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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada no mov. 371.1 da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES nº 0006903-74.2016.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz da causa julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes e extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. Além disso, condenou a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 7.000,00. Na inicial, a autora PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A sustentou que: a)- recebeu autorização para desativação das atividades em 27/10/2015 e, após negociação com os proprietários, houve acordo prévio para entrega do imóvel com obras de melhoria; b)- em 11/03/2016, os proprietários informaram que não aceitariam os termos apresentados; c)- o imóvel está em plenas condições de ser devolvido e as exigências dos réus são injustificadas, configurando mero pretexto para continuarem recebendo os alugueres; d)- a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel ou de fornecimento de documentos e licenças não impede a entrega das chaves e o fim da locação. Pediu concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos, com devolução do imóvel e rescisão do contrato de locação a contar da data de ajuizamento da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.715,64.A tutela requerida foi deferida (mov. 12.1) e as chaves foram depositadas em juízo em 03/08/2016 (mov. 18.1).Realizadas as diligências relacionadas à citação dos réus, CARLOS EDUARDO PECUCH apresentou contestação e reconvenção, por meio da qual argumentou, em síntese, que: a)- jamais recebeu os alugueres relativos ao imóvel, os quais foram pagos somente à ROSANGELA PECUCH (viúva de JÚLIO PECUCH); b)- o imóvel está depredado e os bens instalados quando da locação não se encontram no local; c)- houve contaminação do solo pela atividade exercida pela autora (dano ambiental), o que impossibilita a venda do imóvel a outros interessados. Diante disso, pugnou pelo pagamento da parcela do aluguel relativa à sua parte no espólio de JÚLIO PECUCH, além do pagamento de um mês de aluguel e seus encargos, por ausência de aviso prévio e pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados ao réu/reconvinte, tanto pela depredação do imóvel e dos equipamentos cedidos, quanto em decorrência da desvalorização imobiliária. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (mov. 121.1). Os demais réus também apresentaram contestação e reconvenção ao mov. 144.1, pugnando pela revogação da antecipação de tutela, eis que: a)- a negativa de recebimento foi justificada, pois se baseou no fato de que o imóvel está depredado e as benfeitorias em péssimo estado de conservação, além de que a autora estaria inadimplente com os alugueres; b)- segundo laudo de engenharia realizado no imóvel, o custo da reforma para recuperação do imóvel seria de aproximadamente R$ 550.000,00; c)- há divergência entre o aluguel contratado e aquele efetivamente pago ao longo dos anos, somando a quantia de R$ 360.000,00 (60 meses com diferença aproximada de R$ 6.000,00). Ao final, pediram a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos da inicial, além da procedência dos pedidos contidos na reconvenção, com a resolução do contrato por culpa exclusiva da autora e pagamento dos prejuízos a serem apurados em perícia. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 910.000,00. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção (mov. 157.1). O ESPÓLIO DE JÚLIO PECUCH, representado por CARLOS EDUARDO PECUCH como administrador provisório, contestou (mov. 261.1).Houve impugnação à contestação do ESPÓLIO DE JÚLIO PECUCH ao mov. 272.1.A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A especificou que desejava produzir prova pericial no imóvel, relativa aos danos nele existentes, bem como em relação aos aluguéis eventualmente inadimplidos (mov. 280.1).Em seguida, houve renúncia dos poderes outorgados ao patrono de ROSÂNGELA PECUCH, JULIO PECUCH JR., REINALDO SKRZEPSZAK, NEUSA MARIA DE PAULI CORDEIRO SKRZEPSZAK, ROSELI GOETZKE EDSON LUIZ GOETZKE, ROSICLER SKRZEPSZAK GREGÓRIO, SOFIA PECUCH THEODORO, NICOLAU MARCELO PECUCH e DAISY JULIANA PECUCH BIANCHI, passando todos a ser representados por CARLOS PECUCH, que já atuava em causa própria nestes autos e representando o ESPÓLIO DE JÚLIO PECUCH, seu pai (mov. 315.1). A parte ré/reconvinte apresentou pedido de inspeção judicial no local para aferir os danos ocasionados no imóvel e informou o trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº 0032476-09.2019.8.16.0001, a qual discute a cobrança dos alugueres não pagos pela autora a partir de outubro de 2019 (mov. 322.1). A inspeção judicial foi indeferida e anunciado o julgamento antecipado (mov. 323.1). As chaves foram retiradas em juízo em 17/12/2020 (mov. 362.1). Todavia, os réus informaram que as chaves não abriram a fechadura e o cadeado da porta de entrada, sendo estas devolvidas em juízo (movs. 363.1 e 364.2). Sobreveio