Ementa
Embargos de declaração em Apelação Criminal. Corrupção ativa (art. 333 do CP), corrupção passiva e violação de sigilo funcional (art. 317, parágrafo único, e art. 325, § 1º, II, e § 2º, do CP). Apelante que teve seu recurso desprovido. Alegações de vício no acórdão. Não acolhimento. Desejo da parte de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não tem cabimento nesta sede. Julgado que analisou a matéria debatida de forma fundamentada. Inadmissibilidade. Prequestionamento ficto. Embargos desprovidos.
I. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
II. Resta prequestionada a matéria com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002290-19.2021.8.16.0167 [0001449-73.2011.8.16.0167/1] - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de novos Embargos de Declaração Crime opostos por João Alves da Cruz, visando a sanar alegada irregularidade no r. acórdão de mov. 85.1 – dos autos de Apelação Criminal nº 0001449-73.2011.8.16.0167, proferido por esta Egrégia Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso, com deferimento de honorários advocatícios. O embargante alega haver vícios no acórdão sanáveis via aclaratórios, argumentando, em síntese, que há omissão quanto à análise da nulidade do processo por cerceamento de defesa e quanto ao princípio da insignificância. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Claudio Rubino Zuan Esteves, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
II. O recurso não comporta provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Das razões expostas pela embargante, não há como se depreender a existência, na decisão atacada, de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, a saber: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem. Alega o embargante que há vícios no acórdão passíveis de saneamento via aclaratórios quanto à análise da nulidade do processo por cerceamento de defesa. Inicialmente, não há que se confundir omissão com decisão que se adota em posição contrária à pretensão do sentenciado. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre o mérito embargado, de forma que constou: “À partida, pugna o apelante – advogado em causa própria, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão de que não foi intimado para apresentar a sua testemunha em Juízo, tampouco constou na Carta Precatória para Campo Mourão que poderia levar a sua testemunha. Em que pesem os argumentos lançados, a pretensão do apelante não merece prosperar. Da análise cuidadosa do caderno processual, extrai-se que da resposta à acusação do réu João Alves da Cruz (mov. 59.1) ao proceder a indicação de testemunha única, informou expressamente que o comparecimento desta a juízo dar-se-ia independentemente de intimação, de acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal. Assim, expedida a Carta Precatória ao Juízo de Campo Mourão (mov. 68.1), em razão da residência dos réus, para realização da audiência de inquirição de testemunhas da defesa e interrogatório, designada para 10.07.2017 (mov. 102.1), consta que o réu – advogado em causa própria – João Alves da Cruz foi prévia e pessoalmente intimado para o ato, em 15.05.2017 – mov. 133.17, bem como foi intimado via Projudi (mov. 104 e 114). Ainda, em que pese devidamente intimado para a audiência, o réu João Alves da Cruz não compareceu ao ato, bem como sua testemunha, sendo decretada a sua revelia (mov. 143.1). Portanto, ante os fatos relatados não se vislumbra cerceamento de defesa, não se podendo acolher nulidade em favor da parte que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, pois se estaria beneficiando a desídia da parte e o descumprimento de ônus que a ela era de interesse, conforme redação do art. 565 do Código de Processo Penal:Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (…) Portanto, afasta-se a nulidade arguida, em razão de que a ausência da testemunha de defesa na audiência designada é atribuível única e exclusivamente à inércia da defesa”. [Sublinhou-se.] Ademais, alega o embargante que há vícios no acórdão passíveis de saneamento via aclaratórios quanto ao princípio da insignificância. Da mesma forma, o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre o mérito embargado, de forma que constou: “Por outro lado, conforme a Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é de se aplicar o princípio da insignificância, já que o bem jurídico protegido do crime de corrupção ativa é a Administração Pública, em seus aspectos patrimonial e moral: Súmula 599 do STF: ‘O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.’ Nessa linha, destaque-se a jurisprudência dessa 2ª CÂMARA CRIMINAL: (...)”. [Sublinhou.] Dessa forma, verifica-se inexistirem os aduzidos vícios, pretendendo o embargante, em verdade, nova apreciação de matéria já decidida por este Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci[1] comenta: “Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Portanto, revolver a matéria, neste momento, em sede de aclaratórios, é inviável, pois fere a essência dessa espécie recursal, que se limita ao estrito âmbito da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De conseguinte, a questão de mérito foi apreciada e refutada, de forma fundamentada, o que se revela suficiente. Enfim, salutar lembrar que a rejeição dos embargos apresentados não é óbice a possível interposição de recurso especial ou extraordinário, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil traz expressamente o chamado prequestionamento ficto, em que se considera prequestionada a matéria, com a “mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas” (Precedente: STJ-REsp 1670149/PE). Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061.
|