Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0048874-63.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Castro, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP, e agravados Everson Hernani Tullio e Outra. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001036-05.2016.8.16.0064, indeferiu medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) com o bloqueio e suspensões, os réus não estariam tolhidos do direito de transitar de um lugar a outro, mas só teria que fazê-lo por meios menos onerosos, pois quem tem capacidade financeira para arcar com custas de gasolina, IPVA, DPVAT, seguro de automóvel, revisões, manutenções, etc. de um veículo, deve, com certeza, fazer o esforço necessário para pagar e honrar com suas dívidas; b) a suspensão de passaporte e Carteira de Habilitação Nacional (CNH) é um meio de coagir os agravados a realizar o pagamento do débito e, assim, da agravante fazer valer seu direito, ou seja, obtenção do resultado útil do processo; c) o bloqueio dos cartões de crédito, bem como do CPF não são medida que ferem os direitos do inadimplente. Requereu o deferimento liminar da tutela antecipada e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio do passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito, bem como o bloqueio do CPF dos agravados para realização de qualquer movimentação em instituições financeiras, a fim de garantir a execução. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 9.1). Recurso não respondido (mov. 23.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas de bloqueio do passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito, bem como o bloqueio do CPF. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 26-2-2016, a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais ajuizou execução de título extrajudicial contra Sandra Aparecida de Oliveira Tullio e Everson Hernani Tullio para recebimento de R$ 27.286,47 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº B40831334-8, emitida em 14-11-2014. Os executados foram citados por carta com A.R. (movs. 215.1 e 216.1). 6. A execução seguiu seu trâmite e as tentativas de localizar bens dos devedores passíveis de penhora via Bacenjud foram infrutíferas (movs. 48.2-49.2, 86.3, 119.1, 125.1-125.3). Em 22-7-2019, foi penhorado os direitos patrimoniais que o executado Everson Hernani Tullio possuía sobre o veículo com alienação fiduciária GM/Classic Life, placa AOA-3056, Chassi nº 9BGSA19907B133710, ano de fabricação 2006, modelo 2007 (mov. 147.1). Em 13-8-2021 foi deferida a inclusão dos nomes dos executados no Serasajud (movs. 196.1 e 209.1-210.1). A pesquisa via sistema Infojud foi infrutífera (movs. 241.1-241.14). Em 28-6-2021, após 5 (cinco) anos de busca por bens passíveis de penhora, a exequente postulou pelo bloqueio de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito, bem como o bloqueio do CPF do réu para realização de qualquer movimentação em instituições financeiras, (mov. 244.1). Por fim, sobreveio a decisão agravada que indeferiu os pedidos do exequente nos seguintes termos (mov. 246.1): 1. INDEFIRO o pedido de suspensão/cancelamento de cartões de crédito, da CNH e do passaporte do executado, uma vez que tais providências são absolutamente atípicas e seu cabimento deve guardar evidente e necessária correlação com o conteúdo objetivo da prestação que se pretende ver cumprida em juízo.Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, a qual consagra o direito de ir e vir.Ademais, o art. 8º, do Código de Processo Civil, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.(...)Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas (suspensão da CNH, cancelamento do passaporte e bloqueio do cartão de crédito) sejam tecnicamente possíveis, devem ser aplicadas com cautela.Ademais, não há demonstração nos autos que o(a) executado(a) esteja levando vida incompatível com as dívidas que possui, em suma, não se demostrou tratar de "devedor profissional".Assim, entendo ser descabida e desproporcional as medidas acima pretendidas a fim de forçar o adimplemento da obrigação.” 7. Em segundo lugar, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”. 8. Veja-se que o referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). Sobre o tema confiram-se os enunciados nº 48, da ENFAM e nº 12 e nº 396, do FPPC: “Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 9. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 10. Consoante lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante o ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que constitui causa de extinção do processo executivo. Ora, se a atipicidade fosse a regra, a ausência de bens penhoráveis não deveria suspender a execução, bastando ao juiz determinar outras medidas necessárias e suficientes à satisfação do crédito. Como, porém, a penhora, a adjudicação e a alienação são medidas típicas que se destinam à satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, não sendo possível, nesse caso, a adoção de medidas atípicas que lhe sirvam de sucedâneo para que se obtenha a satisfação do crédito do exequente.O Inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926, CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré-determinar. (...)Este Curso parte da premissa de que é possível cogitar a atipicidade na execução por quantia, ainda que subsidiária” (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 107). 11. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 12. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 13. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 14. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 15. Em terceiro lugar, passa-se a análise da possibilidade de bloqueio de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito, bem como o bloqueio do CPF dos executados Everson Hernani Tullio e Sandra Aparecida de Oliveira Tullio. 16. Pois bem. Veja-se que a exequente pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, as medidas de bloqueio de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito, bem como o bloqueio do CPF dos devedores não se mostram adequadas para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer geram a probabilidade direta de pagamento da dívida. Trazem em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. 17. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). 18. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes dos Tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171516-64.