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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito; no mérito, a ilegitimidade ativa do agravado por ausência de filiação ao IDEC, a iliquidez do título executivo, a imprescindibilidade de prévia liquidação por arbitramento, o excesso de execução quanto aos juros remuneratórios e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de liquidação.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão de temas repetitivos e de repercussão geral; (ii) estabelecer se poupador não associado ao IDEC possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; (iii) determinar se a sentença coletiva pode ser executada por simples cálculos ou se exige prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) analisar a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo exequendo; e (v) fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora.III. Razões de decidir3. A ordem de sobrestamento exarada nos REs nº 591.797 e 626.307 não alcança processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, restringindo-se às ações em fase de conhecimento, afastando-se a suspensão pretendida.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.391.198/RS (Tema 948), consolidou a tese de que a legitimidade para a liquidação e execução individual da sentença coletiva estende-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, de autorização expressa ou de domicílio no Distrito Federal.5. A sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 depende de liquidação para individualização do crédito, sendo inviável a execução direta por meros cálculos, mas tal circunstância não acarreta extinção do feito, impondo apenas a adequação do procedimento à fase de liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC e da orientação do STJ (REsp 1.798.280/SP).6. É indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois inexiste condenação expressa na sentença coletiva quanto a tal verba, conforme tese fixada no REsp repetitivo nº 1.392.245/DF, sob pena de ofensa à coisa julgada.7. Os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.370.899/SP, não sendo cabível a fixação do termo inicial na citação da fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum e excluir os juros remuneratórios dos cálculos a serem realizados.Tese de julgamento: (i) Os poupadores beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da condenação, independentemente de figurarem como associados ao IDEC, de autorização específica para o ajuizamento da ação coletiva ou de possuírem residência no Distrito Federal; (ii) A sentença coletiva genérica que reconhece direito a diferenças de expurgos inflacionários exige prévia liquidação pelo procedimento comum, sendo inviável a execução direta por simples cálculos, sem que isso implique extinção do feito; (iii) É vedada a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa na sentença coletiva; e (iv) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 509, II. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0011622-26.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2021; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; TJPR, 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; Tema repetitivo 948/STJ; Tema 264/STJ; Tema 265/STJ;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043120-19.2016.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026)
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da r. decisão interlocutória de mov. 44.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo dos autos de ação civil pública nº 1.6798-9/98 autuado sob nº 0028900-81.2014.8.16.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso volta-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários de 10%; b) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo, ante a iminência de lesão grave e de difícil reparação, pois a homologação de cálculos eivados de erros e nulidades expõe o agravante à constrição patrimonial indevida; c) preliminarmente, deve haver a suspensão do trâmite processual até o julgamento do REsp 1.438.263/SP pelo STJ, que trata da legitimidade ativa de não associados do IDEC para a liquidação/execução de sentença coletiva; d) requer também o sobrestamento do feito com base na determinação do STF nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº 722.834, que abrangem todos os processos que discutem o pagamento de expurgos inflacionários de planos econômicos; e) no mérito, argui a ilegitimidade ativa da parte agravada, pois nas ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que deram expressa autorização podem executar o título, conforme entendimento do STF (RExt 573.232); f) a parte agravada não comprovou sua filiação ao IDEC nem apresentou autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva, não podendo se beneficiar do título judicial; g) defende a iliquidez do título e a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença coletiva genérica depende de prévia liquidação para apurar a titularidade do crédito e o valor devido, devendo o cumprimento de sentença ser extinto; h) o cumprimento de sentença sem sua prévia liquidação mostra-se eivado de nulidade, nos termos do art. 803 do CPC, evidenciando a carência de ação, razão pela qual a extinção do feito executivo é medida que se impõe, a qual pode, inclusive, ser determinada de ofício pela aplicação do efeito translativo do recurso, dado que o título é ilíquido e não permite aferir o real valor devido por simples