a r. sentença (mov. 371.1), por meio da qual o MM. Juiz da causa (1) julgou procedentes os pedidos constantes na inicial da ação, para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes e (2) extinguiu o processo da reconvenção sem resolução do mérito. Além disso, condenou os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$7.000,00. Opostos Embargos de Declaração pelos réus/reconvintes (mov. 376.1), quedaram rejeitados (mov. 379.1). Diante disso, os réus/reconvintes apelam, argumentando, em suma, que: a)- a sentença negou vigência a diversos dispositivos federais e à Constituição; b)- havia justa causa para o não recebimento das chaves do imóvel por descumprimento dos termos do contrato; c)- ainda há pendências junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, decorrentes das atividades realizadas pela empresa; d)- a apelada PETROBRÁS abusou do direito potestativo de denunciar a locação para se livrar de qualquer obrigação legal e contratual em relação ao imóvel; e)- há identidade da pretensão indenizatória, ventilada na reconvenção, com o pedido ou a causa de pedir da ação consignatória, visto que há nítido prejuízo de um pedido em relação ao outro; f)- deveria ter sido realizada audiência de mediação ou conciliação por ser medida obrigatória, ou ao menos ter sido indicado o desinteresse em sua realização; g)- o contrato não foi denunciado em relação a alguns dos proprietários, de modo que deve haver pagamento de multa correspondente a um mês de aluguel para cada denúncia faltante, como preceitua o art. 6º, § único da Lei nº 8.245/1991; h)- as chaves entregues em juízo eram antigas e não foram substituídas pelas novas, de modo que para os fins legais a apelada não as depositou corretamente; i)- o valor pago à título de alugueres não condiz com o contrato, devendo a apelada ser condenada ao pagamento da diferença; j)- enquanto o imóvel não estiver nas mesmas condições que a apelada o recebeu, o negócio jurídico continuará a produzir efeitos, sendo incabível a ação consignatória de chaves; k)- o imóvel não possui condições de ser ocupado, havendo caracterização de dano por privação do uso; l)- também são cabíveis danos morais por privação do bem e excessiva demora em providenciar os reparos, bem como devem ser pagos os lucros cessantes e ressarcidos danos materiais na quantia de R$ 708.314,71. Pedem, ao final, a condenação da apelada a pagar multa por litigância de má-fé e o provimento do recurso para o fim de anular e reformar a sentença (mov. 407.1).PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 412.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Considerando que a sentença julgou conjuntamente ação principal e reconvenção, serão analisadas em tópicos próprios.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES (PRINCIPAL)Inaplicabilidade de multa por ausência de indicação da autora sobre interesse em audiência conciliaçãoOs apelantes alegam que a petição inicial está em desconformidade com os requisitos elencados no art. 319 do CPC, pois não indica a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação. Porém, em grau recursal, caberia apenas a imposição de multa.Sem razão.Isso porque a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC[1] trata da hipótese em que a parte deixa de comparecer à audiência de forma injustificada, o que não ocorreu nos presentes autos porque nem sequer houve designação de audiência. Ademais, observo ter havido expresso desinteresse em conciliar pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (mov. 314.1) e recusa da parte apelante quanto ao interesse na realização de audiência (mov. 121.1), de modo que é incabível a condenação da parte contrária ao pagamento de multa.Ausência de justa causa para recusa em receber as chavesDe início, apresento breve retrospecto dos fatos que ensejaram a propositura da ação consignatória e, posteriormente, a reconvenção. Na origem, trata-se de locação de imóvel comercial utilizado para revenda de combustíveis, a qual teve início em 01/11/1987 por contrato celebrado entre os proprietários – à época MARIA PECUCH PICETSKEI e outros – e SHELL BRASIL S/A (sucedida posteriormente por AGIP DO BRASIL S/A e pela apelada PETROBRAS DISTRIBUIÇÃO S/A), prorrogado por tempo indeterminado (mov. 1.3). Em abril de 2015, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A notificou os proprietários informando a desocupação do imóvel em 30 dias, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 8.245/91[2] (mov. 1.5). Em resposta, os locadores se dispuseram a receber o imóvel somente após o cumprimento de todas as exigências, com realização de vistoria mútua e ressarcimento dos danos causados (mov. 1.6). Os documentos apresentados nos autos indicam que houve tratativas entre as partes para firmar as reformas necessárias e demais detalhes. Todavia, não foi possível chegar a um acordo quanto aos termos da devolução do imóvel, como se depreende do teor do e-mail enviado por um dos apelantes, REINALDO SKRZEPSZAK (movs. 1.9/1.10): Ajuizada a