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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SCRIBE INFORMÁTICA LTDA ME, em face da r. decisão de mov. 134.1 dos autos de Execução Fiscal n.º 0000831-06.2013.8.16.0185, da 1.ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Nesses, o município agravado cobra da empresa ora recorrente os créditos de ISQN-AUTON descritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 229/2013, que perfaziam a quantia de R$ 1.675.631,66 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) à época do ajuizamento do executivo fiscal (abril/2013).A ora agravante, então, manejou a Exceção de Pré-Executividade de mov. 10.1, no bojo da qual alegou haver conexão da execução originária com a Ação Declaratória n.º 3.411/2005 (n.º 0003300-64.2005.8.16.0004) e a Ação Cautelar Inominada n.º 3.717/2005 (n.º 0003302-34.2005.8.16.0004), ambas em trâmite perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Requereu (a) a remessa do executivo fiscal àquele Juízo, em razão da prevenção, bem como (b) a suspensão da exação, o que foi rejeitado pelo d. juízo singular (mov. 31.1).Após o regular trâmite dos autos, com sucessivas suspensões do feito, sobrevieram as petições de movs. 109.1 e 132.1, por intermédio das quais a ora agravante requereu se declarasse “a inexistência de relação jurídico-tributária quanto a incidência do tributo ISS sobre a atividade de locação de software, daí decorrendo a declaração de inexistência do débito perseguido por meio das CDA’s referidas na inicial, ordenando-se o cancelamento definitivo, e condenando o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais”.Argumentou para tanto, em sinopse, que “o recurso de apelação interposto na ação declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004 e da ação cautelar n.º 0003302-34.2005.8.16.0004 foi julgado com o fim de reconhecer a inexigibilidade do ISS incidente sobre a locação de software”.Aduziu, ainda, que “o Processo Administrativo Fiscal n.º 103.062/07 [apresentado pela municipalidade] não possui qualquer relação com a ação, tampouco detém o condão de afastar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná”, bem como que já se operou a “preclusão em relação à discussão da inconstitucionalidade sobre o ISS em relação ao caso concreto”.Sobreveio, então, a r. decisão vergastada, em que o d. juízo singular rejeitou a defesa supra, fundamentando o d. decisum no entendimento, em sinopse, de que “a tutela jurisdicional concedida nos autos de ação declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004 não detém aplicabilidade neste processo, haja vista que inexistem elementos que permitam verificar a perfeita correlação da declaração de inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis e os autos de infração objetos deste executivo fiscal” (mov. 134.1).Inconformada com a decisão monocrática, a empresa requerente agravou a esta E. Corte de Justiça (mov. 1.1), pleiteando, em síntese, o provimento do recurso ao fim de (i) “Conceder a tutela antecipada recursal pleiteada, para que seja atribuído efeito suspensivo à tramitação dos autos originários”, além (ii) “de que a execução fiscal seja extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 941, inc. I do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do Município de Curitiba/PR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1) e a municipalidade ofereceu suas contrarrazões à mov. 17.1, tendo requerido “o não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, para que a decisão agravada seja mantida, devendo a execução fiscal de origem prosseguir com o adimplemento dos valores a título de ISS devidos pela agravante”.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e não-provimento do recurso (mov. 31.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Aduz a empresa agravante, em sinopse, a existência de correlação entre a Execução Fiscal originária e o tanto quanto decidido na Ação Declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004, por ela ajuizada em face da municipalidade e julgada procedente ao efeito de “DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis exercida pela autora, prevista no item 79 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n.º 406/68 e item 03 da Lista de Serviços Anexa à LC n.º 48/2003” (mov. 11.1, de referidos autos).Ato contínuo, frisa que “partindo de uma premissa completamente equivocada o I. Magistrado indeferiu o pleito da Executada, sob o fundamento de que a tutela concedida na ação declaratória, não seria aplicável ao presente processo, pois, em tese, inexistiriam elementos para verificar a correlação entre a declaração de inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre a atividade de locação de bens móveis e os supostos autos de infração objetos da execução fiscal”.Aduz, também, que “quando as r. sentenças proferidas nos autos da ação declaratória e cautelar foram submetidas ao reexame necessário perante este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná houve o requerimento em sede de antecipação de tutela recursal a suspensão da exigibilidade de ISS cobrado pelo Município, inclusive os que estavam em execução fiscal, destacando expressamente a Execução Fiscal [n.º 0000831-06.2013.8.16.0185]”, o que, argumenta, foi concedido por esta E. Corte.Salienta, ainda, que “cabe à Administração Pública comprovar a ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados [e que] não se pode exigir do contribuinte prova da inocorrência do fato gerador (prova negativa)”.O decisum não comporta reforma.Antes de todo o mais, cumpre salientar que após o ajuizamento da presente demanda o d. juízo singular proferiu a r. decisão de mov. 147.1, por intermédio da qual deferiu pedido formulado na origem pela ora agravante “para o fim de determinar ao Município de Curitiba, relativamente aos débitos de ISS de 2002 a 2006, decorrentes dos autos de infração n.º 165.963, n.º 165.964, n.