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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Valdeci dos Santos Simer em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/3003, conforme a seguinte narrativa fática (mov. 39.2 – autos de origem):"No dia 13 de julho de 2015, aproximadamente a 22h20min, na Rua Dr Heráclio Mendes de Camargo, neste Município e comarca de Castro/PR, o denunciado, VALDECI DOS SANTOS SIMER, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma arma calibre 38, marca Rossi, nº de série AA 340391, com duas munições intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09/10 e Auto de Eficácia de Arma de Fogo de fls. 12/14).”A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2016, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 46.1 – autos de origem).Devidamente citado (mov. 68.1 – autos de origem), por intermédio de defesa constituída, o acusado apresentou resposta à acusação. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Luana Teles de Almeida e Dalton Sampaio (mov. 181.1 e 183.2, respectivamente – autos de origem) e, posteriormente, realizado o interrogatório do réu Valdeci dos Santos Simer (mov. 183.1 – autos de origem).Acusação e defesa manifestaram-se em sede de alegações finais (mov. 188.1 e 192.1, respectivamente – autos de origem).A sentença proferida em 08 de junho de 2021 julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Valdeci dos Santos Simer pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a pena em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa), sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 196.1 – autos de origem).Valdeci dos Santos Simer interpôs recurso de apelação (mov. 201.1 – autos de origem).Nas razões, o apelante requereu o reconhecimento da prescrição punitiva estatal com a consequente declaração da extinção da punibilidade (mov. 207.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 210.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Apelação Criminal é tempestivo conforme observa-se do cotejo entre a data de intimação e interposição do apelo (movs. 199 e 201.1, respectivamente – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento.VOTO3. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal em que é apelante Valdeci dos Santos Simer e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.Aplicou-se ao apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. 3.1. Valdeci dos Santos Simer pugna pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, operou-se a prescrição.Sobre o tema, a doutrina afirma que “quando o tribunal reconhecer que entre a data do recebimento da acusação e a data da sentença já tiver transcorrido o prazo prescricional, levando-se em conta, é claro, a pena aplicada na condenação de primeiro grau. É dizer, nesse caso, a contagem seria retroativa, para período anterior à decisão condenatória de primeiro grau, que interrompera a prescrição.” (Eugênio, PACELLI. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Grupo GEN, 2020).Extrai-se dos autos de origem que o recebimento da denúncia ocorreu em 29 de setembro de 2016 (mov. 46.1), e a sentença condenatória foi publicada em 08 de junho de 2021 (mov. 196.1). O lapso temporal entre as datas é de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, determina que quando houver prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Ao considerar a pena privativa de liberdade fixada– 2 (dois) anos de reclusão – denota-se que o prazo prescricional corresponde a 4 (quatro) anos, nos moldes da previsão legal do art. 109, inciso V, do Código Penal.Logo, resulta caracterizado no caso dos autos a prescrição da pretensão punitiva. Neste sentido, observa-se os julgados da Segunda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). PUGNADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 109, INCISO V, E ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP). POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0004698-97.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.08.2021).APELAÇÃO CRIME – porte DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. apelo do réu – 1. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – extinção da punibilidade – 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato narrado na denúncia em razão de que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso em razão da prescrição da pretensão punitiva. 2. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000667-41.2011.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.07.2021).Desta forma, revê ser reconhecida a prescrição punitiva estatal com a consequente extinção de punibilidade do apelante. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Crime e para DAR-LHE PROVIMENTO para, em razão do reconhecimento da prescrição punitiva, DECLARAR extinta a punibilidade do acusado nos autos.
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