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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 86.1) que julgou procedente a ação de reajuste de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão de recebimento de prestações vencidas anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação (vale dizer, antes de 04/11/2013) e, quanto ao período não atingido pela prescrição, julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a demandada a:a) implementar o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelas demandadas, em parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica recuperação de perdas;b) pagar, a partir da adesão ao novo plano (REG/REPLAN/Saldado), as diferenças atrasadas, inclusive reflexos sobre 13º salário, devidamente corrigidas pelo INPC/IGP-DI, da data em que deveriam ter sido adimplidas, e acrescidas de juros de mora a taxa de 1% ao mês, contados da citação. Insatisfeita com a decisão acima mencionada, a Funcef interpôs apelação cível (mov. 104.1) na qual, preliminarmente, argui existir decadência, em razão do disposto no art. 178, II do CC. Quanto ao mérito, defende a existência de transação válida apta a reformar a sentença, bem como a inexistência de correção monetária pelo INPC no período de 09/95 até 08/11. E, ainda, aduz ser aplicável as conclusões do Tema 943 do STJ ao caso em comento, bem como que seja considerada a necessidade de fonte de custeio ou recomposição da reserva matemática para fazer frente ao direito requerido à Petição Inicial. Contrarrazões ao mov. 130.1.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o recurso de Apelação Cível interposto pela parte.Primeiramente, passo a analisar a alegação de decadência do direito pleiteado. Ora, o apelante argui a existência de decadência com base no art. 178, II do CC. Vejamos o que dispõe o artigo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; A despeito do argumento lançado pela FUNCEF, observo que os autores da demanda não basearam o pleito apenas em vício de consentimento, o qual estaria afetado pela decadência, haja vista que o ajuizamento da ação se deu mais de quatro anos após o entabulamento do negócio jurídico. Nesta esteira, tenho como muito claro que um dos argumentos centrais dos autores para atacar o Termo de Adesão às Regras de Saldamento (negócio jurídico em apreço) é a sua abusividade. Assim sendo, não se está diante de ação que discuta estritamente vício do negócio jurídico.Ademais, sequer entendo que a questão posta em juízo versa a respeito de anulação de ato ou de negócio jurídico, tocando, em verdade, a suposto direito dos apelantes no que toca a recomposição de perdas em decorrência dos índices de inflação que, por certo período, não foram considerados no cálculo de seus benefícios previdenciários.Dito isso, entendo como pouco sustentável a alegação de decadência do direito pleiteado. Logo, afasto esta preliminar e passo a analisar o mérito da demanda.Como visto no relatório, a apelante defende a transação válida através do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários. Aduz, ainda, inexistência de correção monetária pelo INPC, relativas ao período de setembro/1995 a agosto/2001, passando essa a existir somente em 2006.Igualmente, advoga pelo reconhecimento previsto no art. 115, § 2º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO. Por fim, pugna pela aplicação do tema 943 do STJ ao presente caso, bem como que se leve em consideração a necessidade de existência de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática, em caso de procedência dos pedidos iniciais.Quanto à questão atinente à transação e regularidade do art. 115, § 2º do Regulamento do Plano REG/REPLAN/SALDADO, este juízo já se manifestou em casos similares, no qual os pedidos e causa de pedir da petição inicial são os mesmo da presente demanda, de modo que reitera seu posicionamento já firmado.Desta feita, entende-se que os apelados aderiram ao novo plano de benefícios denominado REG/PLAN e ao plano REB, com saldamento do anterior, de forma voluntária, firmando o “Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/PLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários". “CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento doPlano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a)PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefício REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.Parágrafo único – Tendo em vista o disposto no caput o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobres qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB – nada mais havendo a reclamar a uma parte da outra”.
