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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/07/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para AFASTAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO” em face de ALEXANDRE DONATO, Prefeito Municipal de Corumbataí do Sul, e sua filha LETÍCIA KAMILLY DONATO (autos originários nº 0000741-31.2021.8.16.0051), alegando que: a) foi apurada denúncia, por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0015.21.000109-3, na qual o Prefeito nomeou sua filha Letícia, de apenas 18 anos, para o cargo de Secretária de Ação Social; b) notificados, a filha disse que estava cursando enfermagem, e o Prefeito afirmou que “sua filha tem ‘capacidade civil’ para exercer o cargo de Secretária de Ação Social, sem afrontar qualquer legislação, já que o cargo de Secretária é “cargo político”, supostamente, no seu entender “...não necessitando de qualificação técnica, pois não é alcançada pela Súmula Vinculante nº. 13 do STF...”; c) foi expedida Recomendação Administrativa nº 05/2021, a fim de que fossem tomadas as seguintes providências pelo Prefeito: “a) exonerasse, no prazo de 72 horas, a contar do recebimento da recomendação, a Secretária Municipal de Ação Social – Letícia Kamilly Donato-, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa; b) não nomeasse/contratasse qualquer parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargo de direção, chefia ou assessoramento, na administração pública direta e indireta, sem qualquer qualificação técnica comprovada documentalmente”; d) o Réu ALEXANDRE DONATO afirmou que não acataria a Recomendação Administrativa, em razão de que o Ministério Público não havia apresentado qualquer ação irregular cometida por Letícia, bem como sua nomeação teria sido realizada dentro das determinações legais; e) verifica-se de forma inconteste que a Ré LETÍCIA, com apenas 18 anos de idade e sem qualquer formação superior ou mesmo técnica, não possui experiência profissional voltada para área de Assistência Social e em nenhuma outra área - inclusive – pois nem sequer concluiu o curso de Enfermagem, além de que, por óbvio, ocupa o cargo em razão de ser somente filha do Prefeito Municipal de Corumbataí do Sul, sendo que o referido Prefeito já nomeou anteriormente sua mulher para outro cargo em comissão de Secretária de Administração no Município, lotada na mesma Secretaria de Ação Social do Município, local onde sua filha passou a ser lotada; f) “o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se no sentido de que a nomeação para cargo político não afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 13, afirmando que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao Nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade, portanto, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos”; g) “patente o dolo dos requeridos ALEXANDRE DONATO e LETÍCIA DONATO, uma vez que o primeiro nomeou sua filha Letícia e não aceitou exonerá-la, quando recomendado para tanto pelo Ministério Público, para ocupar cargo político (Portaria nº. 190/2021 – fl. 08), sem a mínima qualificação técnica para tanto, ocasionando referida nomeação patente imoralidade administrativa e violação dos princípios constitucionais regentes da Administração Pública da Impessoalidade e Eficiência. Já a requerida Letícia, aceitou ocupar o citado cargo em comissão sem que tivesse a mínima qualificação técnica para tanto, mantendo-se na Administração Municipal mesmo sabendo da recomendação ministerial e insistindo que poderia ser nomeada simplesmente pelo seu cargo ser de “nomeação política” pelo seu pai e prefeito”; h) o nepotismo se revela incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evita-se que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades; i) não é forçoso pensar que o parente investido em cargo público comissionado seja menos cobrado em suas tarefas pela autoridade nomeante, afinal eventuais deslizes que cometer não serão efetivamente reprimidos conforme manda a lei, sendo caso de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92; j) a tutela de urgência não ensejará ruptura do serviço público, posto que será concedido lapso temporal suficiente para o requerido Alexandre Donato amoldar-se à legalidade e nomear profissional com qualificação técnica para o exercício do relevante cargo em comissão de Secretária ou Secretário da Ação Social do Município de Corumbataí do Sul. Requereu seja sustada a eficácia do ato administrativo de nomeação, bem como realizada, em cinco dias uteis, a exoneração da Ré Letícia, em sede de tutela de evidência, bem como a proibição do Réu Alexandre Donato realizar novas nomeações para cargos em comissão de seus familiares sem que tenham qualificação técnica para o exercício da função, provada documentalmente. Ao fim, pediu a nulidade da nomeação e a condenação do Prefeito à obrigação de não nomear novos parentes, sem qualificação técnica comprovada documentalmente, para o referido cargo em comissão ou para quaisquer outros, bem como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 2) O Juízo determinou a intimação dos Réus para comprovação da existência de qualificação técnica da requerida Letícia Kamilly Donato, para exercício do cargo em questão (mov. 7). 