Ementa
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO RECONHECIDO. II - HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ.III - FIXAÇÃO DA VERBA CONSOANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC. IV - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048958-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.03.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente a decisão de mov. 129.1 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 249.706,88 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), condenando a parte impugnada ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo princípio da equidade, mas que os mesmos deveriam ser fixados levando-se em conta os percentuais estabelecidos no § 2º, do artigo 85, do CPC, sobre o proveito econômico da impugnação.Contrarrazões juntadas no mov. 40.1 Parecer ministerial pelo desinteresse na lide. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, estando com razão o agravante, eis que a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada de forma proporcional ao proveito econômico obtido na impugnação. Ao concluir ao julgamento do tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu duas teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando que, no presente caso, o proveito econômico não trata de valor inestimável ou irrisório, não é cabível a fixação dos honorários com base no § 8º, do artigo 85, do CPC, mas sim consoante os critérios estabelecidos no § 2º, do referido artigo.Por essas razões, dou provimento ao recurso, para fixar os honorários os quais entendo que devem ser em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor homologado, dada a pouca complexidade da causa.
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