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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução nº 4001001-54.2021.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Agravante CLEBER JÚNIOR CHERITE e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Interposto o recurso contra decisão de seq. 224.1 dos autos nº 28610-95.2012.8.16.0014, que homologou falta grave em desfavor do agravante e, em consequência, regrediu o reeducando do regime semiaberto para o regime fechado de cumprimento da pena, com base no art. 118, I, da Lei de Execução Penal.Sustenta a defesa que apesar de ter assinado as justificativas fornecidas em 25/05/2021, não foi intimada para comparecer ao julgamento do PAD realizado em 11/06/2021, o que ocasionou prejuízo irreparável ao reeducando, eis que os vídeos acostados aos sequenciais 179.1 e 179.2 não foram disponibilizados à Comissão de Julgamento para a devida análise; o que impossibilitou ao reeducando exercer a ampla defesa e o contraditório; a defesa apenas aguardava a decisão quanto ao pedido de prisão domiciliar de seq. 145.1, tendo em vista estar infectado pela Covid-19; o reeducando, tão logo informado pela defesa, apresentou-se espontaneamente logo que tomou conhecimento do mandado de prisão em seu desfavor, demonstrando sua boa-fé; o reeducando já cumpriu mais de 55% do total de sua pena e possui ótimo comportamento carcerário, sendo que a data para o livramento condicional ocorreu 01/01/2020.Requer, assim, preliminarmente a nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação da defesa. No mérito, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, ante a ausência de prova quanto à autoria e materialidade da suposta falta grave, bem como a concessão do livramento condicional e a gratuidade da justiça (seq. 1.2 – autos de agravo). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (seq. 1.4 – autos de agravo). O Magistrado manteve a decisão agravada em juízo de retratação (seq. 1.5 – autos de agravo). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1 – autos de agravo). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO pleito não merece ser conhecido quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque o recurso de agravo em execução não está sujeito ao preparo das custas judiciais, a teor do que dispõe o art. 172, inc. IV, do RITJPR. Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COVID-19. APENADO PORTADOR DE HIV. MEDIDA EXCEPCIONAL CONCEDIDA AO RÉU. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. OITIVA DO APENADO ACERCA DAS VIOLAÇÕES VIA TELEFONE. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO EM MAIO DE 2020. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA DEFESA DO RÉU. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PREPARO PARA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Crim. - 0005417-57.2020.8.16.0083 - Rel.: DES. SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2020).Quanto ao pedido de livramento condicional, este também carece de interesse recursal, uma vez que não submetido à apreciação do Juízo da Execução, conforme observado pelo próprio magistrado (seq. 1.5 – autos de agravo):“Preliminarmente, recebo PARCIALMENTE o recurso de agravo em execução interposto pelo advogado constituído à seq. 132, no efeito devolutivo, diante da presença dos pressupostos recursais, tão somente quanto aos pedidos de nulidade da decisão de seq. 224 por ausência de defesa técnica no PAD e de reforma da decisão que homologou a falta grave e regrediu o sentenciado ao regime fechado. Quanto ao pedido de livramento condicional por não ter sido objeto de pedido na petição de seq. 215 e nem de requerimento oral em sede de audiência de justificativa, deixo de receber o recurso, neste tópico, por falta de interesse recursal .”No mesmo sentido, a douta Procuradoria Geral de Justiça:“O apenado pleiteia, ao final da petição, o livramento condicional. Porém, da análise da execução, depreende-se que tal requerimento não foi feito ao juízo a quo, ou seja, analisa-lo aqui caracterizaria supressão de instância. Logo, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido.”Desta forma, o pedido quanto à concessão de livramento condicional deve primeiro ser levado à deliberação do Juízo da Execução, de modo que, proferida a decisão, abrir-se à o prazo para eventual interposição de recurso. Assim, a análise do pedido neste momento configuraria flagrante supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na parte conhecida, o recurso merece parcial provimento.A insurgência se volta contra a decisão de seq. 224.1 dos autos nº 28610-95.2012.8.16.0014, que homologou falta grave em face do reeducando e regrediu o regime de cumprimento de pena, proferida nos seguintes termos:“Decido. Conforme consta dos