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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.4-TJ (mov. 54.1-SEEU), proferida nos autos de Execução Penal nº 0034524-57.2014.8.16.0019, na qual a MMa Juíza deferiu o pedido de remição (mov. 41.1), tendo em vista a possibilidade de declaração de dias remidos com base em aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de agravo (mov. 1.2-TJ), pleiteando a reforma da decisão exarada, visando o afastamento da remição, haja vista que a Resolução nº 391/2021, do CNJ, revogou a Recomendação nº 44/2013, passando a ser utilizado, para fins de remição pela conclusão de ensino médio, o ENCCEJA, e não mais o ENEM. Diz que a realização de mencionado exame não mais certifica a conclusão de ensino fundamental e médio, portanto, não autoriza a remição da pena. Sustentou que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado sem a demonstração de carga horária de estudo “não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado, o qual inclusive, já concluiu o ensino médio em 21/09/2018”. Conclui que a decisão merece reforma, com a consequente revogação dos dias remidos com base no certificado de aprovação no Exame Nacional doEnsino Médio.O sentenciado apresentou contrarrazões ao mov. 1.5, rechaçando todos os argumentos do recurso e, ao final, pugnando pela manutenção da decisão primeiro grau.A decisão fora mantida pelo juízo da execução (mov. 1.6).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso por entender que, a recomendação 44/2013 do CNJ deve ser analisada de acordo com as especificações de cada caso concreto e, na hipótese, “o agravante realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional”, e que “a aprovação no ENEM certifica este estudo”, concluindo que o juízo “pontuou que nova aprovação nas matérias já contabilizadas para a remição não serão novamente admitidas”, não havendo modificação a ser realizada na decisão recorrida.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante será exposto.Alvimar dos Santos Junior foi condenado à pena total de pena de 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – Execução da Pena na 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba -, decorrente das seguintes Ações Penais: 0000862-33.2008.8.16.0013, pena de 5a4m0d, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 19/01/2009, Art. 157, § 2º, do Código Penal; 0000882-48.2013.8.16.0013, pena de 1a7m0d, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 11/07/2014, Art. 168, CAPUT, do Código Penal; Art. 307, CAPUT, do Código Penal; 0011152-79.2014.8.16.0019, pena de 4a0m0d, da 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, trânsito em julgado em 10/02/2017, Art. 157, CAPUT, do Código Penal; 0031157-88.2015.8.16.0019, pena de 8a0m0d, da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, trânsito em julgado em 29/08/2017, Art. 157, § 2º, do Código Penal art. 157 (por três vezes) c/c art. 71; 0003299-37.2014.8.16.0013, pena de 8a0m0d, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 25/03/2019, Art. 159, CAPUT, do Código Penal.O apenado requereu a remição da pena, com base na aprovação do Exame de ENEM, pedido concedido pelo juízo da Execução.Diante disto, o Ministério Público recorre, requerendo, em apertada síntese, a revogação da concessão do benefício de remissão, por entender não estrem cumpridos os requisitos legais.Primeiramente, cumpre ressaltar que a remição da pena é uma benesse prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal concedida aos condenados inseridos em regime fechado ou semiaberto, e traz a seguinte redação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.” As formas que o legislador previu para a remição da pena tem como objetivo o incentivo ao preso à busca de seu crescimento pessoal, de forma a facilitar o convívio social quando do fim de seu encarceramento.É de se ver, portanto, que a remição da pena consiste na concessão de um bônus ao reeducando que busca estimular seu aprimoramento intelectual e profissional, na busca de sua recuperação. Quanto à remição em razão da aprovação do sentenciado no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, o d. juízo de execução fundamentou que: “No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10. Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º. (...) Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior. (...) Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem”.O recorrente, irresignado, interpôs recurso de agravo, parquet aduzindo que “a partir do ano de 2017, o ENEM passou a não mais certificar a conclusão do ensino médio, o que agora é realizado através do ENCCEJA, sendo que o primeiro, atualmente, consiste tão somente em forma de tentativa de ingresso ao ensino superior. (...). A referida norma visa estimular a ressocialização de condenados que busquem a elevação de sua escolaridade, sendo certo, portanto, que a concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de conhecimento que não possuía quando ingressou no sistema carcerário. Deste modo, a intenção é beneficiar aqueles que – durante o tempo de recolhimento – empregaram seu tempo em atividades voltadas para a própria capacitação e obtiverem a aprovação, com a consequente conclusão do ensino fundamental ou médio durante o cumprimento da pena, e não somente a aprovação no ENEM ou mesmo no ENCCEJA. Se assim não fosse, a concessão da remição pela simples aprovação em tais exames nacionais acabaria por bonificar aquele que obtém determinada certificação sem que tenha, efetivamente, estudado durante o cumprimento da pena. No caso em questão, a remição não deve ser lançada, sob pena de banalização do instituto e do trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, sobretudo porque estes visam, de fato, ressocializar sentenciados por intermédio do estudo, e não somente reduzir a pena imposta, tornando-se temerário o instituto balizado na reintegração e ressocialização do apenado. Seguramente, pode-se dizer que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado – mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo – não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado (...)”.Sobre a presente matéria, o posicionamento que tem sido firmado é o da possibilidade de remição de pena aos encarcerados que realizem atividades produtivas que contribuam à sua reinserção social, em decorrência de uma interpretação extensiva, in bonam partem, do artigo 126 da Lei de Execução Penal.Neste sentido é a orientação jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – ART. 126, DA LEP – RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ – APROVAÇÃO NO ENEM – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A norma do art. 126, da Lei de Execução Penal, ao possibilitar a abreviação da pena, visa incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, motivo pela qual permite uma interpretação mais ampla para se admitir o benefício em razão de atividades não expressamente postas no texto legal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001794-08.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) Não obstante a Resolução nº 391, do CNJ, em seu art. 9º, tenha revogado a Recomendação nº 44/2017, ainda assim possibilita a remição pelo estudo autônomo. Veja-se: Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar o considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP. Cumpre ressaltar, ainda, que a conclusão anterior do ensino médio não impossibilita a remição por estudo independente.Na esteira do entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, ANTE A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO PORTADOR DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO ANTE A APROVAÇÃO NO ENEM. ARTIGO 126 DA LEP. RESOLUÇÃO Nº. 391/2021. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000001-65.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO – POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – LEP, ART. 126 – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APROVAÇÃO NO ENEM APTA A COMPROVAR O ESTUDO INDIVIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4002066-02.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021)
Assim, diante da aprovação do sentenciado no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e, conforme bem justificado pelo d. magistrado a quo, deve ser mantida a decisão.Ademais, insta observar que no caso dos autos, a douta magistrada bem observou que eventual nova aprovação em matérias já contabilizadas a título de remição de pena não serão novamente admitidas.Neste sentido bem destacou a douta procuradoria geral de Justiça:
“Nos presentes caso, o agravante realizou estudo de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional. A aprovação no ENEM certifica este estudo. Veja-se que o juízo não está displicente com a possibilidade dos apenados se utilizarem reiteradamente da aprovação no ENEM para se beneficiarem anualmente. Pelo contrário, pontuou que nova aprovação nas matérias já contabilizadas para a remição não serão novamente admitidas. Portanto, no caso do agravante, considerando que realizou estudo informal, e não há notícias de que já havia se utilizado do instituto, a aprovação no ENEM lhe conferiu a aprovação em três campos do conhecimento, como prova do estudo, devendo a decisão ser mantida como prolatada.” Nestas condições, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação expendida.
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