º 165.965, n.º 165.966, n.º 165.967, a expedição de Certidão Positiva de débitos com efeito de negativa”, e que correspondem à Certidão de Dívida Ativa na base da Execução Fiscal ora atacada.Considerando, entretanto, que o pedido recursal nos presentes autos é o de ver extinto o feito executivo, com resolução de mérito, imperioso se examine o pleito recursal nos termos em que trazido à colação.Assim, em breve retrospecto processual - necessário à plena compreensão da lide -, percebe-se que a Certidão de Dívida Ativa na base da Execução Fiscal originária foi emitida em virtude do tanto quanto apurado nos Autos de Infrações n.º 165.963 a n.º 165.967, que constataram a existência de créditos de ISQN-AUTON não pagos entre os anos de 2002 a 2006.Ocorre, todavia, que não se localizou no feito o inteiro teor dos Autos de Infração retro, extraindo-se do Recurso Voluntário n.º 103.062/07 (mov. 131, dos autos originários), contudo, a informação de que “os autos de infração n.º 165.963, n.º 165.964, n.º 165.965, n.º 165.966 e n.º 165.967 trazem na descrição dos fatos: O contribuinte deixou de recolher o ISS devido relativo a receitas de prestação de serviços levantados por procedimento administrativo fiscal. Diferença referente a notas fiscais emitidas pelo bloco da filial de Antonina” (mov. 131.1, fl. 01).Do mesmo Recurso Voluntário se extrai ainda, que “A decisão de 1.ª Instância deixou de apreciar o mérito dos Autos n.º 165.960 e n.º 165.961, por entender que estão ‘sub judice’, em razão de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito sob n.º 3.411/2005 [n.º 0003300-64.2005.8.16.0004], em trâmite na 1.ª Vara da Fazenda, nos termos do art. 111 da Lei Complementar n.º 40/2001. Assim, nos termos do art. 104, inc. VI, e art. 111, da Lei Complementar n.º 40/2001, deixo de apreciar tais autos de infração” (mov. 131.3, fl. 02).A relevância de tal transcrição repousa no justo fato de que a suspensão da exigibilidade de ISS obtida por intermédio da Ação Declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004 faz alusão aos fatos apurados nos Autos de Infração n.º 165.960 e n.º 165.961, e não àqueles de n.º 165.963 a n.º 165.967, que embasam a Certidão de Dívida Ativa n.º 229/2013, ensejadora da Execução Fiscal Originária, como visto.Assiste razão ao d. juízo singular, assim, quando lança a impossibilidade de se afirmar com grau de certeza e sem maior dilação probatória que o tributo judicialmente declarado inexigível (cf. Ação Declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004, mov. 11.1) corresponde inequivocamente àquele descrito na CDA n.º 229/2013.Não apenas - e ainda que se desconsiderasse o fato de que o pedido de extinção do feito executivo originário (e que ensejou o presente Agravo de Instrumento) foi deduzido por intermédio de simples petições (movs. 109.1 e 132.1) desacompanhadas de documentação farta -, a sorte ainda não socorreria aos ora recorrentes.Isso porque ao se consultar a Ação Declaratória n.º 0003300-64.2005.8.16.0004, dessume-se que a Apelação Cível e a Remessa Necessária que a seguiram (n.º 1691806-6 e n.º 1601769-1) restaram ementadas nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À TITULO DE ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) OBJETO DA EMPRESA DIRECIONADO À LOCAÇÃO DE SOFTWARES PARA SERVIÇOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIZAÇÃO DE PRODUTO PARA CADA CLIENTE. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO (II) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (III) HONORÁRIOS NA CAUTELAR FIXADOS MODICAMENTE PELO JUÍZO A QUO.MINORAÇÃO DESCABIDA. (IV) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. (V) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (VI) TUTELA RECURSAL CONCEDIDA, PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO ISS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 3.ª C. Cível - AC – n.º 1.691.806-6 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 04/12/2018). (Grifo nosso).Nos autos supra não se constata a existência de nenhuma referência direta aos Autos de Infração que embasam a Certidão de Dívida Ativa n.º 229/2013.Com efeito, ainda que a leitura do inteiro teor do r. decisum acima colacionado deixe bastante claro o entendimento de que efetivamente não incide ISS sobre o serviço de locação do programa de computador lá descrito, não é possível se verificar a par de qualquer dúvida que há correlação entre os débitos ora executados e o tanto quanto lá decidido.No mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, tendo lançado o seguinte:“Ou seja, ao que tudo indica, a deliberação judicial invocada pela agravante apenas recaiu sobre os Autos de Infração n.º 165.960 e n.º 165.961, e não sobre os procedimentos administrativos que justificam os débitos inseridos na certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução fiscal” (mov. 31.1).Voltando a atenção vez mais aos Autos de Infração que originaram a exação ora impugnada - quais sejam, os de n.º 165.963 a n.º 165.967, cf. mov. 131.3, fl. 02 - dessume-se o seguinte:“Quanto aos serviços prestados, depreende-se das notas fiscais de fls. 95 a 97 que menciona locação, nada mais é que licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores, item 1.05 da lista de serviços. Outros serviços são manutenção e suporte técnico, item 1.07. Tais atividades tributáveis no caso se caracterizam como hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, de competência do Município de Curitiba, onde a recorrente tem a sua sede, seu estabelecimento e onde está o seu domicílio” Sendo cediço, pois, que o processo de execução fiscal não comporta a verticalidade cognitiva necessária para que se atinja a decisão que a ora agravante busca, imperiosa a manutenção do r. decisum singular, nos exatos termos em que prolatado.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, nos termos da fundamentação supra.
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