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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049168-18.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DA FILHA DO PREFEITO PARA CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIA DE AÇÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO. CARGO POLÍTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. a) O entendimento majoritário do STF para a questão, adotado por esta 5ª Câmara Cível, é de que para a configuração de nepotismo em cargos políticos, exige-se análise sob o prisma objetivo (efetiva relação de parentesco) e subjetivo (propósito deliberado de atender interesses pessoais com a nomeação de familiar ou de privilegiar o vínculo). b) Não se verifica qualquer impedimento objetivo para o exercício do cargo de Secretária de Ação Social pela Agravante, analisando-se a Lei Municipal que não prevê para o cargo a formação específica em Curso Superior ou qualquer outro requisito. c) As funções atribuídas ao cargo não apresentam nenhum empecilho em serem exercidas por uma pessoa de 18 anos, sendo a nomeação de livre escolha. d) Os Agravantes demonstraram, a princípio, indícios de que a Secretária possui condições para exercício da função, além de não se verificar inaptidão comprovada, irregularidade ou incapacidade prática, dados ou reclamações desde seu exercício. e) Acrescente-se que a Lei 14.230/21, ora aplicável, dispôs que “Art. 11 (...) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente”, o que não se verifica de plano. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.