autos, no dia 12/03/2021, o sentenciado CLEBER JUNIOR CHERITE, não retornou da saída temporária, passando a ser considerado foragido, tendo se reapresentado voluntariamente para o cumprimento da pena em 21/05/2021. Em sede de audiência de justificativa, o sentenciado informou que não retornou da saída temporária porque estava com sintomas da covid-19 e após melhora da saúde, tentou se apresentar no Creslon, onde não foi aceito e decidiu se apresentar na Cadeia Pública de Apucarana. Ainda, declarou que sempre esteve à disposição do juízo para cumprimento da pena, tendo requerido as autorizações para permanecer em casa enquanto realizava tratamento de saúde. Além disso, perdeu seu pai, vítima da Covid-19, e foi em busca de um emprego para auxiliar no sustento da família. Ao final, afirmou que esteve aguardando decisão do juízo para poder se reapresentar voluntariamente e dar continuidade no cumprimento da pena. Preliminarmente, cabe um breve histórico processual do caso em comento. O sentenciado saiu da unidade prisional no dia 06/03/2021 para visitar sua família, com determinação para retornar ao Creslon no dia 12/03/2021. À seq. 100 no dia 12/03/2021, a defesa peticionou informando que o sentenciado apresentou sintomas da Covid-19, juntando atestados médicos comprovando seu isolamento social dos dias 10/03/2021 a 18/03/2021, salientando que o resultado do exame só seria disponibilizado no dia 19/03/2021 e, diante disso, requereu a concessão da prisão domiciliar.No dia 16/03/2021, acolhendo-se parcialmente o pedido da defesa, foi prorrogada a saída temporária do sentenciado até o dia 20/03/2021, com determinação para que a defesa juntasse até o dia 19/03/2021, o resultado do exame para, então, ser analisado a prisão domiciliar. Do contrário, determinou-se a apresentação do sentenciado no Creslon até às 10h do dia 20/03/2021 (sábado). No dia 22/03/2021 (segunda-feira) a defesa apresentou nos autos, seq. 125, o resultado positivo do exame para Covid-19, exame de problemas renais e agendamento de exame médico do sentenciado para o dia 24/03/2021. Acolhendo-se a justificativa da impossibilidade do sentenciado retornar ao Creslon, novamente no dia 24/03/2021, prorrogou-se a saída temporária até às 14h do dia 26/03/2021 (sexta-feira). A defesa no dia 30/03/2021 (terça-feira), peticionou nos autos informando que o sentenciado ainda se encontrava em isolamento social pela infecção da Covid-19. Todavia, não apresentou qualquer laudo médico que ainda atestasse a atividade da doença ou declaração médica para permanecer isolado em sua residência. No mesmo ato, a defesa reiterou a necessidade da prisão domiciliar e informou que o sentenciado estava a disposição para se apresentar, requerendo a determinação de escolta do Creslon para buscar o reeducando na sua residência. O Ministério Público no dia 09/04/2021, entendendo por já exaurido o tempo da quarentena do sentenciado, requerendo pela intimação da defesa para que apresentasse prova documental do atual quadro de saúde do sentenciado. No entanto, a defesa voltou a se manifestar nos autos, tão somente, na data de 03/05/2021, quando apresentou novo pedido de autorização para trabalho externo, alegando que o sentenciado ainda estaria em recuperação na sua residência, mas que conseguiu uma vaga de emprego como servente de pedreiro e subsidiariamente pugnou pela autorização e concessão de prazo para da apresentação espontânea do sentenciado no Creslon. Posto isso, e diante da contrariedade dos pedidos formulados pela defesa, prisão domiciliar e autorização para trabalho externo, além de que o sentenciado descumpriu com a determinação de se reapresentar no Creslon no dia 26/03/2021, determinou-se a suspensão do regime semiaberto no dia 13 /05/2021. Ademais, o sentenciado veio a se apresentar voluntariamente para cumprimento da pena, no dia 21/05/2021 na Cadeia Pública de Apucarana/PR. Feito o histórico processual e analisando-se atentamente às manifestações dos autos, verifica-se que entre os dias 26/03/2021 (última dia de prorrogação da saída temporária) até o dia 13/05/ 2021 (data de suspensão do regime semiaberto) o sentenciado, por intermédio de seu advogado, não apresentou aos autos qualquer documentação probatória do seu estado de saúde e necessidade de continuar em isolamento residencial.Ressalta-se que a saúde do reeducando é direito previsto na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal, devendo o poder público atentar-se para a prestação do adequado tratamento médico, sem que o sentenciado se olvide que ainda está em cumprimento de pena no regime semiaberto. Além disso, as unidades prisionais contam com equipes capacitadas e locais próprios para prestação de serviço ambulatorial se necessário. Diante disso, deveria o sentenciado ter