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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creuza Amabil Doneze Morgado em face da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança proposta pela mesma em desfavor do Município de Uraí, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança, qual seja, de imediata reintegração da agravante no cargo do qual foi exonerada. Em suas razões recursais, defendeu a agravante, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal estatutária, admitida em 01/03/91, via concurso público para o cargo de professora; (ii) aposentou-se por tempo de contribuição junto ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social – INSS em 13/10/2020; (iii) em 07/05/2021 foi exonerada do cargo, juntamente com outros servidores, em razão do termo de Ajustamento de Conduta firmado pela Prefeitura junto ao Ministério Público; (iv) a exoneração não foi precedida de regular processo administrativo; (v) o motivo alegado no Decreto para a exoneração da Agravante – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – é inconstitucional, como também o Termo de Ajustamento de Conduta, onde as partes, Poder Executivo e Ministério Público transacionaram direito adquirido da servidora sem sua participação e sem a sua anuência; (vi) os precedentes do Supremo Tribunal Federal concluíram que não há vedação ao recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria alcançada pelo Regime Geral de Previdência Social com salários decorrentes do exercício do cargo público, porquanto, a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu somente a impossibilidade de acumulação de remuneração de emprego público ou cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes dos Artigos 40, 42 e 143 da Carta Magna, ou seja, resultantes do regime previdenciário especial; (vii) o ato exoneratório é totalmente ilegal, considerando que o pedido de benefício previdenciário junto ao INSS pela Agravante não pode implicar automaticamente em vacância do cargo. Pugnou pela concessão da antecipação de tutela recursal para que seja determinada a reintegração da servidora no cargo público e pela procedência final dos pedidos. No mov. 11 foi inicialmente deferida a liminar. A liminar foi revogada pela decisão proferida no Agravo Interno (anexo), ante o julgamento do Tema 1150 pelo STF. No mov. 28, oportunizou-se que as partes se pronunciassem acerca do julgamento do Tema 1150 pelo STF. A Promotoria de Justiça da Comarca de Uraí manifestou-se no mov. 33.1 requerendo a aplicação do tema, com o julgamento de improcedência do recurso. O Município de Uraí manifestou-se em igual sentido no mov. 36.1. Já a agravante deixou transcorrer o decurso do prazo sem manifestação (certidão mov. 38) É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Pretende a recorrente a reforma da decisão que não concedeu a medida liminar para reintegrá-la no cargo do qual foi exonerada em razão de pedido de aposentadoria pelo RGPS. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese referente ao tema 1150, nos seguintes termos: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” O v. Acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DAREPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL E AFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(Recurso Extraordinário nº 1.302.501, Relator Ministro Luiz Fux, DJede 25.08.2021). Como se vê, a Corte Suprema consolidou o entendimento da impossibilidade de reintegração no cargo público do qual foi exonerada se existente legislação municipal prevendo a vacância do cargo em caso de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social. Considerando-se que: (i) o art. 85, V, da Lei Municipal n° 36/2015, do Município de Uraí estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância e (ii) trata-se de matéria decidida em recurso repetitivo de repercussão geral, não cabe mais discussão sobre o tema. Da mesma forma, os precedentes deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO E COBRANÇA DE VANTAGENS E REMUNERAÇÕES. EXONERAÇÃO MOTIVADA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO INSS COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. APELANTE PRETENDE PERMANECER NO MESMO CARGO EM QUE JÁ SE APOSENTOU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1399555-0 - Piraquara - Rel.: Des. CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 22.09.2015) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO DE MOTORISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ.A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUMULAÇÃO DE PROVENTOS PREVISTA NO ARTIGO 37, §10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível -. 0007425-79.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2019) – destaquei.
Desta forma, diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº1.302.501, e do trânsito em julgado do respectivo acórdão, ocorrido em 20/09/2022, não cabe mais qualquer discussão da matéria, incumbindo a este órgão colegiado apenas a aplicação da tese. 3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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