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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de apelação cível, interpostos, respectivamente, pelo Estado do Paraná e por Edelson Antonio Barros em face da r. sentença de fls. 439/445 (mov. 171.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº 0000184-06.2018.8.16.0130, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida.Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991.CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 52.2, nos termos da fundamentação. Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento.” Irresignado o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, às fls. 452/458 (mov. 177.1), alegando, preliminarmente, pela necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, apontou que cabe ao INSS arcar com os honorários periciais. Inconformado, Edelson Antonio Barros interpôs recurso de apelação, às fls. 464/472 (mov. 181.1), arguindo, em suma, que: a) teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento da produção da prova testemunhal; b) possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus à concessão da benesse de auxílio-acidente; c) há que se observar o princípio do in dubio pro misero. Por fim, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo INSS. (fl. 484 – mov. 190.1). Aberta vista, a PGJ opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná e pelo desprovimento do recurso manejado pelo autor. À seq. 27.1 e 28.1 o Estado do Paraná peticionou desistindo do recurso. Por meio do despacho de mov. 30.1, foi determinada a intimação das partes acerca do pedido de desistência formulado pelo Estado do Paraná. Sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: In casu, considerando-se que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, sob sua ótica é que o recurso de apelação será analisado, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A insurgência recursal reside em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, alega o demandante que teve o seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento da produção da prova testemunhal. No mérito, discorre que está com a sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus, portanto, à concessão da benesse. Por sua vez, o Estado do Paraná alega, preliminarmente, pela necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, aponta que cabe ao INSS arcar com os honorários periciais. PRELIMINAR/CERCEAMENTO DE DEFESA Aponta o autor que teve seu direto de defesa cerceado ante o indeferimento da produção da prova testemunhal. No entanto, muito embora o esforço argumentativo despendido pelo patrono do autor, é certo que sua pretensão nesse tocante não merece prosperar. Isso porque, não se pode perder de vista que os meios de prova possuem a finalidade de instruir o feito e dar suporte técnico ao julgador, se ele assim desejar, já que o d. Juiz de Direito é o destinatário das provas e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento.
Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e o direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Desta forma, cabe ao julgador decidir quais dos meios de prova em direito admitidos são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. Quanto ao tema, a doutrina entende que: ”O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu livre convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 992). In casu, verifica-se dos autos que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado, o qual possui conhecimentos suficientes para aferir a existência de moléstias e se estas causam-lhe alguma redução da capacidade laborativa. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que o médico que realizou o exame não possui capacidade técnica para tanto, tampouco que o laudo resta equivocado. O que se tem são apenas argumentos que não são capazes de desabonar as considerações e conclusões tecidas pelo expert. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA DEPRESSÃO QUE ACOMETE A AUTORA - EXPERT QUE POSSUI CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA ATESTAR A INCAPACIDADE DA AUTORA - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC ATENDIDOS - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - ARTIGO 461, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE EVIDENCIADA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI N º 8.213/91 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N.8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1337123-2 - Barracão - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 01.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.MERA IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO CLARO E BEM FUNDAMENTADO.CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS E PROFISSIONAIS DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. JUROS DE MORA. À RAZÃO DE 1% AO MÊS ATÉ A LEI 11.960/2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.262.565-7 SEGUNDO O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.MANUTENÇÃO, NO MAIS, DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1262565-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 10.02.2015). Além do mais, extrai-se do artigo 480 do CPC/15 que: “Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que é facultado ao julgador ordenar a realização de nova perícia sempre que for necessário à resolução da controvérsia recursal. Nesse sentido já decidiu o STJ: “Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (STJ, 3ª T., REsp 1.070.722, Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.10, DJ 03.08.10). No caso em apreço, a parte autora pugna pela concessão de benefício previdenciário. Assim, para tanto, deve restar demonstrado que as lesões possuem relação com o acidente sofrido e causem incapacidade laborativa de forma parcial ou total. No entanto, não é o que restou apurado quando da realização do laudo pericial, exame este que enfrentou toda a questão de forma bem fundamentada, além de ter sido elaborado por profissional nomeado pelo magistrado. Portanto, descabe falar em cerceamento de defesa, complementação ou realização de novo laudo pericial. Para o mesmo norte foram as considerações tecidas pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “(...) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar o nexo de causalidade em relação à lesão de joelho, não assiste razão ao apelante, pois na peça exordial a parte indicou expressamente que apenas as lesões da mão decorreram de acidente de trabalho, tendo inclusive gerado o benefício de auxílio-doença acidentário NB 1314589897,de 26.12.2003 a 08.09.2006 (mov.83.1-p.245). Constou do pedido inicial a seguinte descrição dos acidentes que causaram lesões de joelho e fêmur (mov.1.1-p.4): O terceiro acidente ocorreu quando o autor estava jogando bola. Assim, machucou o joelho, rompendo todos os ligamentos. Fez cirurgias e fisioterapias. Toma remédio quase todos os dias para controlar a dor. Teve muita perda de massa muscular e perdeu a força da perna. Assim, recebeu auxílio-doença NB 538.362.532-8, mas foi cessado.Por fim, no quarto acidente o autor sofreu um acidente de moto, quebrando o fêmur. Precisou fazer cirurgia para implantar hastes e parafuso na perna e no quadril, além de precisar de fisioterapia. Assim, após, teve encurtamento do fêmur, sente muita dor e tem restrição de movimento e não pode pegar peso. Portanto, a prova testemunhal seria absolutamente despiciente para o julgamento do feito, uma vez que se daria, após as conclusões periciais, visando uma alteração casuística do quadro fático descrito na própria inicial.(...)” MÉRITO/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSAUXÍLIO-ACIDENTE É cediço que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus à indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possuir lesões que reduzem a sua capacidade laborativa.
Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente.Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). Dos acidentes laborativos sofridos pelo autor Inicialmente, cumpre destacar que o autor, em sua inicial, noticia a existência de 4 acidentes laborativos, assim descrevendo-os: “(...) O primeiro acidente ocorreu quando trabalhava na marcenaria como operador de máquinas. Assim, precisava limpar, operar, regular e várias outras atividades ligadas à máquina. Enquanto trabalhava operando a máquina, cortou pedaço dos dedos da mão esquerda na serra.(...)O segundo foi quando trabalhava no frigorifico, na câmara fria. Assim, era responsável pelo carregamento e organização de caixas cheias de frios (40 kg), ou seja, precisava carregar muito peso. Enquanto trabalhava caiu uma caixa de frios sobre a mão. Ressalta-se que a mão lesionada é a mesmo que sofreu as consequências do primeiro acidente.(...)O terceiro acidente ocorreu quando o autor estava jogando bola. Assim, machucou o joelho, rompendo todos os ligamentos. Fez cirurgias e fisioterapias. Toma remédio quase todos os dias para controlar a dor. Teve muita perda de massa muscular e perdeu a força da perna. Assim, recebeu auxílio-doença NB 538.362.532-8, mas foi cessado.(...)Por fim, no quarto acidente o autor sofreu um acidente de moto, quebrando o fêmur. Precisou fazer cirurgia para implantar hastes e parafuso na perna e no quadril, além de precisar de fisioterapia. Assim, após, teve encurtamento do fêmur, sente muita dor e tem restrição de movimento e não pode pegar peso.(...)” Qualidade de segurado Verifica-se que a qualidade de segurado é incontroversa em relação aos dois primeiros acidentes, tendo em vista o recebimento do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária NB 1314599897/91. Além do mais, quando da ocorrência dos acidentes laborativos o autor figurava como segurado empregado, tal como se observa da cópia da CTPS de fls. 18/20 (mov. 1.6) e do CNIS de fl. 77 (mov. 1.17). Assim, termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, anota que os empregados são segurados obrigatórios do RGPS, de forma que não há dúvidas acerca da qualidade de segurado do autor em relação aos dois primeiros acidentes. Nexo de Causalidade No que se refere ao terceiro e quarto acidentes, da simples observância das provas produzidas no feito evidente é a ausência de nexo de causalidade. Isso porque muito embora o autor tenha noticiado que o terceiro acidente ocorreu quando estava jogando futebol. Da simples leitura do CNIS verifica-se que o autor não desempenhou qualquer atividade laborativa no respectivo período, o que por si só já afasta do nexo de causalidade. Por sua vez, o quarto acidente foi noticiado como sendo de percurso, no entanto não há prova alguma que demonstrasse ainda que minimamente as referidas alegações. Fato este foi muito bem observado e refutado pelo julgador, nos seguintes termos: “(...) Neste sentido, a parte autora alega que a lesão no joelho se deu enquanto jogava bola (movimento 1.1), o que também não foi impugnado pelo INSS, restando incontroverso. Diante dessa lesão, o laudo atestou incapacidade laboral parcial permanente (movimento 92.1, p. 11): Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, referente a lesão de joelho direito, onde o quadro verificado no presente exame, implica em necessidade definitiva de dispensar esforços suplementares para a realização do trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo haver necessidade de auxílio e/ou diminuição da produção, no entanto, poderia o representante continuar a exercêlo. Assim, no que tange à lesão no joelho, não resta configurado o nexo de causalidade. Neste sentido, o laudo pericial atestou: Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado joelho direito, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática onde geralmente ocorre, por torção/distensão do joelho apesar de não demonstrado etiologia por acidente de trabalho. Do mesmo modo, em relação à fratura do fêmur direito, a petição inicial alega que o autor sofreu um acidente de moto, quebrando o fêmur, mas não se refere a acidente de trajeto. Neste sentido, os laudos de movimento 52.9, nas páginas 5 a 10, todos respondem não ao quesito “acidente de trabalho”, de onde se conclui que não houve acidente de trabalho. Ademais, não houve CAT para o referido caso. Além disso, o laudo pericial nada menciona acerca da natureza do acidente: Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado em fêmur direito, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática decorrente de acidente de trânsito. Com efeito, apesar de não ser necessário, nas ações previdenciárias, que o juízo, destinatário da prova, restrinja o seu convencimento ao contido no laudo pericial judicial, é incontroverso que as patologias da autora não resultaram de acidente de trabalho, eis que sequer a parte autora apontou tal liame em inicial, ou mesmo por ocasião da submissão a avaliação médica. Nesse sentido, em relação à pretensão da parte de produzir prova em audiência, no