continuado a comprovar a necessidade do tratamento médico na sua residência, o que não fez após o dia 26/03/2021, impossibilitando que sua justificativa seja acolhida e configurando-se a prática de infração disciplinar de natureza grave, haja vista que deixou de ser fiscalizado pelo órgão penitenciário e descumprindo com os preceitos da Lei de Execução Penal. Outrossim, a alegação de que o sentenciado estava à disposição do juízo e aguardava decisão judicial para poder se reapresentar, não é válida, tendo em vista a decisão proferida à seq. 132, no dia 24/03/2021, quando determinou-se o seu retornou ao Creslon até as 14h do dia 26/03/2021 e que deixou explicitado que a análise da prisão domiciliar seria realizada após o retorno do sentenciado. Em que pese a ausência do PAD, o Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento de que a realização de oitiva judicial, realizada na presença de defensor e do Ministério Público, supre eventual ausência de defesa técnica no PAD, ou seja, a audiência garante ao sentenciado o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como afasta qualquer nulidade: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada. (STF – RE 972.598 RS – Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/05/2020, data de publicação: Dje-117 11/05/2020). Em consonância com o entendimento do STF, inexiste qualquer nulidade no procedimento disciplinar, vez que a conduta perpetrada pelo apenado é fato configurador de falta grave, nos termos do art. 50, II da Lei 7.210/84. Diante do exposto e ainda considerando a confissão do apenado, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO falta grave para que produza seus efeitos legais. Como consectário, nos termos do artigo 118, inciso I da LEP, REGRIDO o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado.” (com destaques no original)A decisão proferida em sede de juízo de retratação mantendo a decisão ora agravada, foi lançada nos seguintes termos:“Estando os recursos devidamente arrazoados e contrarrazoados, passo ao juízo de retratação, e mantenho integralmente a decisão de seq. 224. A defesa insurge-se contra a decisão, alegando nulidade por ausência de intimação da defesa técnica para comparecer no procedimento administrativo disciplinar e não disponibilização dos vídeos de seq. 179 à Comissão de Julgamento para análise, razão pela qual não haveria o que se falar na ocorrência da falta grave tipificada no art. 50, II da LEP. Entretanto, não assiste razão à Defesa em nenhum de seus argumentos. Isso porque, consoante consta dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares, o Conselho Disciplinar realizou-se na presença do próprio advogado constituído, o qual presenciou todos os atos, assistindo o sentenciado em suas declarações, em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, e ao final subscreveu o termo de declaração do apenado (seq. 201.1, pág. 15).Impende destacar ainda que no procedimento administrativo disciplinar, em todas as suas fases, foram respeitados o contraditório e ampla defesa, conforme preconiza a súmula 533 do STJ. Frisa-se, todavia, que muito embora deva ser garantido o direito de defesa técnica ao apenado, a apresentação de considerações orais ou escritas, por parte do patrono, configura-se ato discricionário, exercido de acordo com a sua pertinência e necessidade no caso concreto e, eventual alegação de deficiência da defesa deve ser instruída com provas do prejuízo, sob pena de não prosperar o pleito de nulidade. Desta sorte, solidificou o Supremo Tribunal Federal: Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No mesmo sentido, quanto ao pleito defensivo de nulidade do PAD por não apreciação dos vídeos acostados à seq. 179, também não merece guarida os argumentos defensivos. Com efeito, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar foi instruído com todos os elementos necessários a elucidação da falta grave. Além disso, a decisão do Conselho Disciplinar em classificar a falta como de natureza grave se deu de modo unânime e oportunizando o contraditório e ampla defesa do sentenciado. Não fosse isso suficiente, vislumbra-se que não houve a insurgência da defesa em sede de recurso administrativo – via adequada para a reanálise da votação – e, quando do pedido de anulação junto a este Juízo, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pelo, em afronta ao princípio pas de nullité sans grief, disciplinado também no art. 563 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há o que se falar em nulidade. Para além disso, ainda que fosse considerada eventual irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, vislumbra-se que esta não teria o condão de absolver, por si só, o sentenciado da aludida falta grave. Isso porque, eventuais irregularidades em sede administrativa não contaminam o julgamento proferido na esfera judicial, na qual são analisados, criteriosamente, os fatos descritos no respectivo comunicado, as provas trazidas à baila pelo PAD bem como as manifestações defensivas e ministeriais sobre o mérito da falta grave, em manifesta obediência ao contraditório e ampla defesa, com vistas a examinar a legalidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da decisão do Conselho Disciplinar. