Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – VERA LUCIA REIKO ARANOME ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0020097-94.2019.8.16.0014, sendo que após o trâmite processual foi proferida a decisão agravada que deferiu a penhora dos créditos da Executada nos autos nº 4759-56.2018.8.16.0195 e determinou a averbação no rosto daqueles autos (mov. 254.1-1º grau). Sustenta a Agravante que os valores bloqueados se referem a honorários de sucumbência, razão pela qual são impenhoráveis; que com a necessidade de trabalhar remotamente, houve drástica redução nos honorários que recebe; que os valores penhorados se referem a honorários advocatícios, multa e despesas gastas, pelo que impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC; que nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade do crédito deve ser suspensa. Pugnou pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1-AI).Determinada a intimação da Agravada (mov. 13.1-AI), foram apresentas contrarrazões (mov. 18.1-AI) alegando que parte mínima dos créditos penhorados se refere a honorários de sucumbência; que os demais valores não gozam de proteção legal; que o valor dos honorários advocatícios penhorados pode ser constrito vez que responde por crédito igualmente alimentar, pelo que aplicável o §2º do art. 833 do CPC; que sobre o valor penhorado ainda existe discussão, se trata de crédito futuro e incerto, não se podendo falar em prejuízo à subsistência da Agravante. Pugnou pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
É a breve exposição.
II – Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão (mov. 254.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito entendeu pela possibilidade de penhora de créditos da Executada nos autos nº 0004759-56.2018.8.16.0195, nos seguintes termos: I.Defiro a penhora de eventuais créditos da parte executada ELIZABETH RHAO, vinculados ao processo nº 4759-56.2018.8.16.0195, ora em trâmite junto à 1.ª Vara Descentralizada de Boqueirão, de Curitiba/PR.Para efetivação do ato promova-se:a) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC);b) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC) Pretende a Agravante a reforma da decisão para o fim de determinar a impenhorabilidade dos valores no rosto dos autos nº 0004759-56.2018.8.16.0195, vez que se tratam de créditos impenhoráveis, por serem de caráter alimentício, conforme dispõe o art. 833, IV[1] do CPC.No presente caso, a demanda nº 0004759-56.2018.8.16.0195 foi ajuizada em face da Agravante e seus pedidos iniciais foram julgados improcedentes, condenando-se a Autora daquela demanda “ao pagamento de multa por litigância de má-fe, no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Codigo de Processo Civil, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade da conduta do autor (alterou a verdade dos fatos, e imputou indevidamente, equivoco a Sra. Conciliadora). Ainda nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de R$ 446,63 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), a re, em razão das despesas que esta revê para o deslocamento para audiência que não se realizou por culpa exclusiva do autor, cujo valore devera ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que o pedido de ressarcimento foi formulado (1°/03/2019 - evento 53.1) e correção monetáriapela media do INPC e IGP-DI a partir do desembolso (28/02/2019 - data da audiência).Por fim, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo profissional.” (mov. 61.1-autos nº 0004759-56.2018.8.16.0195)Pelo que se verifica do narrado até então, os créditos da demanda nº 0004759-56.2018.8.16.0195 não possuem, em sua totalidade, natureza alimentar, parte é referente ao deslocamento da Agravante para comparecer em audiência e a outra, à condenação em litigância de má-fé, razão pela qual podem ser penhorados.Já com relação aos honorários lá arbitrados, estes efetivamente poderiam ser considerados impenhoráveis por se tratar de remuneração da Agravante, porém, ao presente caso, aplica-se a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC que dispõe que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”Note-se que, conforme se verifica da petição que iniciou o cumprimento de sentença (mov. 77.1-1º grau), parte do montante executado se refere a créditos sucumbenciais, pelo que aplicável a mencionada exceção, para a satisfação de tais créditos.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA. ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA QUANDO SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO PARA QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM DESTINADOS APENAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO STF. JULGAMENTO DO STJ QUE NÃO CONSTITUI PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO ART. 927 DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. Embora tenha o magistrado singular que a movimentação financeira seria indício de descaracterização da conta poupança, fato que esta movimentação não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares. 3. Ademais, uma vez que o art. 833 do CPC/15 determina, expressamente, a impenhorabilidade dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, inafastável a conclusão de que o ato de constrição merece ser reformado também por esta razão. 4. Por força do art. 833, §2º, do CPC/15 é de se afastar a impenhorabilidade de salário quando o valor executado se tratar de verba alimentar, eis que os honorários advocatícios possuem, efetivamente, natureza alimentar, o que já foi referendado, inclusive, por súmula vinculante: STF. Súmula Vinculante n. 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 5. Apesar de o recente julgamento do REsp. 1.815.055 (03.08.2020), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixar entendimento de que honorários advocatícios não se incluem na exceção de impenhorabilidade trazida no § 2º do art. 833 do CPC/15, nota-se que a referida decisão, apesar de colegiada, não se enquadra em qualquer das hipóteses de precedentes obrigatórios arroladas nos incisos do art. 927 do CPC/15, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência dominante neste tribunal e nos próprios tribunais superiores, a qual converge, inclusive, com o texto da súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal.(TJPR - 18ª C.Cível - 0037752-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.09.2021) Desta feita, diante do acima exposto, não assiste razão à Agravante, vez que apesar da natureza alimentar de parte do valor penhorado, sua impenhorabilidade resta afastada em razão do caráter alimentar de parte do crédito em execução, sendo que com relação ao montante que não possui caráter alimentar (multa e reembolso), não há que se falar em impenhorabilidade.Por tais razões, o recurso da Agravante não merece provimento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|