cálculos; i) constata-se que os cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente pelo agravado, sem o crivo do contraditório e com especificações não apontadas na sentença, fundamentando despacho que determinou o pagamento sob pena de multa de 10% e penhora; j) ao contrário da fundamentação da decisão agravada, é entendimento pacífico nos Tribunais que as sentenças relativas aos Planos Econômicos são ilíquidas, tendo em vista que a discussão versa exatamente sobre os percentuais aplicados, não sendo a apuração passível de realização por meros cálculos aritméticos; k) é imprescindível a realização de liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contábil, dada a complexidade para apurar a existência de saldo, a titularidade e a correta aplicação dos índices, sendo o cálculo unilateral do agravado excessivo e nulo; l) os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na fase de liquidação de sentença, momento em que o devedor é constituído em mora, e não da citação na Ação Civil Pública; m) há excesso de execução quanto aos juros remuneratórios, pois o pedido inicial do IDEC e a sentença limitaram-se à diferença do mês de janeiro/1989 (0,5%), não havendo condenação para incidência mensal e contínua desses juros; n) requer o provimento do recurso para reformar a decisão, acolher a impugnação, extinguir o feito por falta de liquidação ou determinar a realização de perícia técnica (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferida a concessão do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (mov. 1.5/AI).Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 1.6/AI).Em seguida, o recurso foi sobrestado em virtude da admissão do REsp nº 1.438.263/SP como representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o caso se enquadrava na temática afetada (mov. 1.7/AI).Contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso, a parte agravada opôs embargos de declaração (mov. 1.8/AI), que restaram rejeitados (mov. 1.10/AI).Posteriormente, determinou-se o sobrestamento do recurso até o julgamento dos recursos paradigmas REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ (mov. 17.1/AI).Certificado o julgamento dos recursos paradigmas nos autos (mov. 28.1/AI), determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 30.1/AI).Diante disso, a parte agravada apresentou manifestação (mov. 33.1/AI).Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 34.0/AI).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA ADMISSIBILIDADERecebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. 2.2. DO MÉRITO2.2.1. DA SUSPENSÃO DO FEITOA parte Agravante pleiteia a suspensão do trâmite processual, invocando a determinação de sobrestamento exarada no REsp n.º 1.438.263/SP (Tema 948/STJ), que trata da legitimidade ativa de não associados, bem como a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n.º 591.797 e 626.307 (Tema 264/STF e 265/STF).Sem razão, contudo.Inicialmente, no que tange aos Recursos Extraordinários n.º 591.797 e 626.307 (vinculados aos Temas 264 e 265 do STF), impende destacar que a ordem de sobrestamento não alcança as execuções definitivas, de modo que, tratando-se o caso de cumprimento de sentença já transitada em julgado, resta afastada a suspensão aplicável apenas às ações em fase de conhecimento.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 583.00.1993.808239-4 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGADA PRESCRIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA – PRECEDENTES - PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO – TESES REJEITADAS – ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO RESP 1438263 / SP (TEMA 948) – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELO STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO RESP 1.361.799/SP – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELA 2º SEÇÃO DO STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NOS RE 626.307, RE 591.797 E AI 754.748 QUE NÃO SE APLICA A PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – HSBC QUE SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DISCUTIDAS TERIAM SIDO EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EVENTUAIS DIFERENÇAS QUE PODEM SER APURADAS POR MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER CONTRADIÇÃO OU ERRO QUANTO AO ARBITRAMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011622-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2021)Por sua vez, quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 948, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese acerca da controvérsia, conforme se verá na sequência, de modo que se revela incabível o sobrestamento por este fundamento.Pelo exposto, rejeita-se integralmente o pedido de sobrestamento, razão pela qual se impõe prosseguir o exame das demais matérias controvertidas.2.2.2. DA LEGITIMIDADE ATIVAA parte agravante argui a ilegitimidade ativa da parte autora, porquanto a sentença coletiva beneficiaria apenas os poupadores que comprovassem a condição de associados do IDEC à época da propositura da ação (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9), bem como a autorização expressa para a representação.Razão não lhe assiste.No tocante aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da legitimidade ativa dos poupadores ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.391.198/RS:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).Dessa forma, nos termos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, restou definido que os poupadores que mantinham cadernetas junto ao Banco do Brasil S/A à época do Plano Verão possuem legitimidade para o cumprimento individual de sentença em todo o território nacional, independentemente de residência no Distrito Federal ou de filiação aos quadros do IDEC. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do tema repetitivo 948, do STJ, que recebeu a tese a seguir:“Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”Logo, neste particular, o recurso não comporta provimento.2.2.3. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAA parte agravante argui a nulidade do cumprimento de sentença ante a inadequação da via eleita, sustentando a iliquidez do título judicial. Argumenta que, dada a natureza genérica da sentença coletiva, a execução direta encontra óbice na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindível a fase cognitiva prévia. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento para a apuração do quantum debeatur.Pois bem. De fato, a sentença genérica proferida na ação civil pública não se reveste dos atributos necessários para a imediata execução, dependendo de liquidação para a individualização do crédito. Não obstante, a ausência de liquidez prévia não enseja a nulidade do cumprimento de sentença, tampouco sua extinção, impondo-se tão somente a adequação do rito à fase de liquidação pelo procedimento comum, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. (...) 4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. (...) (STJ, REsp 1.798.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022 - grifei e suprimi)Dessa maneira, conquanto assista razão ao Banco quanto à inviabilidade da execução direta por meros cálculos, tal circunstância não enseja a extinção do feito, mas impõe a necessária adequação procedimental para a fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC).No que se refere à alegação de imprescindibilidade de liquidação por arbitramento, com a imediata nomeação de perito contábil, cumpre esclarecer que a adoção do procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, não impede a realização de prova pericial, caso se revele necessária no curso da liquidação. A opção pelo procedimento comum se justifica porque a individualização do crédito demanda a comprovação de fatos novos relevantes, tais como a existência da relação jurídica, a titularidade da conta, o saldo existente no período-base e a efetiva extensão do direito reconhecido na sentença coletiva, matérias que extrapolam a mera quantificação técnica e reclamam contraditório pleno. Eventual necessidade de prova pericial contábil poderá ser avaliada pelo Juízo da liquidação, conforme as peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese de imposição automática do arbitramento nesta fase recursal.Ressalte-se, ademais, que a instauração da fase de liquidação pelo procedimento comum tem por finalidade justamente assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto à formação do crédito individual, superando eventual alegação de unilateralidade dos cálculos apresentados pelo exequente. A partir da liquidação, as partes poderão se manifestar sobre os elementos fáticos e técnicos relevantes, inclusive quanto à correção dos valores apurados, afastando-se qualquer prejuízo processual à instituição financeira.Logo, o recurso comporta parcial provimento, nesse ponto, para determinar a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum.2.2.4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSO agravante argui excesso de execução, sustentando que a sentença coletiva limitou a condenação de juros remuneratórios à diferença de 0,5% referente apenas a janeiro de 1989, sendo indevida a sua incidência mensal e contínua nos períodos subsequentes.Razão lhe assiste.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.392.245/DF, firmou entendimento no sentido de que: “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça constatou que, na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, não foram contemplados expressamente os juros remuneratórios, razão pela qual não podem ser computados nas respectivas execuções individuais, sob pena de ofensa à coisa julgada.Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF, 285/STF e 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. CASO CONCRETO. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 5. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016633-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024 - grifei e suprimi)No caso, infere-se que o agravado ANTONIO BURDA apurou diferenças de juros remuneratórios nos cálculos que instruíram a inicial (mov. 1.6/origem).Logo, o recurso comporta provimento nesse tocante, para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação.2.2.5. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAO agravante sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação na fase de liquidação de sentença, momento em que efetivamente ocorreu a constituição em mora do devedor, e não a citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.Razão não lhe assiste.Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.370.899/SP), consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido” (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05 /2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014 - grifo nosso).Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse particular.
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