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Acórdão
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RELATÓRIO1. Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida impetrou habeas corpus em favor de Fernando Kudlawiec Szendela em razão de ato coator praticado pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo no âmbito do Inquérito Policial nº 0001876- 56.2021.8.16.0026. O impetrante sustenta, em síntese, naquilo que é significativo o seguinte: a) o paciente foi denunciado pelo transporte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), porém possuía guia de porte de trânsito que autorizava o transporte do objeto; b) o fato é atípico; c) o paciente estava se deslocando para o clube de tiro no momento da conduta narrada na denúncia; d) o artigo 5º, do Decreto nº 10.629/2021 autoriza o transporte em território nacional no caso do paciente; e) a liminar deferida pela Ministra Rosa Weber no âmbito da ADI 6.675 é nula e não é suficiente para afastar a constitucionalidade do Decreto presidencial; f) a busca no interior da residência que está descrita no boletim de ocorrência ocorreu sem mandado judicial ou suspeita que autorizasse a entrada da equipe policial no local; g) o paciente não estava caçando, de modo que não é exigida a autorização do IBAMA; h) está evidenciada a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (mov. 1.1 – TJ). Requereu-se o trancamento do processo nº 0001876- 56.2021.8.16.0026 em face da ausência de justa causa, com fundamento no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal (mov. 1.1 – TJ). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann, pronunciou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da inexistência de ato jurisdicional da autoridade judiciária apontada como coautora (mov. 15.1 – TJ).O impetrante manifestou-se acerca do parecer apresentado pela D. Procuradoria Geral de Justiça para reafirmar que há ilegalidade manifesta em razão da atipicidade da conduta (mov. 17.1 – TJ).
VOTO2. Trata-se de Habeas Corpus em que é Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida e paciente Fernando Kudlawiec Szendela.Em que pese os argumentos apresentados pela D. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de inexistir ato da autoridade apontada como coatora, observa-se que o juízo de origem indeferiu pedido formulado pelo paciente nos autos de inquérito policial, de modo que o habeas corpus deve ser conhecido. Busca-se o trancamento do inquérito policial nº 0001876-56.2021.8.16.0026, em que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos (mov. 46.1 – autos de origem): 1º Fato “No dia 14 de março de 2021, por volta das 08h30min, na propriedade situada na Estrada Conceição dos Galdinos, Bateias, Km 1, Campo Largo/PR, o denunciado FERNANDO KUDLAWIEC SZENDELA, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou 01 (uma) espingarda, calibre 12, marca Boito, com número de série C70921920, com 10 (dez) munições intactas e 2 (duas) deflagradas da marca CBC, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.18. Consta que o denunciado possui guia de porte de transito autorizando o transporte mediante apresentação de documento do IBAMA que autoriza a atividade em local/período determinado. No entanto, o denunciado não possui tal autorização.O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a designação de audiência para o oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 46.2 – autos de inquérito policial). A audiência preliminar foi designada (movs. 65 e 66 – autos de origem).A defesa do paciente requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente rejeição da denúncia, sob argumentos semelhantes aos apresentados no presente habeas corpus (mov. 78.1 – autos de inquérito policial). O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido (mov. 81.1 – autos de origem): “Veja-se que este órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia, entendeu cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos investigados, razão pela qual foi designada audiência preliminar para este fim. Importante ressaltar que o Acordo de Não Persecução Penal é oferecido pelo Ministério Público antes do recebimento da denúncia, ou seja, somente ocorrerá o juízo de admissibilidade da denúncia pelo juízo se os investigados não aceitarem o acordo ou, tendo aceito, descumprirem as condições estabelecidas. Assim sendo, uma vez que não há falar em rejeição ou recebimento da denúncia de forma anterior à