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Acórdão
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I - Cuida-se de Recurso de Apelação (mov. 77.1) interposto em face de sentença (mov. 71.1) que, nos autos de Ação de reintegração de posse proposta pelo ora apelante ESTADO DO PARANÁ, homologou o pedido de desistência de mov. 64.1 e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, o apelante aduz que não incumbe ao juiz receber uma petição de reconhecimento de perda do objeto como de desistência, situações que são absolutamente distintas e que exigem expressa e inequívoca manifestação do interessado ou, ao menos, em caso de entendimento diverso pela autoridade judiciária, permitir a oitiva da parte para dizer se pretende a continuidade do feito.Afirmou que a sentença que extingue o processo por fundamento diverso, sequer ventilado, sem dar a oportunidade da parte manifestar-se a respeito é nula. Alegou ainda que se o entendimento da magistrada era no sentido de que não havia perda do objeto, deveria então indeferir o pedido assim formulado ou, ao menos, intimar o Paraná a se manifestar a respeito de possível desistência da ação, o que certamente seria recusado pelo ora apelante, considerando que em inúmeras outras ações idênticas o pleito foi acolhido, com extinção do processo pela perda do objeto.Requereu, assim, a declaração de nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC, para o fim de acolher o pedido formulado pelo Estado do Paraná para se reconhecer a perda superveniente do objeto da lide, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, bem como condenar os requeridos-apelados ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários de sucumbência, considerando o princípio da causalidade, por ser medida de inteira Justiça.Houve manifestação da Procuradoria de Justiça (mov. 24.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado do Paraná em virtude das ocupações dos Colégios Estaduais Antonio Xavier da Silva e Trajano Grácia, no Município de Irati; e Parigot de Souza e Áurea Lopes, no Município de Inácio Martins. Deferida a liminar que foi cumprida voluntariamente pelos ocupantes dos colégios, o Estado do Paraná requereu a extinção do processo diante da perda do objeto, tendo em vista que “os fatos que justificaram a propositura da ação, embora bastante presentes no momento do ajuizamento e da concessão da liminar, não mais persistem no momento atual.” (mov. 64.1).O processo então foi extinto, sem resolução do mérito, diante da homologação do pedido de desistência da parte autora. Observa-se que, de fato, não houve pedido de desistência da ação, pedido que, inclusive, deveria ser expresso, mas sim pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto da ação, diante da desocupação voluntária dos ocupantes do bem que o autor pretendia ser reintegrado. Violou o magistrado singular, dessa forma, o artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que antes de utilizar fundamento diverso do que pedido, não oportunizou a manifestação da parte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em virtude disso, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas pela perda superveniente do seu objeto pela desocupação voluntária do bem.Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O DESPEJO LIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E EXTENSÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017208-44.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – publicação 15.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM – INSURGÊNCIA – CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEGUNDO GRAU PARA ANTECIPAR A TUTELA NESSE SENTIDO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PELA PARTE REQUERIDA, ORA AGRAVADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -– ART. 932, III, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049023-93.2020.8.16.0000 - Rel.: DES. FABIAN SCHWEITZER – publicação 18.06.2021) Quanto ao ônus sucumbencial, a sentença também merece reforma. Analisando a causa do ajuizamento da ação, com efeito, não pode ser imputada ao apelante, pois de fato foram os requeridos quem deram causa à propositura da ação de reintegração de posse, considerando que o Estado do Paraná teve que adotar as medidas necessárias para proteger o seu patrimônio e preservar a continuidade das aulas que estavam sendo impedidas de acontecerem.É esse o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. MOVIMENTO ESTUDANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERENTE QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003324-74.2016.8.16.0047 - Rel.: DES. VITOR ROBERTO SILVA – publicação 31.08.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCUPAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ECURSO DO ESTADO DO PARANÁ QUE PUGNA PELA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADOS QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO SUCUMBENCIAS DEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA DE OFÍCIO. DOLESCENTES, ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004749-62.2016.8.16.0104 - - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - publicação 22.08.2018) Assim, deve ser incumbido aos apelados a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação nos exatos termos do voto. É como voto.
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