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Acórdão
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1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0035682-41.2013.8.16.0001, que julgou extinto o feito, sem o julgamento de seu mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores, que formularam pedido pela adjudicação compulsória de imóvel que alegam ter adquirido muito embora já tenha lhes sido entregue a respetiva escritura pública, que, por seu turno, só não foi averbada porque não houve a regularização da situação do bem, que pende de subdivisão, fato alheio à pretensão posta em juízo. Consequentemente, o referido provimento jurisdicional determinou a condenação dos autores, ora apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao procurador nomeado para defender o réu ALBERICO PAIM e arbitrou honorários dativos de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao mesmo causídico (mov. 215.1 – autos de origem). Inconformado, ALBERICO PAIM apresentou recurso de apelação contra a sentença, oportunidade em que pleiteou a mudança do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais a que seu procurador faz jus, sob o argumento de que estes não poderiam ter sido estabelecidos consoante o critério da equidade pelo juízo a quo, mas deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Além disso, requereu a reforma da sentença a fim de que reste determinado o pagamento cumulativo dos honorários advocatícios sucumbenciais e dativos (mov. 220.1 – autos de origem). Noutro vértice, nas razões do apelo 2, os autores, ora apelantes, argumentam, em apertada síntese, que da petição inicial é possível se depreender suas causas de pedir próxima e remota e que o pedido de adjudicação compulsória formulado deveria ter sido interpretado de forma sistemática, notadamente em razão do princípio da primazia de julgamento de mérito, sendo possível a entrega de prestação jurisdicional de acordo com as razões pelas quais moveram a demanda. No mesmo sentido, sustentam, entre outros argumentos, que a averbação da subdivisão do lote na matrícula do imóvel compõe, de forma implícita, o “conjunto da postulação”, razão pela qual não havia óbice ao enfrentamento do mérito da lide. Ainda, requereram, subsidiariamente, a reforma da sentença a fim de diminuir o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, ante a baixa complexidade da lide (mov. 227.1 – autos de origem). Em seguida, os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do critério de equidade para o arbitramento dos honorários, especialmente considerando a pouca intervenção do apelante no feito, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e modicidade, bem como assinalou que os honorários dativos fixados na sentença constituem ônus do Estado do Paraná, e não da parte autora (mov. 233.1 – autos de origem). Em sede de contrarrazões, ALBERICO PAIM aduz que os argumentos alinhavados no apelo esbarram no fato de que os autores cometeram erro grosseiro ao requerer a adjudicação compulsória do imóvel em vez de outra medida judicial capaz de promover a subdivisão do terreno, o que afasta a possibilidade de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas ao caso em tela (mov. 234.1). Recebidos os autos nesta instância, foi determinado que os autores/apelantes esclarecessem se houve a citação de todos os representantes do ESPÓLIO DE IVO GOMES PAIM nos autos principais (mov. 31.1). Em cumprimento à ordem, a parte afirmou que não houve a citação de parte destes em razão da outorga de poderes registrada nos documentos acostados aos movimentos 1.19 e 1.20 dos autos de origem (mov. 42.1). É o relatório.
