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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Leonardo Trapp (mov. 1.2/TJ), por intermédio de advogado constituído, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que nos autos de execução de pena nº 4000288-66.2020.8.16.0062 julgou extinto o pedido de prisão domiciliar formulado pelo agravante sem conhecer do mérito porque referida pretensão já havia sido analisada em dois diferentes requerimentos, ambos indeferidos, e não sobreveio fato novo a alterar essa percepção (mov. 1.1/TJ). Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), requereu a concessão de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica em virtude de possuir inúmeras patologias, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, esteatose hepática, além de ansiedade e depressão em quadro crítico, tendo desenvolvido pensamentos e planejamentos suicidas. Sustentou que apenas o tratamento medicamentoso não é suficiente para reestabelecer a saúde mental do apenado, sendo necessária a rede de suporte familiar e acompanhamento constante, especialmente de profissionais especializados da área da saúde. Alegou que não há como realizar tratamento adequado às patologias do agravante no interior do sistema carcerário, devido aos serviços precários do encarceramento público. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Como se viu da síntese dos fatos, visa o agravante à reforma da decisão a fim de que seja concedida a prisão domiciliar, ao argumento de que é acometido por doença grave e de que não receberá o tratado adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra encarcerado.Consta nos autos que o recorrente Leonardo Trapp foi condenado nos autos de processo-crime nº 0000694-58.2020.8.16.0062 à pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico. O agravante respondia ao processo preso, tendo sido mantida a prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença.A sentença foi proferida em proferida em 17.11.2020 (mov. 300.1) e a Guia de Recolhimento Provisória foi expedida em 26.11.2020 (mov. 332.1). Inconformados com o decisum, apelaram a esta Superior Instância o ora agravante Leonardo Trapp e o corréu Andre Leonardo Diedrich. Em 21.10.2021 o recurso foi encaminhado ao Relator, MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein, em razão da licença para tratamento de saúde do Relator originário.Paralelamente, em 15.12.2020 foi dado início à execução provisória da pena nos autos nº 4000288-66.2020.8.16.0062. Em 30.04.2021 houve a concessão da prisão domiciliar ao paciente cumulada com monitoração eletrônica por motivos humanitários, devido à juntada de exame com resultado positivo em relação ao coronavírus (COVID-19), tendo o Magistrado ainda salientado que o paciente é portador de outras doenças graves – tais como hipertensão e diabetes – e pertence ao grupo de risco em relação à doença. Foi fixada como data final para a prisão domiciliar o dia 1º.10.2021 (mov. 83.1).Em 24.09.2021 o agravante protocolizou petição requerendo a prorrogação por mais 12 (doze) meses da prisão domiciliar, ao argumento de que apresenta grave quadro de ansiedade e depressão, com pensamento e planejamento suicidas. Alegou que após a infecção do COVID-19 suas comorbidades se agravaram, notadamente a diabetes e os problemas cardíacos. Salientou, ainda, que se encontra em tratamento médico e necessita acompanhamento médico e supervisão familiar contínua (mov. 112.1). Apresentou declaração do médico especialista em psiquiatria que o acompanha (mov. 112.3), prontuário médico (mov. 112.2), atestado de médico cardiologista (mov. 112.7), comprovante de comparecimento a consultas médicas, exames, receituários e comprovantes de aquisição de medicamentos (movs. 112.4 a 112.6, 112.8 a 112.10).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, considerando que “não se caracteriza a situação excepcional que justifique a manutenção da prisão domiciliar, pois, embora diagnosticado com ansiedade e depressão, não é impossível alcançar as condições necessárias dentro do ergástulo para efetivação do tratamento médico” e que “o documento médico juntado aos autos não afirma que o apenado necessite realizar o tratamento médico em seu domicílio, apenas que deve ser tratado, o que será garantido ao apenado” (mov. 115.1).O MM. Juiz da Execução analisou a situação e considerando que já transcorreu meses desde o diagnóstico do COVID-19 e que “o condenado encontra-se devidamente acompanhado e medicado e, não demonstrada qualquer doença grave, a par da impossibilidade de tratamento na unidade penitenciária”, indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar (mov. 