SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048874-63.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, BEM COMO O BLOQUEIO DO CPF DOS DEVEDORES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.”