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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 97.1, datada de 05.04.2021, proferida nos autos nº 0000151-81.2002.8.16.0103, de execução fiscal, intentada pelo Município de Contenda, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Carmen Pierin Mendes, Cerealista Framen Ltda. e Francisco Cordeiro Mendes, em que foi declarada a prescrição intercorrente do crédito tributário, sobrevindo a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Parte dispositiva, in verbis: “Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência. Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no §4 do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Dispensada a prévia manifestação do exequente, com fulcro no §5 do art. 40 da Lei 6.830/80. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999”. Irresignado, o apelante, em sua peça recursal de mov. 106.1, insurge-se exclusivamente em relação à sua condenação em relação às custas processuais. Assevera que deve ser observado o princípio da causalidade, uma vez que a prescrição se consumou em virtude da ausência de identificação de bens passíveis de penhora.Menciona que o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível é causa do ajuizamento da ação, não podendo o ente fazendário ser responsabilizado pelas custas processuais. Colaciona julgados em abono à sua tese.Requer o provimento ao agravo, com o afastamento das custas processuais.Esta relatoria, no mov. 26.1, ordenou a suspensão do feito com base no tema 031, objeto de incidente de resolução de demanda repetitiva, tendo com paradigma os autos nº 0028827-05.2020.8.16.0000, de relatoria do Des. Marques Cury. Levantado o sobrestamento, vieram os autos à conclusão.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de extinção da execução fiscal diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. O pleito comporta acolhimento. Consoante o princípio da causalidade, entrega-se a responsabilidade pelo pagamento à apelada. Objetivando a harmonização das decisões, a fim de gerar segurança jurídica às partes contendoras, conclui-se que, por conta da inércia da contribuinte, a municipalidade não teve opção senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação do seu crédito, acarretando o atuar de seus procuradores, que carecem ser ressarcidos, frente ao adimplemento do débito. Com efeito, considerando que a recorrida deu causa à propositura da ação executiva, impõe-se a responsabilização pelo pagamento das custas.Neste cariz, oportuno o precedente, de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN E TAXAS). PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONGRUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.834.500/PE). DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DA EXECUTADA E DE SEUS BENS PARA SATISFAÇÃO DA EXAÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª C.CÍVEL - 0001756-90.2001.8.16.0033 - PINHAIS - J. 28.07.2021). Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, para atribuir a responsabilidade à executada ao pagamento das custas processuais.
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