realização de audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, bem como que o investigado não demonstrou desinteresse no benefício, o Ministério Público do Estado do Paraná manifesta-se pela manutenção da audiência designada. ”A audiência não foi realizada em razão de dificuldades técnicas da defesa do paciente, que requereu a redesignação da audiência preliminar para que ocorresse de forma presencial (mov. 85.1 – autos de origem). O juízo de origem indeferiu os pedidos da defesa do paciente (mov. 87.1 – autos de origem): “1. Considerando que a formalização do acordo de não persecução penal se trata de etapa inquisitorial, não há que se falar, nesse momento, em análise dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial de mov. 81.1 como razões de decidir e indefiro o pedido de mov. 78.1. 2.No mais, com relação ao pedido de realização da audiência de forma presencial, considerando que a orientação é de que os atos sejam realizados preferencialmente de forma virtual, com intuito de evitar a disseminação do coronavírus, bem como que os acusados possuem defensores constituídos nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para que diga se há possibilidade de apresentar a proposta de acordo de forma escrita e, em contrapartida, se os acusados podem apresentar suas confissões e aceite por vídeo. 2.1. Sendo apresentada proposta, manifestem-se as Defesas, em 05 dias, devendo, em caso de aceite, colacionar vídeos com as confissões. ”A audiência preliminar do paciente foi redesignada para 25.10.2021 (mov. 103 – autos originários). Para a concessão de ordem de habeas corpus, exige-se o preenchimento de requisitos específicos. Dispõe o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, que a concessão de ordem de habeas corpus é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Destaca-se também que a denúncia contém todos os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica o crime e indica o rol das testemunhas. O trancamento do processo em sede de Habeas Corpus é medida excepcional que se justifica em face de ilegalidade objetiva, conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, cabível apenas "quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)Nesse sentido, como afirma Maria Thereza Rocha de Assis Moura quando trata dos pressupostos para o trancamento da ação penal, “a existência do fundamento de fato pressupõe a existência de acusação que guarde ressonância para com a prova, relacionada com a existência material de um fato, no caso concreto, típico e ilícito, indícios suficientes de autoria e, porque não dizer, um mínimo de culpabilidade. Somente após a análise deste conjunto probatório é que se deve cogitar da obrigatoriedade do exercício de ação penal de natureza pública ou da faculdade de propor a queixa. ” (Justa Causa para a Ação Penal, São Paulo, RT, 2001, p. 243). A justa causa constitui “um suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal”, segundo Silva Jardim[1]. O que se entende por “suporte probatório mínimo”, segundo a corrente doutrinária de Plínio de Oliveira Corrêa, é sustentado em dois sólidos pilares: a) na prova da existência de uma hipótese delitiva; e b) na prova ou, pelo menos, em indícios idôneos de sua autoria[2].O impetrante afirma que o paciente estava se deslocando para seu clube de tiro no momento narrado na denúncia. Porém, o boletim de ocorrência indica o seguinte (mov. 1.2 – autos de origem): “EM ATENDIMENTO A DENÚNCIA 181 Nº 7308 E 4277 A EQUIPE DESLOCOU ATE A LOCALIDADE NA DIVISA ENTRE A DIVISA DE PONTA GROSSA, CAMPO LARGO E CASTRO, QUE SEGUNDO A DENUNCIA RELATAVA A PRATICA DE CAÇA NO LOCAL ESPECIFICAMENTE NA PROPRIEDADE DO SR. MAURÍCIO ALES, CHEGANDO AO LOCAL NOS DEPARAMOS COM A PESSOA DO SR. MAURÍCIO ALES, E DO SR. FERNANDO KUDLAWIEC SZENDELA, PERGUNTADO SOBRE O TEOR DA DENÚNCIA E SE AMBOS TERIAM ARMA DE FOGO LOCAL, NOS FOI INFORMADO QUE O MESMO FOI PRATICANTE DE CAÇA A MUITO TEMPO, QUE NO MOMENTO NÃO ESTARIA MAIS PRATICANDO E QUE NÃO TERIA ARMA DE FOGO NO LOCAL, O MESMO NOS FRANQUEOU A ENTRADA NAS DEPENDÊNCIAS DA CHÁCARA, ENTRETANTO O SR. MAURICIO ALES APRESENTOU NERVOSISMO DIANTE DO QUESTIONAMENTO DA GRANDE QUANTIDADE DE CACHORROS PRÓPRIOS PARA CAÇA NO LOCAL, NUM PRIMEIRO MOMENTO FOI AVISTADA PELA JANELA UMA ESPINGARDA CALIBRE 12 BOITO NUMERO DE SÉRIE C70921920, PERGUNTADO SE POSSUIA NOS FOI INFORMADO QUE ERA DE PROPRIEDADE DO SR. FERNANDO QUE NOS APRESENTOU REGISTRO DA ARMA SIGMA 1179682 COM VALIDADE ATÉ 