3) LETÍCIA apresentou informações (mov. 17), seguida de manifestação do Ministério Público (mov. 23). 4) O Juízo concedeu parcialmente a tutela antecipada de evidência, para suspender o ato de nomeação da Ré Letícia (mov. 28). 5) ALEXANDRE DONATO e LETÍCIA KAMILLY DONATO interpuseram o presente Agravo de Instrumento, indicando que: a) a nomeação da Secretária sempre foi política, mas suas atribuições eram vinculadas ao cumprimento de todas as atividades decorrentes de um Cargo de Responsabilidade, com status de Secretária e, independentemente de qualquer atividade por ela desempenhada, a indicação precede da subjetividade do Sr. Prefeito, sendo este o detentor do direito de escolha ao Cargo; b) a documentação inicial possui certa carência, pois se baseia em mera reportagem sobre a Portaria de nomeação, que é pública, sem apontar qualquer irregularidade na conduta de Letícia como Secretária; c) a denúncia se baseou no fato de que a Requerida Letícia teria apenas 18 (dezoito) anos e por tal motivo, seria inexperiente para um cargo de Secretaria, além de não comprovar sua capacitação para o cargo, entretanto a Servidora permaneceu cinco meses no cargo, com inúmeras modificações consideráveis e benéficas dentro do setor, conforme declarações apresentadas pelos funcionários; d) a gestão da atual a “nova Secretária” implementou alguns programas importantes, inclusive, programas necessários que as gestões anteriores não realizaram e agora estão em andamento, demonstrando sua capacidade de liderança, comando e principalmente condições técnicas de estar à frente da Secretaria; e) o Promotor poderia se utilizar de suas prerrogativas para visitar o Município e acompanhar os trabalhos, indagar os funcionários sobre o trabalho da Ré, se quisesse justificar a ação; f) além das diversas declarações de funcionários, sobre como a Ré tem exercido com competência seus afazeres, apesar da idade, os Servidores Municipais da Ação Social fizeram uma nota de repúdio afirmando que as atividades estão “sendo realizadas com excelência respeito e comprometimento ao serviço público e em consonância com as diretrizes do sistema único de assistência social”, não sendo verdadeiras as declarações divulgadas em seu desrespeito; g) a Agravante é mais do que capacitada, desde o ensino médio sempre foi destaque; realizou todos os cursos disponibilizados nos períodos que esteve na Secretaria; sendo dotada de uma inteligência diferenciada; recebeu honra ao mérito, por ter recebido apenas notas acima de 8,0 durante o Ensino Médio; exerceu o cargo de Secretaria Executiva junto a Associação Comercial de Corumbataí do Sul-PR, por um período de 15 meses, o que lhe garante um conhecimento sobre os atos do dia-a-dia, da rotina de trabalho de escritório, documentação, reuniões, organização, prazos, responsabilidades, sendo pessoa de confiança do Presidente; está cursando Enfermagem, junto ao Centro Universitário Integrado, obtendo notas em nível superior a 8,5; simultaneamente, está cursando Bacharelado em Serviço Social, junto a Uningá Centro Universitário; e concluiu o Curso SUAS – Sistema Único de Assistência Social, junto a Educamundo Educação sem Fronteiras; h) os funcionários que prestaram declarações em favor da Agravante são, em maioria, concursados e com mais de dez anos de funções, diferente do Parquet, que não foi capaz de apresentar qualquer conduta desabonadora ou ações reais que violem os princípios da Administração Pública; i) a Secretária nasceu e cresceu no Município, junto com seus pais que trabalham em favor da comunidade, inclusive em trabalhos voluntários, “conhece cada local do Município como a palma da sua mão, especialmente, os locais onde há maior vulnerabilidade (setor de atuação da Secretaria para qual foi nomeada)”; j) quanto à nomeação realizada pelo Prefeito, não é nepotismo a nomeação para cargos de natureza política: o STF tem posição consolidada no sentido de que a Súmula Vinculante 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política, como nos casos de secretários ou ministros de Estado; k) o administrador deve, portanto, pautar a nomeação ao cargo em comissão por critérios racionais que atendam não só aos requisitos impostos na lei para o exercício da atividade, como também às exigências éticas para o exercício de função pública, a fidúcia/confiabilidade, a competência e a responsabilidade e principalmente o respeito aos Princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal; m) a continuidade da demanda pode ocasionar especialmente vacância do Cargo por tempo indeterminado, prejudicar o trabalho desenvolvido e arquitetado pela equipe de Assistência Social quanto aos Munícipes em situação de Vulnerabilidade; prejudicar os projetos criados e ainda não executados que dependem da chancela da Secretária e, por fim prejudicar financeiramente a Agravante pelo não recebimento de sua remuneração. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para cassar a decisão ou declará-la nula, com o imediato reestabelecimento da Agravante LETÍCIA KAMILLY DONATO para o exercício pleno de seu Cargo Político Comissionado de Secretária de Ação Social. 6) Deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada (mov. 28), de forma a manter a eficácia do ato administrativo que nomeou a Ré LETÍCIA KAMILLY DONATO no cargo de Secretária de Ação Social (mov. 12 destes autos recursais). 