presente ação consignatória em 27/06/2019, veio a ser deferida a antecipação de tutela requerida e depositadas as chaves em 03/08/2016 (mov. 18.1). Pois bem. A possibilidade de consignação das chaves se amolda à previsão do art. 335, I do CC, que assim dispõe:Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; No caso, os apelantes afirmam que o descumprimento dos termos do contrato – notadamente a não devolução do imóvel nas mesmas condições de quando fora locado – configura justa causa para o não recebimento das chaves, sendo incabível a consignatória. Além disso, alegam que há “passivos perante a Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Curitiba”, o que também impediria a propositura da ação. Sem razão. Isso porque o direito potestativo de depósito das chaves não pode ser afastado pela mera recusa do locador em recebê-las; ainda que pendentes reparos ou outras obrigações decorrentes de contrato. Não se descuida da garantia prevista no art. 23 da Lei 8.245/91[3] de que o imóvel seja restituído ao locador nas mesmas condições que apresentava quando da celebração de contrato de locação. Todavia, essa situação não é suficiente para impedir a devolução das chaves, sendo perfeitamente cabível ao locador buscar o devido ressarcimento pelos danos e prejuízos sofridos em ação própria ou reconvenção, como ora se pretende. Em caso semelhante assim já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONSIGNAÇÃO DE CHAVES – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS CHAVES – INSURGÊNCIA – EXISTÊNCIA EVENTUAL DE DANOS QUE DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA OU POR MEIO DE RECONVENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO AO ARBÍTRIO DO LOCADOR – PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0039173-20.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 06.07.2018) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DEFINIÇÃO BASEADA NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INSTRUMENTALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR. RECEBIMENTO DAS CHAVES QUE NÃO SE CONDICIONA AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. EVENTUAL CRÉDITO DO LOCADOR QUE DEVE SER APURADO EM VIA PRÓPRIA. TERMO FINAL DA RELAÇÃO EX LOCATO. REFORMA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO É IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA SUA NATUREZA JURÍDICA, QUE TEM A DEFINIÇÃO BASEADA NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. DEVE-SE ABOLIR O EXAGERO FORMAL PARA QUE O PROCESSO NÃO VENHA A SE TORNAR UM FIM EM SI MESMO (RESP 1374222/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/10/2018, DJE 04/12/2018)” 2. A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES É UM DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO, QUE, DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR, NÃO PODE SE VER OBRIGADO A SE MANTER VINCULADO A PACTO QUE NÃO MAIS DETÉM INTERESSE, ELEVANDO O DÉBITO LOCATÍCIO. NÃO SIGNIFICA, PORÉM, DIZER QUE OS DÉBITOS LOCATÍCIOS PENDENTES ESTÃO EXTINTOS, POIS PODERÃO SER EXIGIDOS PELO LOCADOR EM VIA PRÓPRIA, ASSEGURANDO-SE AO LOCATÁRIO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.3. A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO DEVE PREVALECER COMO TERMO FINAL DA RELAÇÃO EX LOCATO. (TJPR - 12ª C. CÍVEL - 0011638-45.2016.8.16.0035 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.05.2019) – Destaquei.Ainda, acerca da alegação de que há passivos pendentes perante a Prefeitura de Curitiba, observo que o documento apresentado em Apelação no mov. 407.2 cita apenas a necessidade de reforma do imóvel. Quanto a eventuais passivos ambientais, verifico que a sua ocorrência é baseada em documento datado de 2013 (mov. 121.7-10), mas está comprovado que, a partir de 2015, já não havia mais pendências desta natureza (mov. 1.7).Diante disso, escorreita a sentença ao admitir e dar procedência à ação de consignação de chaves, eis que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 335, I do CPC e restou comprovada a recusa injustificada dos proprietários em receberem o imóvel. Chaves entregues em juízo Os apelantes alegam que as chaves entregues em juízo são antigas e não foram substituídas pelas novas, de modo que, para os fins legais, a apelada não as depositou corretamente.Neste ponto também não lhes assiste razão. Verifica-se que as chaves do imóvel foram depositadas em juízo no dia 03/08/2016 (mov. 18.1), tendo o magistrado a quo fixado o prazo de 5 dias para retirada. Todavia, os próprios apelantes informaram que em 17/07/2017 o proprietário EDUARDO PECUCH telefonou para a empresa de vigilância (responsável pela guarda do imóvel) e solicitou cópias das chaves, que lhe foram entregues. Após a permissão de sua entrada pelo funcionário da empresa de vigilância, as chaves foram substituídas por prepostos da PETROBRAS, pois não seria autorizada a entrada de pessoas estranhas no local. Após mais de 3 anos deste incidente e mais de 4 anos após depositadas as chaves em juízo, em 17/12/2020 a parte apelante