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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0048759-42.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que figuram como agravante ADÉLIA DA SILVA ARANTES e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0048759-42.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000492-08.2021.8.16.0075 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 29.1, proferida em 24.03.2021, pela digna Magistrada Doutora Thais Terumi Oto, na “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” n.º 0000492-08.2021.8.16.0075, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como de eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, nos seguintes termos: “[...] Vistos. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe ‘‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. I) Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para que comprovasse a sua real situação de hipossuficiência, com a apresentação dos documentos pertinentes, em atenção ao contraditório, sob pena de indeferimento. Desta forma, levando em consideração que a parte autora não anexou os documentos no prazo legal, não faz jus ao deferimento da gratuidade processual em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 99, § 2º do NCPC. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. II) INTIME-SE a parte demandante para que emenda a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. III) Em 15 (quinze) dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do art. 290 do NCPC. [...]” (mov. 29.1, pág. 121 – destaques no original). Alega a Agravante (págs. 3/18), em síntese, que: a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso “[...] para impedir o d. juízo primevo, até o pronunciamento final da Turma Julgadora, de cancelar a distribuição da “ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso [...]” (pág. 7); b) vem sofrendo mensalmente descontos em sua única fonte de renda; c) para comprovar o seu direito à benesse, juntou ao processo extrato de seu benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência, cujos documentos demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência; d) vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00, sendo que atualmente sofre o impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 332,00, recebendo o valor líquido estimado de R$ 713,00, o que deixa claro que possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; e) aufere como renda o valor de 1 (um) salário mínimo, o que acarreta no deferimento da gratuidade da justiça; f) não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, tendo em vista que sua renda é pequena, haja vista os inúmeros empréstimos realizados indevidamente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de pág. 27, determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 3/18), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na demanda originária, vê-se que embora a Agravante tenha anexado o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao Exercício 2020, Ano Calendário de 2019 (mov. 1.8), bem como a “Situação das Declarações IRPF 2020” emitida pela Receita Federal, informando não ter sido apresentada a DIRPF referente ao período indicado (mov. 1.10), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.1 ) [...]” (pág. 27 – destaques no original). E, regularmente intimada (pág. 30), a Agravante juntou a petição e documentos de págs. 32/38. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 41/48, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e concedida à Agravante a gratuidade da justiça. A despeito de regularmente intimado para tanto (págs. 50, e 56/57), o Agravado deixou de apresentar resposta à insurgência (pág. 59). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 41/48, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. [...][...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que a Agravante alegou “[...] não possuir condições de arcar com às (sic) custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família [...]” (mov. 1.1, pág. 4 do processo originário), juntando, na origem, os seguintes documentos: a) Declaração de Estado de Pobreza para Fins Judiciais (mov. 1.3); b) “tela” de “Consulta de Empréstimo Consignado” relativa ao Benefício Previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária n.º 1061671710, que demonstra o valor do benefício recebido pela Agravante, qual seja, um salário mínimo (R$ 1.045,00 em 2020), além de constar operações de “Empréstimo por Consignação”, com descontos mensais de parcelas no benefício da Agravante, bem como de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” (mov. 1.7); c) Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, referente ao ano-calendário de 2019, indicando um rendimento anual de R$ 24.751,74 (mov. 1.8); d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (mov. 1.9); e) Situação da Declaração IRPF 2020 emitida pela Receita Federal, informando não ter sido apresentada a DIRPF referente ao período indicado (mov. 1.10). E, nesta instância recursal, após intimada para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, a Agravante colacionou, também: a) Extrato de Pagamentos do benefício previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária n.º 106.167.171-0, referente ao mês de agosto de 2021, indicando o recebimento mensal bruto de R$ 1.100,00, bem como a existência de descontos relativos a 2 (dois) empréstimos consignados e 1 (um) empréstimo RMC, cujas parcelas somadas perfazem um total de R$ 237,70 (pág. 32); b) Situação das Declarações IRPF 2019, 2020 e 2021, emitidas pela Receita Federal, informando não ter sido apresentada a DIRPF referente aos períodos indicados (págs. 33/38). Portanto, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, em uma análise prefacial da documentação apresentada ao feito, observa-se que o rendimento bruto mensal da Agravante é de R$ 1.100,00, ou seja, 1 (um) salário mínimo, e, com os descontos incidentes sobre o Benefício Previdenciário, decorrentes de 2 (dois) empréstimos consignados e 1 (um) empréstimo RMC no valor mensal total de R$ 237,70, há redução do rendimento mensal bruto da Agravante para R$ 862,30, não se olvidando, também, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse rendimento, o que, por si só e de início, demonstraria sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, especialmente nestes momentos difíceis impostos pela pandemia do novo coronavírus. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0064599-29.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 03.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. ART. 98, CAPUT, CPC. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0050614-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 01.03.2021) – destaquei. Ademais, diante da não apresentação de declaração do IRPF referente aos exercícios de 2021, 2020 e 2019, haveria presunção de não ter a Agravante auferido outras rendas que infirmassem a alegada hipossuficiência financeira, isto é, em patamar superior ao estabelecido pelo art. 2º, I e II, da Instrução Normativa n.º 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil[5], sendo certo que, caso houvesse omissão indevida na apresentação das declarações, o Cadastro da Agravante perante a Secretaria da Receita Federal apontaria pendência de regularização, nos termos do caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB N.º 1548, 13.02.2015[6], circunstância que, conforme Certidão Negativa de mov. 1.9 do processo de origem e da consulta ao sítio na Internet da RFB, não se verifica. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETRO. TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS MENSAIS QUE CORRESPONDEM À FAIXA DE ISENÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.A renda auferida pelo agravante está na faixa de isenção de pagamento do Imposto de Renda fazendo jus, portanto, à concessão da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.(TJPR - 8ª C.Cível - 0026058-24.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.08.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA – DEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RESSALVA, PELO MAGISTRADO, DE QUE A GRATUIDADE NÃO ABRANGERIA AS CUSTAS POSTAIS – CUSTAS POSTAIS QUE, CONFORME O ART. 98, II, DO CPC, ESTÃO COMPREENDIDAS NA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REQUERENTE QUE COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – DECLARAÇÃO DO INSS DE QUE A AGRAVANTE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – RENDA BRUTA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO – COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REFORMADA – BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010148-54.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 25.05.2020) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, a Agravante será compelida a efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa impugná-la oportunamente (CPC, art. 100[7]) e, se for o caso, haver oportuna revogação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e concedo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. [...]” (págs. 42/47 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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