7) O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 24). 8) Facultei a manifestação das partes, diante da promulgação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. 9) ALEXANDRE DONATO e LETICIA KAMILLY DONATO se manifestaram (mov. 38), indicando que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Acrescentou que o § 5º do art. 11 ressaltou a necessidade de aferição do dolo com finalidade ilícita. 10) A Promotoria de Justiça da Comarca de Barbosa Ferraz (mov. 39) defendeu que: a) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não afetam os atos já praticados neste feito, vez que materializados sob a égide da sistemática antiga, bem como por não haver previsão legal nesse sentido; b) a proibição em nomeação de pessoas até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou afinidade da autoridade nomeante - antes já regulamentada - não foi modificada com a nova Lei, mas apenas inserida expressamente no comando legal da Lei nº 8.429/92; c) “é inequívoco o nepotismo doloso encontrado na nomeação de Letícia Donato pelo Prefeito de Corumbataí do Sul, Alexandre Donato, visto que no momento do ato administrativo os Agravantes não conseguiram provar que Letícia detinha aptidão técnica e profissional para seu exercício e assunção de responsabilidade, logo, não se trata apenas da idade/capacidade civil da referida”, o que se fez simplesmente em razão do parentesco com o Prefeito e em detrimento de inúmeras servidoras públicas concursadas da Assistência Social ou de outros profissionais com experiência na seara da Assistência Social. 11) O Ministério Público, em 2º grau, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 43), além de entender que as alterações pela Lei nº 14.230/2021 não influenciam no julgamento, diante da vedação do nepotismo, sendo inexigível a demonstração do dolo na fase inicial do processo. Acrescentou ser caso de aplicação excepcional da Súmula 13 do STF para o cargo, diante dos indícios de “ausência de qualificação técnica” e descumprimento de princípios administrativos, especificando suas razões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão do ato de nomeação da Ré LETÍCIA. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso XIII, do CPC/2015 e do artigo 17, § 10º, da Lei Federal nº 8.429/1992. É sabido que a aplicação, ou não, da Súmula Vinculante nº 13 a cargos políticos é alvo de intensos debates, com três entendimentos distintos no STF, sendo minoritário e não acompanhado pelo colegiado o do Ministro MARCO AURÉLIO, segundo o qual a Súmula Vinculante nº 13 se aplica indistintamente a esses casos. Tamanha é a controvérsia que, em 24/05/2018, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral pelo Ministro LUIZ FUX, sem determinação de suspensão dos feitos relacionados ao tema, em decisão monocrática proferida no RE nº 1.133.118/SP – inconstitucionalidade, ou não, da nomeação, para o exercício de cargo político, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante – recentemente pautada para julgamento. Assim, considerando o debate sobre o tema, reputa-se correta a decisão agravada ao adotar o posicionamento majoritário do STF sobre a questão, segundo o qual, para a configuração de nepotismo em cargos políticos, exige-se análise sob o prisma objetivo (efetiva relação de parentesco) e subjetivo (propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar ou de privilegiar o vínculo). Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. Reclamação em que se impugna ato de nomeação de cônjuge do Prefeito Municipal de Itaperuna/RJ para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 3. Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória. 4. O reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria constitucional, ainda pendente de julgamento (Tema 1000), não pode ser utilizado como parâmetro de controle na via reclamatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STF, Rcl 32475 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) – sem destaques no original.“NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (Rcl. 7590, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/9/2014, DJe de 14/11/2014, Rcl 28.681 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 7/2/18; Rcl 28.024 AgR, Primeira Turma, Rel, Min. ROBERTO BARROSO, Dje de 29/5/18). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento” (STF, Rcl 34413 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019) – sem destaques no original.“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. 2. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 3. SÚMULA VINCULANTE 13. 4. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 5. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 7. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL” (STF, Rcl 30725 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28-10-2019 PUBLIC 29-10-2019) – sem destaques no original.