retirou as chaves e afirmou que a obrigação não foi cumprida pela apelada, por serem relativas ao antigo cadeado e fechadura do imóvel (mov. 362.1). Não obstante a argumentação apresentada no recurso, os apelantes não lograram êxito em demonstrar que as chaves depositadas em juízo em 03/08/2016 não pertenciam ao imóvel à época, transcorrendo mais de 4 anos até que fossem retiradas. Além disso, a troca de cadeados e fechaduras se deu justamente pela conduta de um dos apelantes ao solicitar à empresa de vigilância cópias das chaves para adentrar o imóvel. Há uma justificativa plausível, destarte.Acolher o argumento de que as chaves depositadas são insuficientes para configurar depósito correto privilegiaria a conduta dos apelantes – que acessaram o imóvel e provocaram a mudança dos cadeados muito tempo após a entrega das chaves nestes autos, e antes de levantá-las.Diante disso, o recurso não merece provimento no ponto, sendo suficiente o depósito realizado em 03/08/2016 (mov. 18.1) para os fins da consignação. Por todo o exposto, não há o que se reformar na sentença quanto ao provimento da ação de consignação das chaves, porque não configurado justo motivo pela negativa de recebimento do imóvel após a denúncia do contrato, nem qualquer ato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.Voto pela manutenção integral da sentença em relação à ação principal, de conseguinte.AÇÃO RECONVENCIONALCabimento da reconvençãoA sentença extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, por entender que a cobrança de aluguéis e danos materiais e morais seriam estranhas ao objeto da ação consignatória de chaves, motivo pelo qual deveriam ser suscitadas em demanda própria.O instituto da reconvenção tem como requisito a existência de conexão com ação principal ou com o fundamento da defesa apresentado em contestação, nos termos do artigo 343 do CPC:Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Sobre o tema da reconvenção, Humberto Theodoro Junior[4] assim leciona:A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi. Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam ao mesmo fim [...]. Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título.No caso em análise, os pedidos formulados na ação reconvencional têm relação direta com o fundamento da defesa, além de derivarem do mesmo contrato que embasa a ação principal.Assim, é caso de conexão pela identidade da causa de pedir, relacionada ao contrato firmado entre as partes em 1987 e que embasa tanto o pedido de consignação de chaves quanto a pretensão de ressarcimento pelos danos e prejuízos suportados pelos locadores. Ora, é pressuposto da ação reconvencional proporcionar maior aproveitamento que o simples acolhimento da defesa, ou seja, deve haver utilidade em sua proposição. Esse entendimento ficou expresso no Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC):"Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial''.No caso em debate, é cabível a discussão em reconvenção dos alegados danos e prejuízos suportados pelos proprietários, tendo em vista a correspondência existente entre as ações. Além disso, é medida que prestigia os princípios da economia e celeridade, norteadores do Processo Civil.Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto.Teoria da Causa MaduraComo a sentença, fundada no art. 485 do CPC, foi reformada, necessário analisar a possibilidade de imediato julgamento por este Tribunal na forma do art. 1.013, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal[5].No entanto, o processo não está em condições de imediato julgamento quanto à reconvenção, uma vez que na origem foi julgado antecipadamente (mov. 323.1), sem oportunizar que as partes produzissem as provas pleiteadas e necessárias.Veja-se que a PETROBRAS DISTRIBUIDORA informou a intenção de produzir prova pericial no imóvel e em relação aos alugueres alegadamente inadimplidos (mov. 280.1), bem como os reconvintes/apelantes também externaram a intenção de esclarecer melhor os pontos controvertidos (mov. 317.1). Em outras palavras, remanesce controvérsia relativa à existência e quantificação de danos materiais compreendidos nos reparos do imóvel e cobrança de aluguéis.E ainda que as partes não tivessem formulado pretensão probatória nesse sentido, a prestação jurisdicional efetiva exige que o Magistrado empreenda, na medida do possível, a busca pela verdade real. O atual Código de Processo Civil demanda uma atividade mais atuante do Magistrado, que pode, de ofício, determinar a produção das provas que entenda indispensáveis para solucionar a demanda[6] – sempre respeitando a igualdade de tratamento das partes e o direito ao contraditório.Isso porque o processo civil não se presta apenas à solução da lide entre particulares, mas tem, também, feição publicista de garantir a efetividade do direito por meio de decisão justa e imparcial. Ou seja, a partir do momento em que o Poder Judiciário é provocado, não será simples fiscal ou observador, devendo o Magistrado guiar o processo na busca da verdade[7].Por essas razões, revela-se imprescindível a prova pericial técnica para: 1) Delimitar exatamente quais seriam os reparos necessários para que o imóvel se torne operante novamente como posto de combustível, como era outrora, cuja perícia deverá ser elaborada por engenheiro civil. Isso exigirá, em momento seguinte, a elaboração de 3 orçamentos para aquisição dos materiais pertinentes e eleição dos de menor valor.2) Apurar se houve pagamento a menor dos últimos 60 aluguéis, cujo trabalho deverá ser elaborado, possivelmente, por contabilista.Destarte, o processo não está em condições de pronto julgamento quanto à reconvenção, devendo-se realizar a instrução probatória adicional, inclusive para se evitar supressão de instância. