Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por FENTO ENGENHARIA LTDA - EPP, em face da decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0008682-44.2020.8.16.0026, que julgou procedentes os pedidos iniciais e converteu o mandado monitório em título executivo judicial (mov. 32.1), nos seguintes termos:“(...)2. A presente ação monitória está embasada em contrato particular de compra e venda, documento suficiente para o ajuizamento, por se tratar de prova escrita sem força executiva. O artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil dispõe que, se os embargos monitórios não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Este é o caso dos autos, uma vez que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar sua defesa. Portanto o pedido merece ser julgado procedente. 3. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato. (...)”A decisão foi posteriormente aclarada (mov. 39.1), nos seguintes termos:“(...) No mérito, o recurso merece parcial acolhimento, uma vez que este Juízo realmente deixou de fixar os honorários de sucumbência, com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, tem-se que a parte requerida, muito embora regularmente citada, restou inerte, deixando de adimplir com a obrigação e de apresentar embargos à monitória. Nesse passo, não efetuado o cumprimento da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias após o recebimento do mandado de pagamento, o título executivo automaticamente será constituído de pleno direito e, nessa hipótese, serão devidos honorários advocatícios, que devem ser fixados com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em vista de tais fatos, a sentença deve ser colmatada, para fins de reconhecimento do direito da parte autora em relação aos honorários advocatícios, ante a desídia da parte ré e ao prosseguimento do feito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, restando imperioso o arbitramento da verba advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.De outro lado, no que toca à alegada contradição, razão não assiste ao embargante. Cumpre ressaltar, de início, que apenas na execução de título extrajudicial a obrigação é líquida, certa e exigível, motivo pelo qual perduram os encargos de mora contratuais durante todo o período de inadimplemento, inclusive depois de proposta a ação, o que não se subsome ao caso dos autos. Deve ser aplicado à hipótese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.120.051/PA, no sentido de que a decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, que constitui um título judicial na forma como pretendida na exordial, que embasará a futura execução. Por conseguinte, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora) conforme previstos na sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, e não mais os encargos contratuais como pretende o embargante. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Desse modo, inexiste qualquer contradição em relação à incidência de correção monetária e juros de mora na forma determinada na sentença retro. (...)”Impugnando a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que os juros de mora e correção monetária decorrentes da obrigação de pagar devem incidir desde a data do respectivo vencimento do débito e não da citação conforme determinado pelo Juízo a quo. Colaciona julgados. Pede, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 13.1), permanecendo inerte, como nos autos de origem, cujo prosseguimento se deu à sua revelia.O agravante foi intimado para se manifestar sobre o cabimento recursal (mov. 15.1), todavia, o prazo transcorreu in albis.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadeTrata-se no presente caso de decisão proferida pelo Juízo primário que, após a ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor, nos autos de ação monitória, reconheceu a procedência do pedido inicial e converteu o mandado monitório em título executivo judicial.Em que pese o Juízo a quo tenha se referido ao decisium como sentença, verifica-se que há divergência na doutrina sobre a natureza jurídica da decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, quando não há oposição de embargos monitórios, como ocorreu no presente caso. O CPC é expresso ao prever, no art. 702, §9º, que: cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Contudo, no caso da ausência de embargos monitórios, não há previsão taxativa sobre a recorribilidade da decisão, prevendo a legislação processualista apenas que: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”[2]Por esta razão, a questão encontra divergência jurisprudencial, admitindo-se ora que o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, ora que é a Apelação.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado[3] de que a decisão tem natureza de despacho, sendo, portanto, irrecorrível:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença.5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão.6. Recurso especial desprovido.