06/08/2030, NOS FOI APRESENTADO TAMBÉM O CERTIFICADO DE REGISTRO CR N° 370018 COM VALIDADE ATÉ 06/03/2030, GUIA DE PORTE DE TRANSITO N° PF20200000344610 COM VALIDADE ATÉ 20/08/2023, COM 10(DEZ) MUNIÇÕES INTACTAS E 02(DUAS) DEFLARADAS MARCA CBC. PORÉM NÃO NOS FOI APRESENTADO POR PARTE DO SR. FERNANDO A DOCUMENTAÇÃO DO IBAMA QUE AUTORIZA A ATIVIDADE EM LOCAIS E OU PERÍODOS DETERMINADOS. POSTERIORMENTE AO REALIZAR BUSCAS NO ENTORNO DA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO 02 (DUAS) ESPINGARDAS, DESMONTADAS DENTRO DE UM SACO DE LIXO PRETO ATRÁS DE UM PÉ DE BANANEIRA, SENDO ELAS 01(UMA) CBC CALIBRE .16' MODELO 151 NUMERO DE SÉRIE 1187703, UM CANO COM 08(OITO) CARTUCHOS INTACTOS E 01(UM) DEFLAGRADO TAMBÉM DO MESMO CALIBRE, 01(UMA) BERETA CALIBRE 24' MODELO DOIS CANOS NUMERO DE SÉRIE 63049 COM 05(CINCO) CARTUCHOS INTACTOS E 02(DOIS) DEFLAGRADOS, FORAM ENCONTRADOS TAMBÉM 02(DOIS) RÁDIOS COMUNICADORES MARCA BAOFENG MODELO BF- 7775 COR PRETA COM BATERIA DESTACÁVEL. FOI ENCONTRADO TAMBÉM 01(UM) REVÓLVER CALIBRE .22' MARCA ROSSI 07(SETE) TIROS NUMERO DE śERIE 249586 CARREGADO COM 07(SETE)MUNIÇÕES MAIS (06)SEIS NO COLDRE TOTALIZANDO 13(TREZE) MUNIÇÕES INTACTAS. ESTAS ULTIMAS SERIA DE PRPRIEDADE DO SR. MAURÍCIO ALES QUE NOS INFORMOU NÃO POSSUIR REGISTROS. DIANTE DOS FATOS FOI LHES INFORMADO OS SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS SENDO OS MESMO CONDUZIDOS A DELEGACIA DE CAMPO LARGO PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS.”O paciente não foi abordado pela polícia em situação que indique que estaria transportando a arma de fogo para o clube de tiro. Essa conclusão poderá ser eventualmente infirmada no julgamento do mérito da ação penal, até porque a via do habeas corpus não admite aprofundada análise do conjunto probatório. O policial ambiental Helio da Silva afirmou em seu depoimento extrajudicial que foram ao local para verificar a atividade de caça em uma fazenda de propriedade de Maurício Ales, também acusado em conjunto com Fernando Kudlawiec Szendela. O paciente e o outro acusado aparentaram nervosismo, e havia alguns cachorros de caça no local (mov. 1.4 – autos de inquérito policial). Nesse sentido, apesar de o paciente possuir a guia de trânsito para a arma localizada no local, ele não possuía autorização do Ibama necessária para o transporte regular do armamento (conforme guia de trânsito juntada aos autos de inquérito em mov. 36.1). Em relação ao transporte para clube de tiro, observa-se que foram juntados aos autos certificado de registro nas modalidades “colecionador, tiro desportivo, caça” (mov. 36.3 – autos de inquérito). O registro da arma de fogo é a autorização “para o proprietário manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, valendo lembrar que, para os residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.926/03, art. 5°, §5°, incluído pela Lei n. 13.870/19).” (LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, Renato Brasileiro de Lima, 2020)Sobre a caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo quando há o transporte irregular do armamento, Renato Brasileiro de Lima explica o seguinte: “É o que ocorre, por exemplo, com o praticante de tiro esportivo que transporta arma de fogo de maneira irregular. A propósito, a Portaria n. 28 - COLOG, de 14 de março de 2017300 - determina que os atiradores têm o direito de portar uma única arma de fogo municiada nos deslocamentos do local de guarda do acervo até os locais de prática e/ou treinamento. Nesse caso, o direito ao porte deve observar o trajeto indispensável à prática do desporto. Por consequência, se o atirador for surpreendido com essa arma em local ou horário incompatíveis com o esporte, restarão caracterizados os crimes dos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, a depender da espécie de arma em questão. ” (LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, Renato Brasileiro de Lima, 2020)O impetrante sustenta que o artigo 5º, do Decreto 10.629 de 2021 torna lícito o transporte de arma de fogo em todo o território nacional. Argumenta-se que a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI 6.675 não é válida até que o plenário do Supremo Tribunal Federal a referende. O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do art. 5º, do Decreto mencionado pelo impetrante, no âmbito da ADI 6.675: “A insurgência volta-se, também, contra a autorização concedida aos CACs para o porte de uma arma de fogo