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DE UM RÉU. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO ÚLTIMO AR OU MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO (ART. 231, § 1º, DO CPC). CITAÇÃO ANULADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO RÉU. REABERTURA DE PRAZO. RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.030, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FORMULADA POR MAIS DA METADE DAS COTAS SOCIAIS, EXCLUÍDAS AS PERTENCENTES AO SÓCIO QUE SE PRETENDE RETIRAR. REQUISITO OBSERVADO. MÉRITO. CULPA GRAVE. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073852-72.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 01.06.2020) – Destaquei.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.SITUAÇÃO FÁTICA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAS.FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. PROPOSITURA DAS DEMANDAS PELA MUNICIPALIDADE. PRETENSÕES APRESENTADAS PARA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL EM JUÍZO E DECRETAÇÃO DE RESCISÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. PLEITO DA LOCADORA/RECONVINTE PARA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO QUE TANGE A SUPRESSÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS QUE ESTARIAM INSERIDOS NA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO VALOR ESTIMATIVO DOS REFERIDOS BENS MÓVEIS. SENTENÇA PROCEDENTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. (...) NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO CONHECIDA POR TEMPESTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1594461-7 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 12.04.2017) – Destaquei.Diante dessas considerações, necessária a reforma da sentença para admitir o processamento da reconvenção e reconhecer cerceamento de defesa. Assim, os autos devem retornar para a fase instrutória, oportunizando-se a produção da prova pericial técnica, nos termos propostos, retomando-se o trâmite no D. juízo a quo até final julgamento da reconvenção.Multa por litigância de má-féPor fim, a parte apelante requer a condenação da apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 77, I e II; 79; e 80, I e II, do CPC.Sobre o tema, é pacífico neste E. TJPR o entendimento pela necessidade de demonstração inequívoca da intenção de prejudicar o andamento processual para que seja possível condenação ao pagamento de multa dessa natureza, como se verifica do seguinte precedente recente desta Câmara:(...) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou que: “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa” (EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em26/10/2020, DJe 12/11/2020). (TJPR - 17ª C. Cível - 0047886-76.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.08.2021) – Destaquei.No caso em análise, não se observa abuso de direito, ardil ou atuação desleal por parte da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A que tão somente defendeu com vigor pretensão razoável, trazendo os argumentos que entendeu cabíveis para tanto.Não caracterizadas quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC[8], incabível a aplicação de multa.ConclusãoIsto posto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença no pleito reconvencional, para determinar o processamento da reconvenção, oportunizando-se a produção de prova pericial técnica, mantendo-se a decisão parcial de mérito, por seus próprios fundamentos, em relação à consignação de chaves e resolução do contrato da ação principal.Honorários advocatíciosCom o provimento da apelação em relação à reconvenção, necessário readequar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em valor único de R$ 7.000,00.Logo, afasta-se a metade relativa à reconvenção, remanescendo R$ 3.500,00 da ação principal, a ser pago pelos réus apelantes (pro rata) aos procuradores da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença no pleito reconvencional, para determinar o processamento da reconvenção, oportunizando-se a produção de prova pericial técnica, mantendo-se a decisão parcial de mérito por seus próprios fundamentos, em relação à consignação de chaves da ação principal, nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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