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento de que a realização de oitiva judicial, realizada na presença de defensor e do Ministério Público, supre eventual ausência de defesa técnica no PAD, ou seja, a audiência garante ao sentenciado o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como afasta qualquer nulidade: [...]Quanto ao mérito, a defesa pugnou pela absolvição da falta grave por ausência de comprovação da materialidade do fato e da autoria do agravante, por haver justificado as sérias razões que o levaram a permanecer foragido e por ter se reapresentado voluntariamente pouco tempo depois, alegando que aguardava decisão judicial sobre o pedido de prisão domiciliar. Conforme consta dos autos, no dia 12/03/2021, o sentenciado CLEBER JÚNIOR CHERITE, não retornou da saída temporária, passando a ser considerado foragido, tendo se reapresentado voluntariamente para o cumprimento da pena em 21/05/2021. Em síntese do seu depoimento judicial, informou que não retornou da saída temporária porque foi diagnosticado com covid-19 e teve piora do seu estado de saúde. Não obstante aos motivos que o levaram a pratica a fuga, é notório que sua conduta foi contrária aos preceitos da Lei de Execução penal, pois a concessão de saídas temporárias para visitação à família e autorização para trabalhos externos, são atividades que garantem que o indivíduo retome gradativamente o seu status libertatis. Ademais, conforme discriminado na decisão agravada de seq. 224, as determinações deste juízo sempre foram muito claras e precisas ao reeducando, prorrogando o prazo da saída temporária com a fixação de data para imediato retorno ao Creslon. Além disso, caso persistisse os sintomas da Covid-19 deveria o sentenciado apresentar atestado médico, o que deixou de fazer a partir de 30/03/2021 quando voltou a se manifestar nos autos, sendo que seu prazo para retorno ao Creslon expirara em 26/03/ 2021. Ressalta-se que após a última prorrogação da saída temporária, com prazo em 26/03/2021, até o dia 13/05/2021 (data de suspensão do regime semiaberto) não foi apresentado qualquer documentação probatória do estado de saúde do sentenciado, bem como não compareceu ao Creslon para retomar o cumprimento da pena, configurando a infração disciplinar de natureza grave consistente em fuga, pois mesmo que não tenha se utilizado de meios violentos ou artificiosos para evadir-se do estabelecimento prisional, não estava sendo fiscalizado pelo órgão penitenciário e sobretudo porque a fuga é falta de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recapturado do apenado. Com efeito, considerando que a fuga é falta de extrema gravidade, verifica-se pertinente a regressão de regime razão pela qual mantenho integralmente a decisão agravada.” (com destaques no original)Extrai-se dos autos que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi regularmente realizado na data de 26/05/2021, oportunidade em que o Conselho Disciplinar deliberou pelo cometimento de falta grave pelo reeducando Cleber Júnior Cherite, prevista no art. 50, inc. II da Lei de Execução Penal, consistente em “fugir/evadir-se” (seq. 201.1 – autos de execução nº 28610-95.2012.8.16.0014).Em que pese o sentenciado estivesse devidamente acompanhado do defensor dativo Joel Garcia, OAB/PR 48.898, a defesa alegou que não foi devidamente intimada para comparecer ao julgamento do PAD (seq. 215.1), de modo que o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação (seq. 219.1) que se realizou em 21/07/2021 (vídeo de seq. 222.1 e ata de audiência de seq. 223.1 – autos 28610-95.2012.8.16.0014). Assim, não prospera a alegação de prejuízo para a defesa do reeducando no PAD, eis que devidamente realizada a audiência de justificação perante o Juízo da Execução na presença do defensor constituído, nos termos do entendimento exarado pelas Cortes Superiores: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". (RE 972598/RS, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/5/2020).Não é outro o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça:“De início, há de se destacar que o sentenciado foi assistido por outro defensor no momento do Procedimento Administrativo. Entretanto, tendo em conta que tinha advogado patrocinado e que este não foi intimado ao ato, vale mencionar que houve audiência