VOTO 2. Em breve resumo dos autos, os autores/apelantes ajuizaram, em 2013, “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais”, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriram de IVO GOMES PAIM e sua esposa, OTALIVIA MOREIRA PAIM, terreno resultante da subdivisão de um lote, recebendo a respectiva escritura de compra e venda após o pagamento do preço estabelecido, mas que não lograram averbá-la no registro do imóvel por recusa injustificada de alguns dos herdeiros de IVO GOMES PAIM, falecido posteriormente, em “anuir com a averbação da escritura” (mov. 1.1, p. 5 – autos de origem). Diante disso, requereram a “adjudicação compulsória do imóvel descrito” e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação de danos morais. Seguido o trâmite, ALBERICO PAIM, um dos réus, apresentou contestação à inicial através de advogado dativo (mov. 133.1 – autos de origem), quando sustentou, dentre outros temas, a carência da ação sob o argumento de que não há resistência por parte do vendedor e titular do imóvel, eis que falecido, em transferir a titularidade do bem, pelo que a medida judicial adequada aos autores seria requerer habilitação e apresentar o pedido no processo de inventário. Sobrevieram, então, a publicação, em 2021 (isto é, cerca de 8 anos após o ajuizamento da demanda), da sentença atacada, que reconheceu a falta de interesse de agir dos autores, e a interposição dos recursos de apelação, nos termos relatados. Pois bem. Primordialmente, veja-se que o juízo a quo sustentou a falta do interesse de agir da parte autora, ora apelante, no fato de que esta formulou pedido de adjudicação compulsória do imóvel muito embora já tivesse lhe sido outorgada a escritura de compra e venda e que sua averbação está obstada pelo fato de que pende a regularização do bem, eis que o objeto do negócio entabulado é lote resultante de subdivisão ainda não levada a registro, razão pela qual a adjudicação – esta compreendida no pronunciamento judicial equivalente à outorga da escritura definitiva de compra e venda – não é medida adequada à sua pretensão. Em outras palavras, compreendeu o magistrado que (i) a adjudicação compulsória não é necessária, pois já houve a outorga da escritura, e que (ii) ainda que houvesse recusa do promitente vendedor a outorgar a escritura, tal documento não poderia ser averbado no respectivo registro porque o imóvel ainda não foi subdividido, isto é, porque o objeto da compra e venda é imóvel que sequer possui matrícula. E, de fato, a ação de adjudicação compulsória, conforme as razões alinhavadas na sentença, “não é a ação adequada para obter a propriedade quando (...) a outorga da escritura registrável depende de providências para a regularização da propriedade, tais como a aprovação de loteamento, a instituição de condomínio edilício, a retificação do registro, a apresentação de certidões negativas fiscais etc.” [1]. Todavia, da análise dos documentos acostados à inicial se depreende que a negativa de averbação da escritura de compra e venda do imóvel se deu em julho de 2012 (mov. 1.9 – autos de origem); que, logo após, em dezembro de 2012, foi entabulado contrato particular de divisão amigável do terreno (mov. 1.16 – autos de origem); e, em fevereiro de 2013, a matrícula original, de nº 26.246, foi encerrada, sendo lavradas as matrículas de nº 167.467, referente ao lote 1-A (sobre o qual recai a lide), e nº 167.468 – lote 1-B. Portanto, não subsiste o motivo da recusa de averbação da escritura de compra e venda dos autores que baseou a extinção do feito, visto que o imóvel já foi subdividido. Sendo assim, embora a redação da exordial seja confusa quanto aos fatos ocorridos, é evidente que a pretensão dos autores/apelantes se volta à resistência de alguns dos herdeiros do IVO GOMES PAIM em anuir com a averbação da divisão amigável – contrato através do qual os proprietários do imóvel objeto da matrícula mãe declaram que os autores/apelantes detêm a totalidade do Lote 1-A – e/ou a outorga da escritura definitiva de compra e venda aos autores/apelantes. Confira-se trecho da exordial nesse sentido: Embora, segundo a escritura os vendedores o fizeram já devidamente subdividido, não era a realidade, conforme se demonstrou pela Nota de Exigência do 8º Registro de Imóveis desta Capital. Desta forma, os autores começaram a regularizar a situação, embora conforme anteriormente mencionado consta que o lote já estava devidamente subdividido, procederam a medição do imóvel através de planta e memorial descritivo, devidamente realizado por profissional habilitado, cumpriram com todas as exigências junto a Prefeitura Municipal de Curitiba, bem como procederam Divisão Amigável, conforme se vê pelo CONTRATO PARTICULAR DE DIVISÃO AMIGAVEL, efetuaram pagamento de ITBI, documento anexo. A viúva e alguns herdeiros outorgaram procuração para que se realize a devida averbação no 8º Registro de Imóveis da Capital, ( docs. Anexos), porém, infelizmente alguns herdeiros se recusam a outorgar a procuração ou mesmo anuir com averbação da escritura, fato este reprovável, vez que existe comprovação taxativa da compra e venda realizada e concluída, a posse dos autores no imóvel, inclusive declarações cadastrais no órgão competente da municipalidade, enfim após os autores realizarem uma gama razoável de gastos e diligências nos órgão competentes, referente a subdivisão, para infelizmente se depararem com uma intransigência absurda destes herdeiros, causando ainda mais transtornos. Desta feita, nota-se com clareza cristalina que os Autores, detém o direito para que o imóvel lhe seja transferido, e diante desta recusa consensual causam danos e materiais e morais. Valendo citar que alguns herdeiros cientes de sua obrigação e mesmo a viúva, outorgaram procuração e substabelecimento a requerente para realizar averbação na matrícula da compra venda, porém, infelizmente os réus acima nominados se recusam. (doc, anexo). Aqui, impende mencionar que a escritura de compra e venda obtida pelos autores/apelantes data de 1999 e remete ao Lote 1-A, mas, como visto, somente em 2013 houve a subdivisão do terreno: é que os antigos proprietários negociaram a venda do sublote após a aprovação do Projeto de Subdivisão pela Prefeitura de Curitiba em 1998 (ref. Processo administrativo nº 066.685/1998 – mov. 1.16 dos autos originários), embora não houvessem levado a cabo o desmembramento da matrícula mãe.
