Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, contra a sentença de mov. 38.1 que concedeu ao apelado “a segurança, a fim de determinar a prestação dos serviços de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hanneman, nº.294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, independentemente do pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiro” (Grifo nosso).Condenou, por fim, a impetrada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).Alega a apelante, em síntese, que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta adotada pela ora recorrente (recusa ligação de água e esgoto), eis que existindo débito na unidade consumidora, para transferência de titularidade há que ser observado o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 20259 - 15 de julho de 2020 que assim prevê: “Em caso de existência de débitos na unidade consumidora, condiciona a transferência da titularidade da conta de água e de esgoto do consumidor final, para um novo possuidor ou o retorno para o proprietário do imóvel, à formalização do parcelamento e regular adimplemento com a respectiva concessionária de serviço.”Requer, ao fim, a reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Contrarrazões apresentadas no mov. 58.1.Devidamente intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões de mov. 58.1, a SANEPAR deixou de fazê-lo.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.Adriana do Rocio Mocelin impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato praticado pelo Gerente Geral da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.Narra na inicial que é proprietária do imóvel, localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, CEP 81.480-196, matrícula de água nº 2039.9066, que foi adquirido diretamente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, o qual é utilizado para locação. Relatou que a concessionária recusou o fornecimento de água no referido imóvel, que no momento era objeto de nova locação, por existirem pendências na titularidade de sua antiga inquilina, Ivone Glória do Nascimento da Cruz (contrato locação mov. 1.6), tendo-lhe sido solicitado que assinasse confissão de dívida em relação a esses débitos.Argumentou que o fornecimento de água é serviço essencial. Reforçou que a obrigação de pagar as tarifas de abastecimento de água é de natureza pessoal, exigível da pessoa que efetivamente consome o serviço, e não real, vinculada ao imóvel.Liminarmente, requereu que fosse determinado o fornecimento de água no endereço localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, CEP 81.480-196, matrícula nº 2039.9066.Ao final, pediu a concessão definitiva da medida liminar.O Magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita e a medida liminar no mov. 9.1.A SANEPAR prestou as informações no mov. 22.1, aduzindo que não pode ser penalizada por fato que não deu causa, uma vez que prestou os seus serviços, devendo receber a devida contraprestação. Requereu: a) Preliminarmente, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, tendo em vista o seu descabimento; b) No mérito, a não concessão da segurança com a revogação da tutela antecipada, bem como condenando-se o Impetrante nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20%.Impugnação às informações no mov. 30.1.O MM. Juiz de Direito proferiu sentença no mov. 38.1, nos seguintes termos:“Deve-se consignar, portanto, que ordem de segurança está restrita à suspensão dos serviços da impetrada em razão de débito pretérito da locatória, sem impedir, caso não adimplidas as faturas que se vencerem doravante, a suspensão da prestação dos serviços que exigem contraprestação.DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1.º, da Lei nº.12.106/09, impõe-se confirmar a liminar com efeito de CONCEDER a segurança, a fim de determinar a prestação dos serviços de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hanneman, nº.294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, independentemente do pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiro.Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº.12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1oda Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a SANEPAR opôs embargos de declaração (mov. 43.1), os quais foram rejeitados (mov. 47.1).Irresignada apela a requerida SANEPAR argumentando, em síntese, que existindo débito na unidade consumidora, para transferência de titularidade há que ser observado o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 20259 - 15 de julho de 2020.A questão aqui travada exige a verificação da responsabilidade da impetrante (proprietária do imóvel) em arcar com dívidas/débitos de antigo inquilino referentes ao abastecimento de água. Pois bem. De acordo com os autos são fatos incontroversos que a autora, Adriana do Rocio Mocelin é proprietária do imóvel localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, CEP 81.480-196, matrícula nº 2039.9066, que foi locado para terceiros (mov. 1.6) que não cumpriram com a sua obrigação de pagar as contas de água do referido imóvel ( mov. 1.8). Ainda, restou comprovada a retomada do imóvel pela proprietária/impetrante, com novo contrato de locação (mov. 1.7).Como se sabe, é pacífico o entendimento de que a obrigação consistente em pagamento de tarifa de água e esgoto é obrigação pessoal, e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária.O vínculo que se estabelece é entre a empresa responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto e o consumidor, pois é este quem se beneficia do serviço prestado. Assim, a responsabilidade pela unidade consumidora e a obrigação de pagar a respectiva tarifa só podem ser atribuídas ao consumidor que solicitou o serviço, não podendo as dívidas serem imputadas ao novo locatário ou ao proprietário do imóvel.É certo que a apelante prestou os serviços de fornecimento de água, devendo haver a devida contraprestação, mas não pode, de forma arbitrária, buscar o adimplemento dos serviços por ela prestados da impetrante, ora apelada, tolhendo o direito de abastecimento de água do novo locatário.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água/energia elétrica de usuário anterior. Vejamos:(...). 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. (...) 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao entender que o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado pelos débitos oriundos do fornecimento de água e captação de esgoto atinentes ao antigo locatário/usuário, pois, como já dito, a obrigação tem natureza pessoal e não proter rem. Vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PACTUADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E ANTIGO LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A TERCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A SANEPAR E O EX-LOCATÁRIO. DÉBITO QUE PODERÁ SER COBRADO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003408-26.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obrigação consistente em pagamento de tarifa de água ostenta natureza pessoal e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária. Precedentes do STJ e desta E. Turma Recursal. Enunciado n° 2.6 das Turmas Recursais do Paraná. 2. Dessa sorte, não tendo a empresa estatal cobrado de quem, de fato, obteve a prestação do serviço, ou seja, o proprietário/locatário/morador anterior, não pode recusar a religação da água ao novo usuário. 3. No que tange a indenização por danos morais, o valor se encontra em consonância com os julgados dessa C. Quarta Turma Recursal. 4. Recurso a que se conhece e nega provimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000441-82.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.03.2021) Deste modo, por se tratar de obrigação pessoal, e não propter rem, conclui-se que o locatário anterior é o responsável pelos débitos existentes na conta de água do imóvel, não podendo a concessionária se negar a reativar o fornecimento de água, tampouco condicionar a transferência de titularidade do cadastro ao pagamento da dívida, pois, tais faturas em atraso dizem respeito ao antigo inquilino devedor.Pelo exposto, não merece reparos a r. sentença que determinou a prestação dos serviços de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 294, Jardim da Ordem, Tatuquara, Curitiba, CEP 81.480-196, matrícula nº 2039.9066, independentemente do pagamento de débitos pretéritos em nome de terceiro.Por fim, com relação ao pedido de aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 20259/2020 como impedimento ao direito da impetrante, tem-se que em momento algum, antes da sentença de concessão da segurança pretendida, foi arguida a matéria referente à referida Lei, tratando-se de fato novo trazido exclusivamente em sede recursal.Cabe destacar que permitir a análise deste fato somente em sede recursal configura grave supressão de instância, em grafe ofensa a princípios processuais. Assim, uma vez que trata-se de questão não examinada pela instância inferior, não merece ser conhecido o recurso quanto ao pedido de aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 20259/2020, porquanto a tese do apelo e a análise da sentença nada referem sobre o tema, sendo vedada a inovação processual em grau recursal.Por tais fundamentos, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
|