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Processo:
0006903-74.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL DESTINADO A POSTO DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO QUE TEVE O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1) AÇÃO PRINCIPAL MOVIDA PELA LOCATÁRIA PETROBRÁS VISANDO A CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Recusa dos proprietários em receber o imóvel. Alegada necessidade de reparos e quitação de aluguéis pagos a menor. Direito potestativo do locatário. Sentença de procedência. Irresignação dos réus/locadores. Alegação de justo motivo para recusa no recebimento das chaves, considerada a péssima condição do imóvel. Não acolhimento. Eventual pretensão indenizatória que não obsta a consignação de chaves em juízo e a resolução contratual. SENTENÇA MANTIDA.2) RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por ausência de conexão com a ação principal. Nulidade da sentença. Pedidos reconvencionais que apresentam nítida relação com a causa de pedir da ação consignatória e os fundamentos da defesa dos reconvintes (réus na demanda principal). Pretensões alinhadas com os princípios processuais da celeridade e economia. Todavia, impossibilidade de pronto julgamento dos temas trazidos na reconvenção por este Tribunal. Danos materiais no imóvel e suposto pagamento a menor de aluguéis que exigem produção de prova pericial técnica, requerida pelas partes. Especificação de provas que foi prejudicada pelo julgamento antecipado. Retorno dos autos para a fase instrutória que se impõe. Dever do magistrado em determinar, inclusive de ofício, a produção de provas imprescindíveis para a solução justa da demanda. Precedentes deste tribunal. Multa por litigância de má-fé. Descabimento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.