SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043120-19.2016.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito; no mérito, a ilegitimidade ativa do agravado por ausência de filiação ao IDEC, a iliquidez do título executivo, a imprescindibilidade de prévia liquidação por arbitramento, o excesso de execução quanto aos juros remuneratórios e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de liquidação.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão de temas repetitivos e de repercussão geral; (ii) estabelecer se poupador não associado ao IDEC possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) determinar se a sentença coletiva pode ser executada por simples cálculos ou se exige prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) analisar a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo exequendo; e (v) fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora.III. Razões de decidir3. A ordem de sobrestamento exarada nos REs nº 591.797 e 626.307 não alcança processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, restringindo-se às ações em fase de conhecimento, afastando-se a suspensão pretendida.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.391.198/RS (Tema 948), consolidou a tese de que a legitimidade para a liquidação e execução individual da sentença coletiva estende-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, de autorização expressa ou de domicílio no Distrito Federal.5. A sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 depende de liquidação para individualização do crédito, sendo inviável a execução direta por meros cálculos, mas tal circunstância não acarreta extinção do feito, impondo apenas a adequação do procedimento à fase de liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC e da orientação do STJ (REsp 1.798.280/SP).6. É indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois inexiste condenação expressa na sentença coletiva quanto a tal verba, conforme tese fixada no REsp repetitivo nº 1.392.245/DF, sob pena de ofensa à coisa julgada.7. Os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.370.899/SP, não sendo cabível a fixação do termo inicial na citação da fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum e excluir os juros remuneratórios dos cálculos a serem realizados.Tese de julgamento: (i) Os poupadores beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da condenação, independentemente de figurarem como associados ao IDEC, de autorização específica para o ajuizamento da ação coletiva ou de possuírem residência no Distrito Federal; (ii) A sentença coletiva genérica que reconhece direito a diferenças de expurgos inflacionários exige prévia liquidação pelo procedimento comum, sendo inviável a execução direta por simples cálculos, sem que isso implique extinção do feito; (iii) É vedada a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa na sentença coletiva; e (iv) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0011622-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; TJPR, 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; Tema repetitivo 948/STJ; Tema 264/STJ; Tema 265/STJ;