de justificação na sequência e, portanto, não se conclui pela nulidade. A esse respeito veja o entendimento da Corte Superior: (…) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (RE 972.598/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020). (...) (AgRg no HC 596.813/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).Portanto, tenho por afastado o alegado prejuízo à defesa do sentenciado. Quanto ao mérito, extrai-se que o agravante foi condenado à pena total de 27 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, da qual cumpriu 15 anos, 6 meses e 13 dias, correspondente a 57%, e estava em regime semiaberto de cumprimento de pena.Observo que o Agravante obteve, em 06/03/2021, autorização de saída temporária para visitar seus familiares, com retorno previsto para o dia 12/03/2021.Tendo em vista que, em 10/03/2021, o reeducando estava com sintomas de COVID-19, conforme atestado médico (seq. 100.4), o Juízo prorrogou seu retorno da saída temporária para o dia 20/03/2021, esclarecendo que o resultado do teste RT-PCR deveria ser apresentado imediatamente e, caso positivo, seria analisado o pedido de prisão domiciliar (seq. 114.1). Sobreveio, então, nova manifestação da defesa em 22/03/2021, desta feita juntado resultado do teste RT-PCR indicando a contaminação do agravante pelo Sars-Cov2 (seq. 125.2). Na oportunidade, requereu novamente a concessão da prisão domiciliar (seq. 125.1). Na sequência, o Juízo da Execução prorrogou novamente o retorno do reeducando para o Creslon para o dia 26/03/2021, indicando, desta vez, que o pedido de prisão domiciliar seria analisado apenas após o retorno do sentenciado (seq. 132.1).A defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar em 30/03/2021, tendo em vista que o reeducando se encontrava infectado e em quarentena, todavia, não juntou qualquer documentação atualizada para comprovar a persistência do quadro de infecção do reeducando.Assim, o Ministério Público, em 09/04/2021, requereu a intimação da defesa para que apresentasse “prova documental atualizada que comprove a permanência do quadro, sob pena de imediato cumprimento do r. despacho de seq. 132.” (seq. 149.1). Na data de 03/05/2021, a defesa peticionou nos autos, todavia, para informar que o reeducando ainda se encontrava em recuperação em sua residência e conseguiu uma vaga de emprego (seq. 154.1), de modo que a Promotoria de Justiça requereu o cumprimento da decisão de seq. 132.1, ante a ausência de comprovação da condição de saúde alegada pela defesa à seq. 125.1 (seq. 157.1 – autos nº 28610-95.2012.8.16.0014).Em 13/05/2021, o Juízo suspendeu cautelarmente o regime semiaberto até decisão do Conselho Disciplinar, bem como determinou a expedição de ordem de prisão (seq. 160.1).Em 21/05/2021, o reeducando reapresentou-se voluntariamente à Cadeia Pública de Apucarana, acompanhado de seu defensor (seq. 177.2). Após a conclusão do PAD, procedeu-se à realização de audiência de justificação. Ao ser ouvido, o reeducando relatou que “não retornou da saída temporária porque estava com sintomas da Covid-19, que reside na cidade de Sarandi, que após melhora da saúde, tentou se apresentar no Creslon, onde não foi aceito e decidiu se apresentar na Cadeia Pública de Apucarana. Ainda, declarou que sempre esteve à disposição do juízo e que nunca tentou se evadir do cumprimento da pena e que quando ficou sabendo que teria que voltar para o semiaberto se apresentou no Creslon de Londrina, onde lhe deram um papel informando que estava foragido; de imediato, foi para Apucarana se apresentar. Disse que sempre agiu seguindo as orientações de seu advogado. Relatou que, quando seu advogado tomou conhecimento da decisão determinando a sua prisão em 13/05/2021, apresentou-se logo em seguida no Creslon. Relatou que requereu as autorizações para permanecer em casa enquanto realizava tratamento de saúde. Afirmou que, logo que obteve a saída temporária, foi para casa de seus pais; que perdeu seu pai em razão da Covid-19 e acredita que foi o responsável pela transmissão do vírus. Declarou que, com isso, foi em busca de um emprego para auxiliar no sustento da família. Disse que recebeu, de seu advogado, informação de que formulara um pedido de reconsideração ao Juízo no que diz respeito à sua apresentação e esteve aguardando decisão para poder se reapresentar voluntariamente ao cumprimento da pena.” (seq. 222.1). Pois bem. Diversamente da conclusão alcançada pelo douto Juízo a quo, ao qual saúdo, tenho que a justificativa deve ser parcialmente acolhida, eis que a sanção aplicada – falta grave – se afigura desproporcional à conduta do reeducando, mormente quando considerada a situação peculiar delineada nos autos. De fato, como se viu, o Cleber Junior Cherite fora autorizado a uma saída temporária