Aos olhos menos atentos, poder-se-ia entender que os apelados, ao aderirem ao “Novo Plano”, houveram por bem desistir voluntariamente das anteriores regras que os regiam, quitando seus débitos e anuindo, em tese, com todos os ônus advindos de tal ato, ou seja, dessa novação.Ocorre que para a correta análise da questão posta em juízo deve se levar em consideração a ordem cronológica dos fatos propriamente ditos, o que afasta, na espécie, a aplicação do instituto da novação.Isso porque o que pretendem os apelados, em resumo, é levar a efeito a implementação imediata de 49,15% em seus benefícios previdenciários a título de recomposição inflacionária correspondente ao INPC acumulado entre 01.09.1995 a 31.08.2001, cuja defasagem foi constatada pelo mencionado Grupo de Estudos posteriormente às suas migrações ao novo plano previdenciário, isto é, essa recomposição não se tratava de manifesto direito quando de suas anuências com o novo plano.Logo, porque quando de suas adesões ao novo plano previdenciário ainda não eram evidentes essas perdas inflacionárias diante da ausência, até então, de estudo sobre o tema, não se há falar, excepcionalmente, nos efeitos da novação nesse ponto específico.É que, por se tratar de fato até então desconhecido na esfera jurídica tanto do apelado como dos apelantes, ou seja, de obrigação até aquele momento inexistente, não se há cogitar de eventual quitação desses valores (objeto da presente demanda) anteriormente às migrações ou à inclusão do §2.º no art. 115 do Regulamento da FUNCEF.Veja-se ser desimportante para análise desse ponto o fato de os apelados já estarem usufruindo das benesses do novo plano. É dizer, em outras palavras, que não se há falar em afetação de um direito pela novação que sequer se sabia existente no momento da migração de plano previdenciário.Como é cediço, “A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" (STJ, 4.ª Turma, AgInt. No AREsp. n.º 322.508/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 23.04.2019, destacou-se).Daí também não se aplicar, na espécie, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 943/STJ, pois trata de coisa diversa do ponto ora analisado.Dito isso, passa-se à análise da legalidade ou não do §2.º do art. 115 do regulamento em questão. O art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios (REG/REPLAN) assim dispunha originalmente, no momento em que houve a adesão dos apelantes ao mencionado plano:“Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.Parágrafo Único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIOSALDADO, após a apuração do resultado do exercício".Sobreveio a constituição de Grupo de Trabalho “para estudar a evolução do poder aquisitivo dos benefícios pagos pela FUNCEF, e propor alternativas para a recomposição de eventuais defasagens encontradas”, o qual chegou à seguinte conclusão (mov. 1.12): “4 CONCLUSÕES4.1 – Em que pese o cumprimento dos Regulamentos pela FUNCEF, o congelamento nos salários da Patrocinadora registrado no período de setembro1995 a agosto de 2001, foi o que representou as significativas defasagens nos benefícios dos Participantes e Assistidos.4.1.1 – Registra-se que esta defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para ocálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período.4.1.2 – Ou seja, a proposta de revisão deverá atingir a todos, ativos e assistidos que tenham saldado seus benefícios no REG/REPLAN, independentemente de data de admissão ou início de benefício, de forma a não causar distorções.5 – A PROPOSTA Inclusão de parágrafo no artigo 115 do REGIREPLAN, contendo: ‘Em caráter excepcional e transitório, a constitul9ão do fundo de que trata o caput correspondera a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1.º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre01/09/1995 a 31/08/2001’” Decorreu daí, por meio da Portaria n.º 2.610 de 07 de novembro de 2008, a aprovação da inclusão do §2.º ao mencionado art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios (REG/REPLAN), passando seu texto a constar da seguinte forma: “Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.§1.º – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.§2.º – Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1.º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO”. Como se vê, o mencionado Grupo de Estudos constatou, após a migração dos beneficiários ao novo plano previdenciário, uma defasagem no benefício pago, principalmente em razão do “congelamento nos salários da Patrocinadora registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001”. Reconhecida essa defasagem pelo apelado e tendo em vista que já havia ocorrido a novação dos termos gerais dos contratos com os beneficiários anteriormente à sua constatação, buscou-se meios para a recomposição dessas perdas, não se olvidando se tratar de entidade de previdência privada fechada e com base nas normas de regência, como o disposto no art. 202 da CF e na Lei Complementar n.º 109/2001, as quais se fulcram na obrigatoriedade de manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios.Além do mais, deve-se levar em consideração, como mencionado pelo Grupo de Estudos, que no período de 01.09.1995 a 31.08.2001 houve o congelamento de salários dos economiários e que “essa defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período”.Daí sobreveio a inclusão do §2.º ao art. 115 do regulamento do plano, “em caráter excepcional e transitório”, visando a recomposição das perdas acumuladas entre 01.09.1995 31.08.2001, observados os impositivos legais, isto é, sem comprometimento de suas reservas e, por que não dizer, de sua própria subsistência, cuja recomposição ficou atrelada à ocorrência de superávit nos resultados financeiros, de modo a compatibilizar os interesses dos beneficiários com a preservação da higidez financeira desse fundo previdenciário.Veja-se que a implementação imediata do reajuste de 49,15%, como pretendem os apelantes, além de tantas outras demandas idênticas a presente, comprometeria fatalmente a existência dos planos previdenciários, haja vista que causaria defasagem nas reservas financeiras do fundo, o qual assegura o custeio do benefício contratado.E não menos importante, é de se ressaltar que por conta do congelamento das remunerações dos contratantes do plano previdenciário em questão, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, essa diferença de 49,15% não serviu como base de cálculo para as contribuições à época, e seu pagamento imediato implicaria desequilíbrio econômico atuarial do plano. Já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n.º 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n.º 109/2001). A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, ‘é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse, dado o mutualismo inerente ao regime da universalidade dos participantes e assistidos fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos’(REsp 1245683/SC, Rel. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)" (STJ, 4.ª Turma,Ministro AgInt. No REsp. n.º 1.610.971/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 21.02.2017, destacou-se).E desta Corte, dentre outros, os seguintes julgados sobre o tema em questão:(a) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA QUADRIENAL OPERADA. PRECEDENTES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, §2.