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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida na seq. 29 dos autos. Ainda em 2000 o Banco do Estado do Paraná (Banestado) propôs execução de título extrajudicial em desfavor dos devedores, considerando o inadimplemento de escritura de confissão de dívida assinada entre as partes.Apesar dessa circunstância, com o decurso de prazo, foi decretada a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, fixando-se os ônus de sucumbência em desfavor do credor. “DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, e art. 924, V, do CPC, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução. Condeno o exequente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios que fixo, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição da prescrição (art. 85, §2º, IV, §8º, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 63.594,74), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Súmula 14 do STJ e Decreto nº 1.544/95), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º do CPC)”. Essa decisão foi objeto de embargos de declaração, posteriormente acolhidos sem efeito modificativo (seq. 40), o que motivou a apresentação de recurso de apelação cível (seq. 51). No entender da instituição financeira, não decorreu ainda o devido prazo prescricional e não houve intimação pessoal de seu representante legal para dar continuidade à demanda, razão pela qual não há prescrição intercorrente no caso em apreço. Caso mantida a sentença, pugna pela adequação dos ônus de sucumbência, a serem distribuídos em desfavor dos devedores em honra ao princípio da causalidade.Devidamente intimados a se manifestarem, os devedores juntaram contrarrazões na seq. 59. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do apelo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Em primeiro lugar: entende o Itaú pela inocorrência de prescrição intercorrente. Isto porque com o trânsito em julgado dos autos de embargos à execução, deveria ter ocorrido o traslado de cópia dos autos para a execução principal para que fosse efetuado o cálculo do valor correto a impulsionar os atos executivos, circunstância que não se verificou por inércia da Secretaria, não do credor.Por esta razão, não poderia o banco ser penalizado com a declaração de prescrição, uma vez que os litigantes não podem ser prejudicados por ineficiência inerente ao funcionamento da própria máquina judiciária. Juntou jurisprudência de modo a fundamentar seu pleito.Por outro lado, o banco foi devidamente intimado de todas as decisões e dos movimentos e andamentos processuais ao longo dos embargos à execução e da própria execução de título extrajudicial. Não é de hoje que ele tem plena ciência dos atos que compõem a relação jurídica processual em apreço, de sorte que aguardar a decretação de prescrição para só então tomar alguma medida cabível é conduta da instituição financeira que agride a noção de boa-fé dentro do processo.Refiro-me aqui à noção de que cabe ao interessado procurar realizar diligências dentro do processo com a finalidade de mitigar as próprias perdas ou eventuais prejuízos, dentro de figura doutrinária conhecida como duty to mitigate the loss, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4. O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte. Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5. Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7. Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1731351/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) Ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7. Recurso especial provido. (REsp 1201672/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Uma vez que o trânsito em julgado nos embargos à execução ocorreu em julho de 2015, o transcurso de prazo sem o devido cuidado ou qualquer manifestação de modo a promover ato executório com constrição patrimonial eficiente do devedor implica na incidência do instituto da prescrição intercorrente, corretamente aplicada em sentença.Em segundo lugar, a prescrição intercorrente foi decretada mediante respeito ao contraditório e à ampla defesa. As partes foram devidamente intimadas na seq. 15 para que se manifestassem a respeito, tendo cada um dos interessados apresentado seu respectivo petitório dentro dos autos (seq. 21, 24 e 28), razão pela qual não se vislumbra no caso em apreço nulidade processual ou violação de direitos e garantias fundamentais dentro dos autos.Vê-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese, entre outras, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Ficou ainda consignado que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a prévia intimação do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que motivou o provimento do apelo extremo, para que sejam observados os critérios estabelecimentos no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1819513/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) Assim sendo, não há que se alegar a declaração de prescrição de forma inadequada, tendo sido respeitados contraditório e ampla defesa.Em terceiro lugar, a questão relativa ao princípio da causalidade. Neste ponto razão assiste ao banco; a desídia da instituição financeira gerou, por consequência, a extinção do processo. Essa circunstância não muda a leitura do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser arcados pela pessoa que deu causa à existência da relação processual quando não há determinação de condenação ao fim do processo.Apesar da inércia do exequente, fato é que os autos de execução foram instaurados como consequência do inadimplemento de escritura de confissão de dívida celebrada pelos recorridos, recaindo sobre estes os ônus de sucumbência. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça também determinou que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Deste modo, a sucumbência fixada em sentença pode e deve ser arcada pelos devedores, razão pela qual este ponto do recurso de apelação do banco merece acolhimento.Isto posto, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação cível, com a finalidade de atribuir aos devedores a responsabilidade de arcar com os ônus de sucumbência definidos em sentença.
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