Este Tribunal de Justiça compartilha do referido entendimento, a exemplo dos seguintes precedentes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL QUE NOMEIA IRMÃOS DE VEREADOR PARA CARGOS DE SECRETÁRIOS. ALEGADA PRÁTICA DE NEPOTISMO CRUZADO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR QUE VISA EXONERAÇÃO DOS NOMEADOS, VEDAÇÃO A NOVAS NOMEAÇÕES EM SEMELHANTE SITUAÇÃO E DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXAME DOS FATOS EM SUMÁRIA COGNIÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO SEGURA SOBRE A PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE NO STF PELA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A CARGOS POLÍTICOS. NÃO CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE DELIBERADO INTUITO DE ATENDER INTERESSES PESSOAIS COM AS NOMEAÇÕES. NOMEADOS QUE À PRIMEIRA VISTA ATENDEM ÀS QUALIFICAÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA OS CARGOS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO A JUSTIFICAR A MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0054625-65.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) – sem destaques no original.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SUPOSTO SOGRO POR AFINIDADE PARA CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. VÍNCULO DE PARENTESCO CONFIGURADO COM BASE NA LEI. PONTO DE PARTIDA DA DISCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO E DE ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, CONSISTENTE NO PROPÓSITO DELIBERADO DE ATENDER INTERESSES PESSOAIS OU PRIVILEGIAR O VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSESSOR NOMEADO EM RAZÃO DA EXPERIÊNCIA, CONHECIMENTO E POPULARIDADE QUE POSSUIA NA CIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO CONTRATADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.1. O vínculo de parentesco é o ponto de partida da discussão sobre o nepotismo, mas não é o único elemento que deve ser apurado. Além dessa análise, deve ocorrer a conjugação com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, os quais regem a questão de provimento de cargos públicos. 2. Para configuração do ato ímprobo à luz da Súmula Vinculante nº 13, exige-se a análise de dois aspectos: objetivo, em que se apura a efetiva relação de parentesco, e o subjetivo, que consiste no propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar ou de privilegiar o vínculo, sendo certo que este último requisito é de difícil constatação. (...) RECURSO 1 PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO.RECURSO 3 PREJUDICADO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0029189-82.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.08.2020) – sem destaques no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE NOMEOU CÔNJUGE DE PREFEITO MUNICIPAL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL – RECURSO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS DOS AGRAVADOS – CARGO POLÍTICO – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0056292-23.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 07.04.2020) – sem destaques no original.
Em caso julgado sob minha Relatoria, inclusive, cuja decisão foi objeto de Reclamação perante o STF, assim decidiu aquela Corte Suprema: “CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988). RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988). 2. Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal. 3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020). 4. Reclamação julgada improcedente” (Rcl 31316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 - Divulg 04-09-2020 - Public 08-09-2020). Portanto, não há como se aplicar o entendimento de nepotismo para o caso de nomeação de parente do Prefeito para o cargo de Secretaria. Além disso, não se verifica qualquer impedimento objetivo para o exercício do cargo de Secretária de Ação Social pela Agravante. Verifica-se da Lei Municipal nº 475/2009 - que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbataí do Sul – inexistir disposição sobre formação específica em Curso Superior ou qualquer outro requisito: “Art. 11. À Secretaria de Ação Social, incumbe: I - definir a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Secretaria Nacional de Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social; II - desenvolver ações sociais de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; III - desenvolver ações sociais de amparo à criança e ao adolescente de baixa renda; IV - promover a integração da população de renda mínima ao mercado de trabalho; V - promover a habilitação, a reabilitação e a integração das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária; VI - promover as atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário e à organização popular; VII - executar a política municipal na área de habitação de interesse social; VIII - realizar assistência social, de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos direitos mínimos, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;”. Pelo exposto, não se verifica qualquer impedimento no exercício das funções pela nomeada. Pelo contrário, as funções atribuídas ao cargo não apresentam nenhum empecilho em serem exercidas por uma pessoa de 18 anos. Não há qualquer requisito objetivo ou de idade para exercício do cargo, sequer alegados pelo Parquet. Prevê, ainda, a Lei Orgânica do Município que “Art 55- Compete privativamente ao Prefeito Municipal (...) III- exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal;”. A nomeação é de livre escolha do Prefeito, que escolhe Secretários de sua confiança para o exercício dos cargos. Não se verifica qualquer impedimento para a nomeação da Agravante, portanto. O