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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002290-19.2021.8.16.0167
0001449-73.2011.8.16.0167Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Embargos de declaração em Apelação Criminal. Corrupção ativa (art. 333 do CP), corrupção passiva e violação de sigilo funcional (art. 317, parágrafo único, e art. 325, § 1º, II, e § 2º, do CP). Apelante que teve seu recurso desprovido. Alegações de vício no acórdão. Não acolhimento. Desejo da parte de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não tem cabimento nesta sede. Julgado que analisou a matéria debatida de forma fundamentada. Inadmissibilidade. Prequestionamento ficto. Embargos desprovidos. I. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. II. Resta prequestionada a matéria com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.