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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 15.1), proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência de Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” nº 0000303-22.2021.8.16.0110, por meio da qual o eminente juiz da causa, com fundamento nos artigos arts. 320 e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 19.1), sustentando, em síntese, que: a) a procuração não possui irregularidade, pois em se tratando de pessoa analfabeta, consta a sua digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas e um assinante à rogo, em cumprimento ao disposto no art. 595 do CC; b) não há necessidade de instrumento público; c) é dispensável a apresentação de contrato e outros documentos por parte do autor, cuja exigência implica onerosidade excessiva ao consumidor vulnerável; ademais, a referida incumbência deve ser imposta ao banco, aplicando, ao caso, a teoria dinâmica da inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do autor; d) é desnecessária a comprovação de tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. A instituição bancária, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado no mov. 28.É o relatório.
Presentes pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0000303-22.2021.8.16.0110 ajuizada por Mario Portela em face do Banco Panamericano S.A, objetivando a declaração de nulidade do desconto em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não se recorde de ter assinado o contrato nº 0229014947022, com início em junho/2016 do valor de R$ 1.100,00, a ser quitado em parcelas de R$ 52,25, contrato ainda ativo. Na decisão de mov. 11.1 restou determinada a emenda da inicial, para: a) regularização da representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público; b) juntada de documentos que pretende ver declarado nulo ou a negativa da parte requerida em fornecê-lo. A parte autora, por meio da petição de mov. 14.1, defende a desnecessidade de procuração pública, pois o instrumento particular está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em obediência do art. 595 do CC; o instrumento contratual e os extratos devem ser apresentados pelo banco, sob pena de gerar onerosidade excessiva. Sobreveio, então, sentença de indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito.Pois bem. Quanto à exigência de apresentação de nova procuração outorgada por instrumento público, a fim de garantir a regularidade da representação processual da parte autora, cumpre destacar que tal exigência se mostram necessária, não representando excesso de formalismo.Isso porque, denota-se dos autos que no instrumento de mandato apresentado com a petição inicial possui a digital da parte autora, a assinatura a rogo e está assinado por duas testemunhas (mov. 1.2). Contudo, o registro geral de identificação do autor não o qualifica como analfabeto, constando inclusive a sua assinatura, vejamos:Diante desta situação, em que o outorgante é agente capaz, até porque seu documento pessoal não o identifica como analfabeto, a assinatura a ser aposta no instrumento de mandato deve ser por extenso, o que não ocorreu no presente caso. Não se desconhece que após certo tempo de vida há certa dificuldade de realização de caligrafia ou aposição de assinatura por pessoa idosa, entretanto, essa constatação não possui o condão de flexibilizar o regramento legal, tampouco afastar a exigência de apresentação de procuração por instrumento particular assinada pelo próprio outorgante, ou se preferir, juntar a por instrumento público, cujo custo estaria albergado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do inciso IX e § 7, do artigo 98 do CPC. Assim, corretamente agiu o magistrado singular ao, fundado no seu poder geral de cautela, exigir a renovação do mandato, evitando que houvesse arguição futura de nulidade, uma vez que a representação processual é pressuposto de validade do processo e assegura segurança e transparência quanto a legitimidade do ato.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ATUALIZADO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA “A ROGO” DA AUTORA, E COM A SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. PARTE ATIVA ALFABETIZADA, CONSOANTE A ASSINATURA EM DOCUMENTO PESSOAL. NOME DA PARTE AUTORA GRAFADO POR EXTENSO NO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE DIFERE, ABSOLUTAMENTE, DAQUELE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. ORDEM PARA EXIBIR OUTRO MANDATO, POR INSTRUMENTO PÚBLICO, E QUE NÃO TIVESSE A MESMA PARTICULARIDADE. COMANDO DESATENDIDO. DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 595, DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002357-34.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.APELO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRIMEIRO INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ QUASE DOIS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA IDOSA. INÚMERAS AÇÕES UTILIZANDO A MESMA PROCURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO. SEGUNDO INSTRUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA QUE, ALÉM DE TARDIA, SEQUER ATENDEU AOS COMANDOS DO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, PARTE QUE É ALFABETIZADA, CONFORME DOCUMENTO PESSOAL, MAS NA PROCURAÇÃO CONTÉM ASSINATURA “A ROGO”. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM ACEITAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO TRAZIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004740-82.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.08.2021)Assim, o indeferimento da petição inicial se pautou pela ocorrência de descumprimento à determinação de emenda anterior (mov. 16.1), na qual se exigia a apresentação de procuração por instrumento público.Veja-se da referida decisão que essa determinação e o seu fundamento restou explicita e de fácil compreensão à parte recorrente. Contudo, sobreveio petição justificando a desnecessidade dessa apresentação determinada, embasada na tese jurídica desenvolvida de que seria inexistia qualquer irregularidade a justificar a apresentação de procuração por instrumento público.Desta forma, restou oportunizado o saneamento do vício apontado pelo d. juízo, vindo o recorrente a descumprir com a determinação judicial, ciente de que tal conduta poderia resultar no indeferimento da petição inicial, pautado no reconhecimento de ausência adequada de emenda.Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve a sentença de indeferimento da petição inicial ser mantida.Outrossim, mesmo em virtude do resultado desse julgamento, e na conformidade do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, não há de se majorar os honorários sucumbenciais diante da ausência de arbitramento da verba em primeiro grau.Por essas razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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