paraná manejou embargos de declaração (mov. 137.1), acolhidos com efeitos infringentes no mov. 145.1 para reconhecer a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos seguintes termos: Considerando que o réu foi representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, entendo descabida a condenação do autor (Estado do Paraná) ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que haja sucumbência parcial do autor, já que estes não são aplicados quando a instituição atuou contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, cf. Enunciado da Súmula n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs a apelação de mov. 151.1, na qual alegou, em síntese, que: a) inexiste confusão entre Estado do Paraná e Defensoria Pública Estadual, em virtude do que dispõem os artigos 134 e 168 da Constituição da República, tendo havido superação da Súmula 421/STJ; b) a Defensoria Pública ganhou status de órgão constitucional autônomo, na medida em que passou a ter assegurada autonomia funcional e administrativa; c) compete-lhe exclusivamente a gestão de suas atividade e recursos, sendo, portanto, imune a qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo; d) os honorários de sucumbência devidos em razão da assistência jurídica prestada são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Paraná, conforme determina o art. 230, II, da Lei Complementar Estadual 136/2011; e) os honorários advocatícios de sucumbência não são revertidos ao orçamento do Estado do Paraná, mas ao Fundo de Aparelhamento (FADEP), o qual é gerido e administrado pela instituição, nos termos do art. 228 e seguintes da LC 136/2011; f) O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da respectiva Defensoria Pública, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.Contrarrazões no mov. 155.1.Após, foram os autos encaminhados a este e. Tribunal de Justiça (mov. 156.0).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 11.1), resultado sufragado por esta c. 2ª Câmara Cível por meio de acórdão assim ementado (mov. 27.1): PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS INTEGRANTES DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. Art. 4º, INC. XIX, DA LEI COMPLEMENTAR 136/2011-PR. SUBSISTÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 421/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A seguir, a Defensoria Pública do Estado do Paraná aviou embargos de declaração (autuados sob nº 0009675-22.2021.8.16.0004), que restaram rejeitados diante da impossibilidade de rediscussão da matéria (mov. 18.1,).Inconformada, a embargante interpôs recurso extraordinário (0008657-29.2022.8.16.0004 Pet). Após as contrarrazões de mov. 11.1 foi determinado sobrestamento do recurso, “nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, até desfecho do Tema 1002/STF (mov. 17.1).Após, vieram-me os autos conclusos por determinação da d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de oportunizar o exercício do juízo de retratação, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinário 1140005/RJ (mov. 26.1).Convertido o julgamento em diligência (mov. 44.1), as partes se manifestaram nos movs. 48.1 e 49.1.O ilustre Procurador de Justiça propugnou pelo exercício do juízo de retratação, para fins de reforma da sentença no tópico da sucumbência (mov. 52.1)É a breve exposição.
II. Neste momento procedimental é necessário aferir se o acórdão proferido por esta c. Câmara Cível está em consonância com o julgado paradigma, conforme delimitação temática constante do acórdão originário. Pois bem, em 07.12.2021 este colegiado reconheceu por unanimidade a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais a cargo do Estrado do Paraná em prol dos integrantes da Defensoria Pública Estadual.Contudo, em 26.06.2023, no julgamento do Recurso Extraordinário 1140005 (Tema 1002/STF) restou fixada a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” O v. aresto está assim ementado: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Pleno, RE 1140005, Red. p/ Ac. Luís Roberto Barroso, DJe 16.08.2023). Colocada a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que o acórdão vergastado está em descompasso com a orientação vinculante da Suprema Corte (CPC, art. 1030, inc. II), assim passa-se ao exercício do juízo de retratação. III. Como visto, resta superado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 421 do e. Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."), assim como a vedação constante do artigo 4º, inc. XIX, da Lei Complementar Estadual 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná), na perspectiva de que “(...) a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias” (item 34 do voto-condutor no RE 1140005/RJ, Red. p/ Ac. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16.08.2023). Nesse sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL AFASTADA. Recurso em face da sentença de procedência. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Instituto da confusão patrimonial afastado. Entendimento verbete sumular nº 421 do STJ e Súmula nº 80 do TJ/RJ, superado pelo novo posicionamento adotado no STF, no julgamento do mérito do Tema 1002, com repercussão geral reconhecida, prestigiando a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública. Mantida a sentença. Precedentes desta E. Câmara. Recurso conhecido e desprovido.(TJRJ, Primeira Câmara de Direito Público, 0004867-51.2021.8.19.0016, Rel.ª Maria Christina Berardo Rucker, j. 21.09.2023) Sob essa perspectiva, necessário o exercício de juízo de retratação positivo, com a reforma do acórdão anteriormente proferido para que seja dado provimento ao apelo de mov. 151.1 dos autos principais, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, restabelecendo-se a condenação originalmente veiculada pela r. sentença de mov. 133.1: “Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência recíproca e com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, mantida a mesma proporção da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$3.121,27), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado.” IV. De outro lado, atento ao fato de que “[a] jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt AREsp 1832824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 22.09.2022), destaco a necessidade de revisão de ofício dos acessórios da condenação.É porque, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Desta forma, a partir do trânsito em julgado incidirá sobre o valor arbitrado exclusivamente a Taxa Selic, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E, CONFORME TEMA 905 STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO. (TJPR, 5ª C. Cível, 0045196-77.2011.8.16.0004, Rel. Luiz Mateus de Lima, j. 26.09.2022). Igualmente, deve ser reconhecida a necessidade de observância do período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17). V. Em remate, de acordo com a orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1440005/RJ, voto no sentido de exercer juízo de retratação positivo para conhecer e dar provimento ao apelo (mov. 151.1 dos autos 0007527-58.2009.8.16.0004), restabelecendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, arbitrados em “10% sobre o valor da condenação”, nos termos da sentença de mov. 133.1, com a alteração de ofício dos consectários do débito (atualização pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça constitucional).
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