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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delvino Lago e Outra contra decisão proferida nos embargos à execução (autos nº 0000525-66.2021.8.16.0117) opostos em face da Agravada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante do não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 919, §1º do CPC (mov. 11.1). Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) não foi intimada imediatamente da decisão hostilizada, sendo o recurso ora manejado tempestivamente; b) o caso autoriza a dispensa de caução, tendo em vista a condição de hipossuficiência dos Agravantes, que são produtores rurais em economia familiar; c) a execução se funda em valor decorrente de contrato de abertura de limite de cheque especial e, por isso, carece de liquidez, nos termos da Súmula nº 233 do STJ, devendo ser reconhecida a nulidade do feito executivo (art. 803, inc. I do CPC); d) houve série de cobranças indevidas, como de tarifas não pactuadas em contrato e ocorrência de “venda casada”; e) constata-se a capitalização composta com periodicidade diária sem pactuação expressa; f) com expurgo dos valores cobrados indevidamente, nota-se que há saldo credor em favor da parte Agravante, que deve ser restituído pela Agravada; g) o débito executado não detém liquidez e, por consequência, resta evidente a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo prosseguimento dos atos executórios (mov. 1.1 – autos recursais).Com base em tais alegações, requereu a antecipação da tutela recursal, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Houve indeferimento do pedido de antecipação da tutela (mov. 10.1) e, após a apresentação de contrarrazões pela Agravada (mov. 24.1), a parte Recorrente foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 31.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. Preliminarmente, afere-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a intimação expedida em mov. 13 destinou-se apenas à parte embargada e, ao que consta dos autos, houve intimação específica destinada à parte embargante em 14.07.2021, com leitura em 21.07.2021 (mov. 29 a 32).Ainda, não merece acolhimento a preliminar deduzida em Contrarrazões, pois, apesar da Agravada afirmar que os argumentos presentes na peça recursal implicariam em ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se que, em verdade, a irresignação recursal trouxe relevantes fundamentos jurídicos a refutar a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, com ela dialogando diretamente, inclusive trazendo recorte dos trechos combatidos do decisum.Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal enfatiza que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, houve preenchimento de todos os requisitos do §1º do art. 919 do CPC, o que autorizaria a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.[...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A concessão do efeito suspensivo previsto no referido dispositivo legal deve sopesar tanto os elementos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo -, como também deve necessariamente estar garantida a execução, seja por penhora, depósito ou caução.E, ainda que a parte Agravante sustente com base no art. 300, § 1 o do CPC que seja possível a dispensa da caução, depreende-se que a mera fragilidade econômica dos Agravantes produtores rurais não se revela condição suficiente para excepcional a necessidade de garantia à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES E ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL PORQUE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO RESP. 1.704.520/MT, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO VERIFICADAS. 2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO § 1º, DO ARTIGO 919, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA E CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO DISPENSAM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NA PARTE ANALISADA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049585-39.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.11.2019) – Sublinhou-se. Em casos excepcionais, pode o julgador deferir o efeito suspensivo aos embargos sem a garantia do juízo, com base no poder geral de cautela, entretanto, na casuística, constata-se a viabilidade da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C626866 (mov. 1.7 – autos n. 0003159-06.2019.8.16.0117). Isso porque, muito embora a parte agravante alegue que se trata de execução de dívida fundada em contrato de cheque especial em desacordo com o teor da Súmula n. 233 do STJ, nota-se que o referido enunciado é anterior ao advento da Lei nº 10.931/2004, que reconhece a Cédula de Crédito bancário como título executivo extrajudicial. Aliás, a questão foi tratada em recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 576), cuja ementa é ora colacionada: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) -Sublinhou-se. Portanto, por regra processual expressa, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput d CPC) e, nesse aspecto, como não há garantia do juízo, assim como o título executado possui certeza, liquidez e exigibilidade, não é possível acolher o pedido de reforma. Sobre a questão, colaciono os julgados desta Décima Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART.919, §1º, DO CPC/2015. INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052868-36.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020). – Sublinhou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032059-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020) – Sublinhou-se. Destarte, estando a decisão agravada em consonância com a expressa disposição do §1º do art. 919 do CPC e a jurisprudência sobre o tema, voto pelo desprovimento do recurso.
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