º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘(...) é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. (...)’ (REsp. 1.245.683/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, dje 5/11/2015)” (TJPR, 7.ª CCv, ApCível n.º 0014202-35.2018.8.16.0129, Rel. Des. D`Artagnan Serpa Sá, j. em 09.02.2021).(b) “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO – FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). PEDIDO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. (I) PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRECEDENTES. (II) PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO NO BENEFÍCIO DOS AUTORES DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DE PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEAR O AUMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE QUE VIOLARIA O ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 1.º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E OCASIONARIA DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA 1. 2. 3. REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito’ (STJ-3.ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1405542/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014). É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2.º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo. Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência. A pretendida majoração imediata do benefício, mediante a implementação do reajuste de 49,15% (INPC de setembro/1995 a agosto/2001) sem que tenha havido a prévia formação de reservas para assegurar o seu custeio viola o art. 202, caput da CF, assim como os arts. 1.º e 18 da LC 109/2001” (TJPR, 6.ª CCv. ApCível n.º 0010366-53.2018.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, j. em 18.12.2020). (c) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) E PRELIMINAR (AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001. MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN/SALDADO. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS NOVAS DISPOSIÇÕES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO §2.º DO ART. 115 DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N.º 13.105/2015. 1. A Súmula n.º 427 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclarece que ‘a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento’. 2. A alteração de redação do §2.º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com as previsões assembleares e regimentais. 3. O interesse individual de alguns dissidentes da reunião assemblear que, por maioria, entendeu por bem recompor a defasagem daquele período da maneira tecnicamente proposta – que, assim, restou objetivamente consolidada no §2.º do art. 115. 4. Por isso mesmo, que, atacar a validade da cláusula e mesmo indiretamente através do ataque ao critério objetivo proposto – superávit – é buscar prevalecer entendimento democraticamente afastado pela reunião assemblear, o que não se afigura legítimo. 5. O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do art. 370 da Lei n.º 13.105/2015, porém a Constituição da República de 1988 assegura as Partes do processo a ampla defesa, para que possam trazer a demanda elementos substanciais para a apreciação da causa. 6. ‘O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento’. § 11 do art. 85 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS” (TJPR, 7.ª CCv., ApCível n.º 0019691-44.2018.8.16.0035, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. em 06.07.2020).(d) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2.º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 7.ª CCv., ApCível n.º 0028345-25.2018.8.16.0001, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. em 30.06.2020).(e) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR C/C PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA DIALETICIDADE: INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PELO INPC (49,15%). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE SETEMBRO/1995 A AGOSTO/2001. INVIABILIDADE. PLEITO QUE, CASO FOSSE ATENDIDO, IMPLICARIA EM MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIO E NECESSÁRIO CUSTEIO, EM AFRONTA DIRETA AOS ARTS. 18 E 19 A LC 109/2001, AMEAÇANDO O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO. VALIDADE DO ART.115, §2.º DO ‘REG/REPLAN SALDADO’. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO, SOB PENA DE DISTORÇÕES NO SISTEMA E VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 108/2001. RECURSO QUE DESAFIA PRECEDENTES DA 6.ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR, 6.ª CCv., ApCível n.º 0009231-06.2018.8.16.0194, Rel. Juiz Horácio Ribas Teixeira, j. em 22.06.2020).(f) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN SALDADO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE SETEMBRO DE 1995 E AGOSTO DE 2001, NAS SUPLEMENTAÇÕES DO AUTOR. PLEITO DE REAJUSTE IMEDIATO. INVIABILIDADE. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS ECONOMIÁRIOS E TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE APORTE DE RECURSOS AO FUNDO PARA SUPORTAR TAL REAJUSTE SEM OCASIONAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. ARTIGO 115 E PARÁGRAFO SEGUNDO DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE E VALIDADE. REPOSIÇÃO DAS PERDAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A RESULTADO FINANCEIRO SUPERAVITÁRIO DO PLANO. DISPOSIÇÃO QUE PRESERVA A SOLVABILIDADE DO PLANO E VIABILIZA A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS, AINDA QUE DE MODO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. É legal e válida a disposição contida no art. 115, §2.º do FUNCEF que condicionou a reposição das supostas ‘perdas acumuladas’ no período setembro/1995-agosto/2001 à ocorrência de superavit no resultado financeiro do Fundo. Isto porque ela compatibiliza o interesse dos assistidos de obter a recomposição dos benefícios com a preservação da higidez financeira do plano e, por conseguinte, da sua solvabilidade e subsistência” (TJPR, 6.ª CCv., ApCível n.º 0016708-84.2018.8.16.0031, Rel.ª Des.ª Lilian Romero, j. em 19.05.2020). Saliente-se, além do mais, que a inclusão do §2.º ao art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com o decidido em assembleia e nas manifestações técnicas exaradas noProcesso MPAS n.º 301.837/79, especialmente a Análise Técnica n.º 682/SPC/DETC/CGAT.Desse modo, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade na redação do §2.º do art. 115 do regulamento do plano.Destarte, pelas razões acima expostas voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de reconhecer improcedentes os pedidos iniciais, alterando-se integralmente a sentença. Consequentemente, é de se imputar integralmente os ônus sucumbenciais à parte autora/apelados, devendo o percentual arbitrado à título de honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa,ressalvada eventual assistência judiciária gratuita concedida. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e provimento da apelação cível, alterando-se o teor da sentença e revertendo o ônus sucumbencial.
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