para visitar familiares. Ocorre que, após ter saído do Centro de Reintegração Social de Londrina, começou a ter sintomas da doença Covid-19, o que posteriormente se confirmou por exame RT-PCR, de modo que o Juízo a quo prorrogou o prazo para o retorno ao sistema penitenciário. Apesar de não ter retornado no prazo determinado, cumpre atentar que, no caso em apreço, no interregno entre a sua saída temporária e seu retorno, o padrasto do reeducando (considerado como seu pai) faleceu em razão da Covid-19, tendo ele acreditado ser o responsável pela transmissão do vírus. Diante disso, procurou e conseguiu uma proposta de emprego como servente, para sustentar sua família, tendo o seu advogado formulado um pedido de reconsideração do Juízo de origem, cuja apreciação aguardava. Ou seja, houve, efetivamente, em que pese o descumprimento da determinação judicial, um acompanhamento das deliberações do juízo, eis que a última data deferida em razão da contaminação pelo coronavírus era 26/03/2021, e o acusado se apresentou somente em 21/05/2021.Nessa linha de raciocínio, o contexto fático e processual analisado não permite equiparar a situação de reapresentação tardia, nos moldes expostos, a uma fuga deliberada. Com efeito, no caso em apreço, o sentenciado, no tempo transcorrido, perdeu seu pai, vítima da Covid-19, e, por essa razão, procurou emprego lícito para sustentar sua família, tendo seu advogado formulado pleito de reconsideração, pelo Juízo de origem, para a análise do pleito de prisão domiciliar. Assim que informado pelo causídico de que fora decretada sua prisão, com a regressão cautelar de regime, apresentou-se espontaneamente à unidade prisional.A diferenciação entre ausência do cárcere e fuga, aliás, já foi objeto de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo destacada a necessidade de proporcionalidade da penalidade à falta cometida: CRIMINAL. RESP. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. REGRESSÃO DE REGIME. SANÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA.REGIME DESPROVIDO.I. Hipótese em que o apenado, beneficiado com saída temporária, não retornou da dispensa judicial no dia estabelecido, apresentando-se espontaneamente apenas três dias depois.II. Entendimento de que a mera ausência do cárcere, de per si, não significa estar foragido, razão pela qual devem ser aplicadas penalidades proporcionais à falta cometida e não aquelas previstas para a de natureza grave.III. Recurso desprovido.(REsp 837.977/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 405)Em idêntico sentido: REsp 791.454/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 290.Sobre o tema, também já decidiu este Tribunal de Justiça em caso semelhante:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.REEDUCANDO COM AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO À UNIDADE PENAL COM UM DIA DE ATRASO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICAÇÃO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO, O QUAL ERA CUMPRIDO PELO REEDUCANDO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE CONFIGURA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AQUELE APENADO QUE DESEJA FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA SUA PENA CARCERÁRIA. ESCORREITA DECISÃO.JUSTIFICATIVA QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL NO CASO EM CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1235915-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - Unânime - J. 09.10.2014)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO ANTE O COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO – ART. 50, INC. V DA LEP – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ACOLHIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONDENADO EM JUÍZO, POUCO TEMPO DEPOIS, PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008446-68.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2019)Assim, embora a justificativa apresentada não elida o atraso na reapresentação para a continuidade do cumprimento da pena, a situação concreta e a apresentação voluntária não são compatíveis com a conduta de quem deseja frustrar a execução de sua pena. Por conseguinte, o postulado da proporcionalidade conduz à consideração da situação concreta ora apreciada como falta de natureza média, adequando-se a respectiva sanção aos critérios da suficiência e necessidade, interrompendo-se apenas a contagem do cumprimento da pena entre 26/03/2021 e 21/05/2021.Destarte, afastadas as consequências da falta grave na execução da pena, devem ser restabelecidos o regime semiaberto para o cumprimento da pena e a data-base anteriormente vigente para o cálculo de progressão de regime, com as limitações impostas pela prática da fata.
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