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – DJe 31-10-2017). “Medidas Coercitivas – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que indeferiu o pedido – Alegação de que tomou todas as medidas para tentar reaver o seu crédito, e salientando a conduta omissiva do agravado que não apresentou bens à penhora, sendo fortes os indícios de que está ocultando seu patrimônio, nada obsta o deferimento do pleito com base no art. 139, inc. IV do CPC – Descabimento – Suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito em seu nome são medidas que não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado – Afronta ao disposto no art. 8º e no caput do art. 805, ambos do CPC/15 – Embora se reconheça a possibilidade de quebra do sigilo bancário judicial em hipóteses excepcionais, previstas na própria lei, no caso em tela não se demonstra a utilidade, necessidade ou interesse de seu deferimento – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2139628-77.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ricardo Negrão – 19ª Câmara de Direito Privado – DJe 22-9-2017). “Agravo de instrumento. Execução. Medidas atípicas. Suspensão da carteira de habilitação. Apreensão de passaporte. Cancelamento de cartão de crédito. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70072515653 - Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato - 18ª Câmara Cível - DJ 23-3-2017). “Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Medidas atípicas. Apreensão de CNH, de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70072211451 - Relª. Desª Cláudia Maria Hardt - 16ª Câmara Cível DJ 23-3-2017). 19. Ademais, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pela executada ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação, razão pela qual descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 20. Sobre o princípio da menor onerosidade, oportuno transcrever os ensinamentos de Teori Albino Zavascki: “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.” (Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 21. Assim, embora infrutíferas as tentativas de penhora, não se verifica, ao menos até o momento, a má-fé da executada ou o intuito de ocultação de bens. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens. 22. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas. Suspensão da CNH e bloqueio de passaporte. Adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC/15. Enunciado nº 48 da Enfam. Impossibilidade. Medidas aplicáveis em casos excepcionalíssimos. Inexistência de comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da dívida. Ausência de adequação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas atípicas no tocante ao fim a que se destinam no presente caso (pagamento da dívida). Recurso provido. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0050571-27.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 5-6-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento – execução de título extrajudicial – Nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada – pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. Excepcionalidade da aplicação do disposto no art. 139, inciso IV do CPC, sob pena de afronta a direitos fundamentais. Precedentes deste tribunal. Inviabilidade no caso concreto - decisão mantida.1. Atendidos os requisitos do art. 489, §1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação. 2. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal permissão deve ser aplicada com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.3. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.4. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0007385-17.2019.816.0000 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – DJe 5-6-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indeferiu o pedido debloqueio de cartão de crédito, da CNH, do CPF e apreensão do passaporte dos executados. Recurso da exequente. Apreensão do passaporte, bloqueio do cartão de crédito, da CNH e do CPF dos executados. Art. 139, IV, do CPC/15. Não cabimento. Necessidade de comprovação da má-fé do devedor ou ocultação de patrimônio. Não verificação. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade no caso dos autos. Inexistência de efetividade para a obtenção do resultado buscado no processo. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0002414-86.2019.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível – DJe 19-6-2019). Destaquei. “Execução de Título Executivo Extrajudicial - Contrato de empréstimo. 1. Pretensão, deduzida pelo exequente, de determinação de suspensão do direito de dirigir do agravado, da apreensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH), da suspensão de seu passaporte e do cancelamento dos cartões de crédito de titularidade do agravado - Impossibilidade - Inovação contida no artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, de concessão de medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, que deve ser interpretada e aplicada com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado – Medidas atípicas pretendidas pela parte exequente que violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (= satisfação da obrigação objeto da execução), além de transcender a esfera patrimonial da parte executada, atingindo sua órbita pessoal - Necessidade de observância do princípio da responsabilidade patrimonial - Entendimento que vem se firmando no âmbito de Tribunais Estaduais, em casos análogos ao presente. 2. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.721.418-7 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 27-6-2018). Destaquei. “Ação Monitória. Decisão que indefere suspensão de CNH e cartões de crédito. Insurgência da parte autora. Pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV do CPC. Suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito. Impossibilidade. Medidas que não se mostram adequadas ou razoáveis ao caso concreto. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0012008-61.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 18-7-2018). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário – empréstimo. Adoção de medidas coercitivas para compelir o pagamento. Suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Inviabilidade. Medidas desproporcionais. Decisão mantida.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0018025-16.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 5-7-2018). Destaquei. 23. E ainda: Agravo de Instrumento nº 0006933-07.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior – 13ª Câmara Cível – DJe 17-7-2019; Agravo de Instrumento nº 0047937-58.2018.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio De Marchi – 14ª Câmara Cível – DJe 3-7-2019; Agravo de Instrumento nº 0017848-18.2019.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Fabio Andre Santos Muniz – 15ª Câmara Cível – DJe 26-6-2019; Agravo de Instrumento nº 0001266-40.2019.8.16.0000 – Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim – 14ª Câmara Cível – DJe 12-6-2019. 24. Diante de todo o exposto, em especial, a ausência de constatação de má-fé ou indícios de ocultação de bens pela executada, no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu medidas previstas no art. 139, IV, do CPC.
|