fato, inclusive, de contar com 18 anos, não é suficiente para determinar-lhe o afastamento, porque possui capacidade civil para exercício do cargo. Além disso, os Réus demonstraram, a princípio, indícios objetivos de que a Secretária LETÍCIA detém condições de exercer satisfatoriamente a função, possuindo Curso acerca do Sistema Único de Assistência Social, experiência na Secretaria Executiva junto à Associação Comercial do Município, além de estar cursando graduação de Enfermagem e de Serviço Social, simultaneamente, o que foi comprovado nos autos (mov. 47). Ainda que assim não o fosse, não há requisito de formação acadêmica para a nomeação no cargo de Secretário. Afastar a Agravante em razão da sua idade representaria conduta arbitrária e preconceituosa, assentada em presunção de incapacidade. Não houve, ademais, qualquer demonstração objetiva pelo Parquet acerca da inaptidão para o exercício do cargo de Secretária de Ação Social. Não há qualquer conduta desabonadora relacionada à Ré ou seu trabalho, enquanto esteve no cargo. A inicial narra contra a idade, só por só. Se a eficiência (cf. princípio da eficiência) tivesse a ver com a idade, não haveria idosos desempregados. O que, em tese, sustentaria o Inquérito do Autor seria uma reportagem midiática sobre a nomeação de Letícia, unicamente pelo fato de ser filha do Prefeito, o que, em si, não apresenta nada de ilegal. A documentação encontrada nos autos, em verdade, demonstra o contrário. Verifica-se veiculação de nota de repúdio pelos Servidores da Secretaria de Ação Social, em razão da reportagem veiculada contra a Agravante, bem como diversas declarações de funcionários exaltando o bom trabalho da Ré (mov. 47). Ressalte-se que a mera apresentação de declarações dos funcionários subordinados – direta ou indiretamente – aos Agravantes não tem o condão de qualificar a Secretária. Entretanto, como já exposto, não houve a demonstração objetiva de qualquer irregularidade ou incapacidade prática para o exercício do cargo, o que poderia inclusive ser representada por dados ou reclamações surgidas desde a nomeação da nova Secretária – ausente qualquer indício neste sentido. Por fim, em que pese o Ministério Público em 2º grau tenha opinado pela aplicação excepcional da Súmula 13, diante de indícios de “ausência de qualificação técnica” da Leticia Kamilly, entendeu-se que a falta “objetiva” de qualificação acadêmica não é impedimento para a nomeação. Até o momento, portanto, não foi demonstrada a inviabilidade no exercício do cargo pela Agravante. No mesmo sentido, decidi nos autos nº 0010334-11.2018.8.16.0174. Acrescente-se, por fim, o entendimento acerca das alterações advindas da Lei 14.230/21. Não obstante os muitos e aprofundados estudos que estão sendo feitos acerca das implicações da Lei 14.230/21 nos processos em curso, e os judiciosos argumentos nas mais variadas teses defendidas, o fato é que, repita-se, a lei vigente é de observância obrigatória, porque traduz a nova conformação do Direito à hipótese, que é clara no sentido de estabelecer limites ao jus puniendi também nas Ações de Improbidade. Tanto é assim que, ao reconhecer repercussão geral sobre a (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (ARE 843989/PR – Tema 1199), o STF determinou apenas a suspensão de Recursos Especiais que versem sobre o tema (e não a suspensão da aplicabilidade da nova legislação nas instâncias ordinárias). Em assim sendo, não tem sentido estabelecer tratamento diferenciado para as Ações em curso e aquelas ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/21, ressalvados os atos processuais perfeitos e acabados para aquelas ainda em tramitação. Ainda, ao Poder Judiciário incumbe a aplicação da Lei e, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, não cabe ao Julgador questionar a vontade do Legislador, senão aplicar a lei visando alcançar o desiderato da norma. Quanto ao tema, observe-se o entendimento desta 5ª Câmara Cível sobre a aplicação da referida nova Lei: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. CONTUDO, NA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO, FOI PUBLICADA A LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, SUPRIMINDO A MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CULPOSO E, CONSEQUENTEMENTE, DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA” (destaquei - TJPR - 5ª C. Cível - 0002811-30.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.05.2022). Da mesma forma, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2. O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3. Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013. Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente. Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021). Quanto ao tema em debate no presente recurso, observa-se na nova redação da Lei nº 8.429/1992: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (...)§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente”. Por todo o analisado, não se verifica, neste momento processual, finalidade ilícita na nomeação.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada (mov. 28), de forma a manter a eficácia do ato administrativo que nomeou a Ré LETÍCIA KAMILLY DONATO no cargo de Secretária de Ação Social.
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