118.1). Diante disso, determinou que findo o prazo da prisão domiciliar, fosse expedido mandado de prisão.O reeducando requereu o reexame da decisão proferida, juntando declaração do médico especialista em psiquiatria (mov. 129.2).O Parquet mais uma vez manifestou-se pelo indeferimento do pedido e o Magistrado a quo manteve sua decisão (mov. 135.1).Em 30.09.2021 o agravante reiterou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar (mov. 140.1), juntando novos laudos médicos (mov. 141.1).O órgão acusador manifestou-se pela extinção do feito, por se tratar do mesmo requerimento já formulado em outras duas oportunidades (mov. 144.1). O Magistrado a quo, em 1º.10.2021, julgou extinto o incidente sem resolução de mérito, por se tratar de reiteração do pedido (mov. 147.1). Esta é a decisão contra a qual foi interposto o presente agravo.O mandado de prisão foi cumprido em 05.10.2021 (mov. 157.1), estando atualmente recolhido o agravante em unidade do Batalhão da Polícia Militar, na cidade de Cascavel/PR.Tecidas tais considerações, a situação é complexa, eis que o agravante está cumprindo pena provisória (como não houve trânsito em julgado da condenação, a segregação do agravante está alicerçada no decreto de prisão preventiva) no regime fechado, tramitando os autos perante o Juízo da Execução.Assim, por cautela, impende observar o que dispõem o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal acerca da prisão domiciliar: “Art. 117, LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante.” “Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Da leitura conjugada dos dois dispositivos legais é possível observar que a prisão domiciliar não se trata de uma medida corriqueira, eis que demanda a comprovação inequívoca dos requisitos previstos nos artigos. Ademais, no curso da execução da pena a prisão domiciliar somente pode ser concedida aos beneficiários do regime aberto, o que não se aplica na hipótese dos autos, eis que o reeducando está cumprindo pena (ainda que provisória) no regime fechado.Excepcionalmente a jurisprudência vem admitindo a concessão de prisão domiciliar a apenados recolhidos nos regimes mais severos, por exemplo quando portadores de doenças graves, desde que demonstrada a impossibilidade da prestação adequada de assistência à saúde ao reeducando pelo estabelecimento penal. Em tais casos, o apenado deve fundamentar o pedido demonstrando a gravidade do seu quadro clínico, bem como a carência de condições do estabelecimento prisional em que está recolhido em fornecer o tratamento médico correto e suficiente.No caso em tela, o agravante trouxe declaração de médico especialista em psiquiatria asseverando que o reeducando apresenta quadro de ansiedade e depressão com pensamentos suicidas, recomendando tratamento médico e acompanhamento familiar 24 horas por dia. Outrossim, trouxe atestado de médico cardiologista indicando que tem hipertensão arterial, diabetes, gordura no fígado.Dos documentos trazidos constata-se que há uma fundada dúvida acerca de sua saúde mental, o que poderá acarretar, conforme disposto por médico especialista, risco à sua integridade física ou até mesmo à sua vida. E, diante disso, não pode o Poder Público se omitir e nada fazer a respeito.Vale ressaltar, ainda, que: a) os delitos imputados ao agravante não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa; b) o agravante permaneceu mais de 5 (cinco) meses em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e não consta no SEEU nenhuma violação às condições estipuladas, tendo sido retomada a prisão apenas em decorrência do decurso do prazo estipulado para a prisão domiciliar; c) de consulta ao Sistema Oráculo constata-se que o agravante não perpetrou nenhum crime neste período em que esteve em liberdade, ainda que não irrestrita.Assim, à luz dos documentos trazidos e considerando as observações acima feita, a prorrogação da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica é a medida que se afigura adequada e proporcional neste momento.Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e no mérito, provimento do recurso de agravo em execução interposto por Leonardo Trapp, para o fim de deferir o pedido de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica pelo prazo adicional de 3 (três) a partir do julgamento deste recurso, sendo que ao final deste período deverá ser reavaliada a situação de saúde do agravante, cotejando com a situação processual, a fim de analisar a necessidade (ou não) da manutenção da medida.À Seção da 3ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, ao Juízo a quo acerca do teor do presente acórdão.
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