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Acórdão
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1. Clemilda Oliveira Olegario dos Santos e Outros manejaram agravo de instrumento da decisão (mov. 1.6-TJ) que, na ação ordinária de responsabilidade obrigatória securitária por eles, determinou o desmembramento do feito, com a remessa ao Juízo Federal, em relação aos Autores vinculados aos contratos do ramo público.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que a Lei 12.409/2011 não deve ser aplicada ao presente caso, haja vista que ela só vale para os contratos novos, não se aplicando para aqueles assinados antes da aprovação dessa lei.Aduzem ainda que os documentos apresentados pela Agravada são unilaterais e não comprovam a que ramo se referem os contratos dos Agravantes e que o Juízo a quo teria declinado de sua competência sem essa verificação.Afirmam que “não há qualquer possibilidade de participação da Caixa Econômica Federal, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. De um lado, porque se trata de contrato particular de seguro, por outro, porque não há nos autos qualquer comprovação de que o s financiamentos são cobertos pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), e, logo, de que este possa ser atingido por conta de eventual condenação”.Por fim, dizem que “a agravada não juntou aos autos qualquer prova do comprometimento de recursos do FCVS (...) pois os contratos realizados entre os agravantes e a COHAB/Ld não se utilizam do FCVS para pagamento da verba indenizatória pleiteada na peça inicial”.A seguir, foi negado provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão atacada (mov. 1.18-TJ), tendo sido rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelos Autores (mov. 1.11-TJ).Após a interposição de Recurso Especial pelos Autores (mov. 1.12-TJ), em juízo de conformidade, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi parcialmente alterado, para reconhecer a competência da Justiça Estadual em relação aos Autores VALÉRIA LEMOS ALEXANDRE, EMÍLIA ROSIMEIRE PEREIRA, JEFFERSON DOS SANTOS SIMÕES, JOSÉ CARVALHO, EDVALDO EIJI KOGA, NATALINO NUNES CARVALHO E JOAQUIM ALVES DE MORAES, e determinar a remessa à Justiça Federal em relação aos demais Autores (mov. 1.31-TJ).Opostos Embargos de Declaração tanto pelos Autores (mov. 1.38-TJ) como pela Ré (mov. 1.32-TJ), ambos foram rejeitados (mov. 1.46-TJ), tendo então a Seguradora também manejado Recurso Especial (mov. 1.47-TJ).Os Recursos Especiais ficaram sobrestados em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000 (mov. 1.52-TJ).Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos (REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), foi então determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal havia informado não ter sido possível apurar a vinculação dos contratos dos Agravantes (mov. 1.9-TJ). Intimada novamente nesta instância, ela se manifestou nos seguintes termos (mov. 19.1-TJ): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal, no presente feito, em relação aos autores cujos contratos são vinculados a apólices públicas, quais sejam: CLEMILDA OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, DANILO OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, EDVALDO EIJI KOGA, EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA, VANIA DE FÁTIMA BARBOSA, VALERIA LEMOS ALEXANDRE, JOAQUIM ALVES DE MORAES E JEFFERSON DOS SANTOS SIMÕES.De outro lado, deve ser mantido na Justiça Estadual o feito apenas em relação aos autores JOSÉ CARVALHO E NATALINO NUNES CARVALHO, cujos ramos das apólices não foram identificados; daí a alteração do acórdão. 3. De conseguinte, exerço em parte o juízo de retratação a fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desmembramento do processo, permanecendo na Justiça Estadual apenas o feito em relação aos autores JOSÉ DE CARVALHO E NATALINO NUNES CARVALHO, com remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL no tocante aos autores CLEMILDA OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, DANILO OLIVEIRA OLEGARIO DOS SANTOS, EDVALDO EIJI KOGA, EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA, VANIA DE FÁTIMA BARBOSA, VALERIA LEMOS ALEXANDRE, JOAQUIM ALVES DE MORAES E JEFFERSON DOS SANTOS SIMÕES.
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