Portanto, a escritura de compra e venda obtida não poderia ser registrada diretamente pela parte (visto que seu objeto sequer existia no plano registral) e é este o ponto focal da demanda. De qualquer forma, considerando que não houve abertura do inventário do IVO GOMES PAIM, não há inadequação entre os pedidos formulados na inicial e a pretensão de obter a regularização do imóvel, razão pela qual a sentença deve ser cassada. Ora, a parte mencionou que só descobriu que o lote não foi dividido após efetuar a compra de sua fração, sendo que, depois disso, providenciou uma série de medidas com vistas a possibilitar o ato, como a medição do imóvel através de planta e memorial descritivo e a edição de escritura de divisão amigável, cuja averbação teria sido injustificadamente recusada pelos herdeiros do vendedor. Consigne-se, neste ponto, que a parte autora demonstrou satisfatoriamente que não conseguiu averbação da escritura pública de compra e venda porquanto o Oficial do 8° CRI de Curitiba/PR, expediu “nota de exigência”, indicando que faltava averbar na matricula a subdivisão do lote e registrar a escritura de divisão amigável entre seus condôminos, para depois apresentar esta escritura para conferência e registro (mov. 1.9 – autos originários). Sendo assim, da redação da inicial – inobstante a insinuação de que a pretensão reside na falta de concordância de alguns herdeiros para com a averbação da divisão amigável ao passo em que o pedido formulado contém o emprego da expressão “adjudicação compulsória”, que pressupõe, diferentemente, resistência à outorga da escritura definitiva – é perfeitamente possível compreender que (i) a parte autora efetuou a compra e venda de imóvel que seria resultante da subdivisão de outro, (ii) descobriu que a falta de desmembramento após concluir o negócio, (iii) providenciou medidas para regularizar a dita divisão e (iv) seu objetivo de regularizar a matrícula encontra obstáculo na resistência de alguns dos herdeiros do vendedor em anuir com o negócio, pelo que buscou o Poder Judiciário para obter pronunciamento que tenha o condão de substituir declarações de vontade daqueles. Neste ponto, são relevantes os argumentos dos apelantes no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação, isto é, que o pedido formulado deve ser interpretado sistematicamente (art. 322, §2º, do CPC): ora, se a parte ajuizou demanda em face daqueles que são responsáveis por impedir a regularização da matrícula do imóvel negociado, é seguro assumir que seu pedido guarde relação com a obrigação de fazer ou com o pronunciamento judicial necessários ao destravamento do trâmite de regularização. Portanto, o magistrado, especialmente considerando que não foi determinada a emenda da peça vestibular, deveria ter considerado a narrativa inicial em vez de interpretar o pedido de adjudicação compulsória isoladamente e determinar a extinção do feito, sem resolução de seu mérito, cerca de oito anos após o ajuizamento. E não se diga, ademais, que a averiguação da falta de agir só foi possível após o exercício do contraditório: apesar de a sentença mencionar que assiste razão ao réu que suscitou a carência da ação, a contestação apresentada defende a falta de interesse de agir em razão da necessidade de o pleito dos autores ser feito no processo de inventário (que mais tarde, inclusive, foi demonstrado sequer ter sido aberto – mov. 180.1 e 201.1 dos autos originários), enquanto o entendimento efetivamente registrado na decisão, diferentemente, sustenta a falta de interesse de agir na inadequação entre o pedido e a pretensão posta em juízo. Ainda, convém registrar ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o de que “não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo” (RESP 1537996). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – AGRAVO RETIDO. FIGURA PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECEBIMENTO DAS TESES ARGUIDAS NO RECURSO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO – aplicação do cdc e inversão do ônus da prova. cabimento - OBJETO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA “CITRA PETITA” – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. 1.Considerando que não mais existe a figura processual do recurso de agravo retido, e o disposto no §1º, do art. 1.009, do CPC, deve-se analisar as teses neste arguida como preliminar de apelação.2. Considera-se citra petita a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes. 3. A petição inicial deve ser apreciada como um todo, atentando-se mais para a intenção da parte do que propriamente o sentido literal da linguagem, prestigiando assim a interpretação sistemática da peça. 4. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. . Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000200-45.2007.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.12.2019. Sem destaque no original) Além disso, não há que se falar em inaplicabilidade da mencionada interpretação sistemática em virtude de erro grosseiro da parte autora, dado que, como já mencionado, consta expressamente da peça exordial que a averbação da escritura de compra e venda foi negada pela falta de averbação dos documentos atinentes à divisão do imóvel, que a parte autora alega ter providenciado e terem seu registro impedido apenas por recusa dos réus, de modo que o exercício do contraditório não restou comprometido pela formulação de pedido inadequado ao final da peça. Assim, tem-se que restou evidente que a parte autora buscou o Judiciário para compelir os réus concordar com as medidas necessárias para levar a cabo a regularização do imóvel, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Em conclusão, é caso de conhecimento e provimento do apelo 2, a fim de cassar a sentença de extinção. Não obstante, tendo os réus apresentando contestação e sendo desnecessária a produção de outras provas, possível o julgamento diretamente por essa Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Partindo dessa premissa, diante de tudo que já foi dito e considerando que o réu que se pronunciou no feito sequer contestou a alegação de que os autores/apelantes exercem o domínio do imóvel há mais de 10 anos (pelo que restaria evidenciada, inclusive, a prescrição aquisitiva) e os demais se quedaram revéis, considero justo o título de mov. 1.9 dos autos originários, o que é corroborado, ainda, pelo próprio contrato de divisão amigável que acompanha a inicial, pelo que “adjudicação compulsória” do imóvel objeto da matrícula nº 167.467 (“Lote 1-A”) é medida que se impõe. Neste ponto, cabe ainda sublinhar que da matrícula nº 167.467 (mov. 1.4 – autos de origem) consta que os proprietários do respetivo imóvel, embora em proporções diferentes, são o Sr. Ivo e sua esposa (que negociaram a compra do sublote com os autores/apelantes) e ORLANDA FERREIRA e seu marido (que, por seu turno, são subscritores do contrato de divisão amigável que reconhece a propriedade dos autores/apelantes), razão pela qual eventual insurgência perante a transferência de propriedade pleiteada na inicial só poderia surgir de herdeiros do Sr. Ivo, de modo que não há óbice para o deferimento da adjudicação, pois, como já asseverado, o réu ALBERICO não contestou a legitimidade do negócio entabulado ou o exercício da posse pelos autores/apelantes e os demais se quedaram revéis. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, impende destacar que a escritura de compra e venda obtida pelos autores/apelantes em 1999 faz expressa menção à matrícula do bem (que, como se viu, não possuía registro de subdivisão), enquanto o falecimento do Sr. Ivo ocorreu quase uma década mais tarde (2008), do que se depreende que os autores/apelantes enfrentaram problemas para regularizar o imóvel por sua própria desídia, pois tardaram em se preocupar com a questão (qe poderia ter sido resolvida antes mesmo do falecimento do vendedor, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. Lembra-se que o dano moral decorre da lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra ou a sua personalidade, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, uma vez que o interesse de agir da parte autora/apelante é facilmente aferível a partir da leitura detida dos autos, voto por conhecer e dar provimento ao recurso dos apelantes/autores a fim de cassar a sentença, aplicando o art. 1.013, §3º, do CPC, para de imediato julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a “adjudicação compulsória” do imóvel objeto da matrícula nº 167.467 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição desta capital (Lote 1-A). Por conseguinte, resta prejudicado o recurso do advogado dativo do réu/apelante ALBERICO PAIM, eis que, com a cassação da sentença, desaparece a fixação original do ônus de sucumbência, que é objeto de suas razões de apelo. Finalmente, fixo a verba sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa - R$133.500,00 - (sendo inviável a aplicação do critério da “equidade inversa” – Tema 1.076 do STJ), ônus a ser repartido de maneira igual entre as partes. Tal verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde o arbitramento e sofrer a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado (art. 406 do CC). Ainda, com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios ao procurador dativo que representou o réu Alberico Paim.
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