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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença (mov. 70.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0003306-51.2017.8.16.0004, a qual concedeu a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar de mov. 17.1, “para determinar a parte Impetrada que realize a incorporação integral do vencimento do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE ao cálculo de aposentadoria da impetrante, com base no artigo 1º, da Lei nº. 6174/76, e na Lei nº. Lei 11.713/97 (sic), sob pena de multa”. Nas razões recursais, o Apelante ESTADO DO PARANÁ sustenta que “a regra é a de que as vantagens transitórias, como a ocupação de cargos comissionados, gratificações por exercício de atividade em zonas ou locais especiais, por tempo integral e dedicação exclusiva não mais podem compor os proventos de aposentadoria”. Cita doutrina de Hely Lopes Meireles, bem como faz menção ao Decreto 7.154/2006. Afirma que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o período total para viabilizar a incorporação integral da gratificação. Defende, ainda, que a sentença ofende o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime da previdência. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no mov. 93.1.Nesta Instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer de mérito (mov. 23.1).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso voluntário e a remessa necessária merecem ser conhecidos.Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0003306-51.2017.8.16.0004, na qual concedeu-se a segurança pleiteada por MYRIAM JANET SACCHELLI, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (mov. 17.1), “para determinar a parte Impetrada que realize a incorporação integral do vencimento do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE ao cálculo de aposentadoria da impetrante, com base no artigo 1º, da Lei nº. 6174/76, e na Lei nº. Lei 11.713/97 (sic), sob pena de multa”. O Recorrente pretende, em suma, que a sentença seja reformada, a fim de que a segurança seja denegada.Todavia, não lhe assiste razão.Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que o pedido autoral, concedido na sentença, compreende a incorporação integral do TIDE (tempo integral de dedicação exclusiva) à sua aposentadoria.Nessa perspectiva, sabe-se que a legislação que rege a Carreira do Magistério em Ensino Superior, em especial, o § 3º, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 11.713/1997, alterada pela redação dada pela Lei 14.825 de 12/09/2005, vigente à época, considera o TIDE – tempo integral de dedicação exclusiva – como regime de trabalho, não possuindo natureza de gratificação, in verbis: § 3º O ingresso na carreira docente do Magistério do Ensino Superior se dará no cargo previsto na lei, integrando o servidor um dos regimes de trabalho: parcial, tempo integral 40 h (quarenta horas) semanais ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. Com base do parágrafo mencionado acima, pode-se observar que o TIDE instala regime de trabalho, de modo que não há obstáculo para sua incidência no caso em apreço, conforme bem consignado pelo Magistrado Singular: “(...) a legislação sobre o tema não trata o Tide como uma gratificação, mas como regime de trabalho com vencimentos próprios. Não se visualiza referência ao regime de Tide como verba transitória, adicional ou gratificação. Inclusive, é expressamente vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas na lei (inciso V do §4º do artigo 3º).” Nesse sentido, é a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA UTILIZAÇÃO DA TIDE NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) QUE CONFIGURA ESPÉCIE DE REGIME DE TRABALHO NA CARREIRA DOCENTE. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO TRANSITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001286-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO REGIME DE TRABALHO, PREVISÃO NO ART. 3º, § 4º, DA LEI ESTADUAL 11.713/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.825/2005. TIDE QUE CONFIGURA ESPÉCIE DE REGIME DE TRABALHO, E, PORTANTO, NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO VALOR EXECUTADO. EXEQUENTES QUE RECEBEM UM SALÁRIO BÁSICO ESPECÍFICO DEFINIDO EM LEI. DECISÃO REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADA NA INTEGRALIDADE PELA UNIVERSIDADE (ART. 86, § ÚNICO DO CPC). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014692-56.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 12.03.2019) Ora, no caso em comento, verifica-se da certidão expedida pela Universidade Estadual de Ponta Grossa que (mov.1.6):
Deste modo, é inegável que restou comprovado que a autora exerceu as atribuições do cargo no regime do TIDE pelo período de três anos ininterruptos, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus ao denominada TIDE em observância ao contido no artigo 1º, da Lei Estadual nº 6.794/1976: Art. 1º. O funcionário que tiver percebido em períodos diferentes, as gratificações de que tratam os incisos II e III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, terá incorporado aos seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à maior média percebida durante 12 (doze) meses desde que a percepção dessas gratificações some 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados, a qual incidirá sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174/70. Por fim, importante frisar mais uma vez que que o TIDE não é vantagem meramente transitória. Como o TIDE instala regime de trabalho, este integra o vencimento básico do servidor. Assim, correta a sentença que concedeu a segurança, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença também em sede de Remessa Necessária.
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