municiada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda e de treinamento. Esse é o texto impugnado: At. 5º(…) § 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. A condição pessoal de CAC não confere, por si só, o direito ao porte de armas, que deverá ser autorizado pela Polícia Federal. Os CACs, no entanto, possuem direito ao porte de trânsito (Lei nº 10.826/2003, art. 24). Essa modalidade de porte autoriza os CACs a transportar arma de fogo apenas até os clubes de tiro, locais de abate de fauna ou exposição do acervo de coleção. Em sua conformação original, o porte de trânsito autorizava apenas o transporte da arma desmuniciada, restrito ao trajeto entre o local de guarda e o clube de tiros: Decreto nº 5.123/2004. Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército. Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas. As novas regras instituídas pelo Decreto nº 10.629/2021 permitem não apenas o porte de arma de fogo municiada, alimentada e carregada, mas também o tráfego por qualquer itinerário realizado entre o local de guarda e o de treinamento (art. 5º, § 6º). Isso posto, verifica-se que a norma em questão, contrastando com a dualidade de regimes prevista no Estatuto do Desarmamento, estabelece indevida equiparação entre o porte de trânsito e a figura do porte de arma. Tanto um quanto o outro, nos termos do Decreto impugnado, conferem ao titular o direito de carregar consigo arma municiada fora do local de armazenamento autorizado. Ambos estão sujeitos a restrições espaciais, pois o porte de arma também é limitado apenas aos locais autorizados pela Polícia Federal. Vale enfatizar que os CACs registrados no Comando do Exército já superam o número de 400 mil pessoas. Caso fosse autorizado o porte de armas a todos, haveria um aumento exponencial do número de pessoas circulando armadas em público, com grave prejuízo à segurança pública. Por tal razão, defiro a liminar, para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021). ”Não há qualquer nulidade na apreciação cautelar, em sede liminar, das questões aventadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade submetida ao Supremo Tribunal Federal, até porque a liminar foi parcialmente deferida para evitar a fragilização do Estatuto do Desarmamento e do controle efetivo e responsável de armas de fogo e munições em âmbito nacional, além de proteger os contornos constitucionais. Veja-se trechos da ementa da decisão liminar no âmbito da ADI 6.675: “1. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 2. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 3. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 4. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 5. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. ”Dessa forma, não é viável a aplicação do artigo 5º do Decreto nº 10.629/21, uma vez que sua eficácia está suspensa. Por fim, a denúncia narra fato típico, de modo que não se visualiza a possibilidade de trancamento do inquérito policial. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta C. Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO TOCANTE A AÇÃO PENAL, ASSIM COMO NO INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA – 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – FASE PREMATURA DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – CONDIÇÃO DE CAC (CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR) NÃO CONFERE, POR SI SÓ, O DIREITO AO PORTE DE ARMAS, QUE DEVERÁ SER AUTORIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL – PACIENTE QUE PORTAVA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ALÉM DOS LIMITES AUTORIZADOS NA GUIA DE TRÁFEGO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECENTEMENTE SUSPENDEU O PORTE DE TRÂNSITO DOS CACS PARA ARMA DE FOGO MUNICIADA, CONSOANTE ADI 6675 MC/DF – INCABÍVEL O ABORTAMENTO PRECIPITADO DO FEITO EM VIA ESTREITA. 2) RESTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO – INVIABILIDADE ENQUANTO INTERESSAR AO DESLINDE PROCESSUAL – MATERIALIDADE DELITIVA – INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – BEM QUE INTERESSA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022375-42.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.04.2021)Logo existente justa causa para a ação penal, não há constrangimento ilegal no caso em tela que viabilize a concessão da ordem de habeas corpus. Vota-se, portanto, para CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus.
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