(REsp 1642320/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017 – grifo nosso)No presente caso, o pronunciamento do Juízo a quo operou efeitos decisórios, considerando a análise de encargos moratórios e a fixação de honorários de sucumbência, logo, não há como reconhecer que a decisão impugnada constitui mero despacho ordinatório, o que a tornaria irrecorrível.Considerando que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial independe de qualquer pronunciamento judicial, a luz do previsto no art. 701, §2º, do CPC, mostra-se adequado o entendimento de que a decisão impugnada tem natureza interlocutória em processo de execução, ou em fase de cumprimento de sentença.Sendo assim, constatados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.MéritoVerifica-se no presente caso que a ação monitória tem por finalidade a cobrança de valores inadimplidos, decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel, cuja obrigação de pagamento foi firmada por meio de notas promissórias.Nos termos do art. 397 do CC:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.A mora, portanto, somente se constitui na data da interpelação judicial quando não há termo definido, o que não se verifica na situação em apresso, considerando a data de vencimento das respectivas notas promissórias (mov. 1.6), o que impõe o reconhecimento do termo inicial dos consectários legais a partir do vencimento de cada parcela.Ocorre que este já foi o entendimento adotado pelo Juízo primário, conforme será exposto. Pois bem.Na decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, consta o seguinte trecho (mov. 32.1):“3. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato.”A decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, assim consignou (mov. 39.1):“Deve ser aplicado à hipótese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.120.051/PA, no sentido de que a decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, que constitui um título judicial na forma como pretendida na exordial, que embasará a futura execução. Por conseguinte, devem ser aplicados os encargos moratórios legais (correção monetária e juros de mora) conforme previstos na sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, e não mais os encargos contratuais como pretende o embargante.”Como ressaltado na decisão aclaratória, após a decisão que julga procedente o pedido inicial da ação monitória, passa a incidir novo termo a quo para a incidência dos consectários legais, e não mais os contratualmente fixados, sem desconsiderar os cálculos atualizados pelo autor na ocasião da propositura da ação.Nesse ponto, verifica-se que decidiu de maneira acertada o Juízo a quo ao considerar o valor indicado na inicial, os quais foram atualizados e corrigidos pelo autor até a data da propositura da ação. Todavia, o mesmo não se verifica no que tange ao comando de que o valor fosse corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação.Isso porque os consectários legais reconhecidos na decisão impugnada devem incidir a partir da propositura da ação, cuja data é subsequente à última atualização de cálculos apresentada pelo autor (mov. 1.7), considerando que no presente caso a obrigação originária da ação monitória é positiva, líquida e com termo certo (mov. 1.6).Nesse aspecto, tratando-se de obrigação positiva e líquida, constituída no presente caso pelas notas promissórias, fica o devedor automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida, dies interpelat pro homine.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). (...) (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 03/08/2021 – grifo e destaque nosso)Por esta razão, a incidência de juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da atualização já realizada pelo autor na ocasião da propositura da ação, considerando que a citação não pode ser considerada termo inicial dos consectários legais reconhecidos após a procedência da ação monitória.Nesse sentido, já se pronunciou esta C. Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA (1) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA –DATA DO VENCIMENTO DE CADA NOTA PROMISSÓRIA – EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO SERÁ O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 397 DO CC) - TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO, PORÉM, COM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ACERTO DA SENTENÇA QUE FIXA ATUALIZAÇÃO E ACRESCIMO DE JUROS MORATÓRIOS A ESSE VALOR APENAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO –BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, POUCO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E RÉU REVEL – VERBA MANTIDA EM 10%.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026964-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.07.2019 – grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO. ENCARGOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALOR INDICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE PACTUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, 0027057-81.2014.8.16.0001, Rel.: Lilian Romero, J. 09.10.2018 – grifo nosso)Desta forma, comporta parcial acolhimento a pretensão do agravante, considerando que o termo inicial dos consectários legais posteriores à propositura da ação é a própria data do ajuizamento da ação e não a data da citação, nos termos da fundamentação supra. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, o PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de que os consectários legais incidam desde a data da propositura da ação, a partir dos valores já atualizados e corrigidos pelo autor na ocasião do ajuizamento da ação monitória.
|