intuito de suprir a inexistência de CAT, reitero a sua desnecessidade, eis que a produção da prova somente seria pertinente em relação aos acidentes que a própria parte alega em inicial terem relação com o trabalho exercido à época, ou seja, aqueles referentes às lesões da mão esquerda, cuja natureza acidentária foi confirmada no laudo pericial, tornando prescindível a prova pretendida para tal finalidade. Em relação aos demais acidentes, por não haver qualquer menção à sua vinculação ao trabalho na exordial, não há que se falar na produção de prova a esse respeito, sob pena de vulneração ao princípio da adstrição. Importante destacar que o nexo de causalidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deve ter relação (ou ser consequência) do acidente sofrido ou doença contraída pelo autor enquanto desempenhava suas funções, não sendo a hipótese dos autos, eis que não restou demonstrada a existência de acidente de trabalho ou que as doenças apresentadas pela parte autora decorrem da atividade habitualmente exercida por ela, tanto é assim que, de forma administrativa, a segurada pleiteou a concessão de benefício previdenciário e não acidentário. (...)” Em julgamento de casos análogos, assim é o posicionamento adotado pela jurisprudência desta Colenda Câmara Cível. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL DE UM PERCENTUAL MÍNIMO DE PREJUÍZO FUNCIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - APELO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1494442-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 15.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA NO APELO, CONFORME EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 523, §1º DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA - PERITO JUDICIAL QUE NÃO VERIFICOU QUALQUER INCAPACIDADE LABORAL REFERENTE ÀS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1490844-8 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 21.06.2016). “REEXAME NECESSÁRIO - SEGURADA COM INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - INADEQUAÇÃO COM OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS DISCIPLINADOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS”. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1440197-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 01.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO“. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1366465-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 06.10.2015). Por sua vez, no que se refere ao primeiro e segundo acidentes, é certa a existência de nexo causal, tal como muito bem consignado no laudo pericial:
O que restou muito bem observado pelo magistrado: “(...) A existência e natureza de tais acidentes restaram incontroversas, não sendo impugnados pelo INSS na contestação (movimento 58.1) ou por ocasião da impugnação do laudo (movimento 105). No mais, restou igualmente caracterizada a lesão de etiologia acidentária decorrente de acidente do trabalho: Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado em 2º dedo da mão direita, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática decorrente de (contudo
esta
lesão
não
promoveu
qualquer acidente
típico
de trabalho incapacidade laboral permanente) (...)”. Sendo assim, em relação ao primeiro e segundo acidentes laborativos, evidente é o nexo de causalidade. Por sua vez, em relação ao terceiro e quarto acidentes, inexiste nexo de causalidade. Carência No que se refere à carência, essa é dispensada no presente caso, em atenção ao disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, “(...) Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”. Da Redução da Capacidade Laborativa Como somente foi reconhecido o nexo causal em relação ao primeiro e segundo acidentes, somente será analisada a existência de eventual incapacidade laborativa em relação a eventuais molestias decorrentes dos referidos acidentes. Realizado o exame pericial (fls. 289/302 - mov. 92.1), assim respondeu o perito em relação às lesões da mão:
Encerrado o exame, assim concluiu o perito nomeado: “-Periciado com história de Fratura de dedos da mão esquerda(CID10 S62.6); Lesão interna de ligamento cruzado anterior do joelho direito(CID10 M23); Fratura de fêmur direito(CID10 S72.2).- Apresenta déficit funcional definitivo decorrente da limitação residual / leve da amplitude de flexão, com aumento leve do volume de falange proximal do segundo dedo da mão esquerda; aumento leve do volume articular com limitação leve da amplitude de flexão e leve instabilidade lateral de joelho direito; limitação leve da amplitude de flexão, rotação externa e leve /média da rotação interna de quadril direito As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99. - O quadro verificado no presente exame, em relação a fratura de dedo da mão esquerda, não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução.(...)A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 27/05/2006 para fratura de dedo da mão esquerda; Outubro de 2008 para lesão ligamentar de joelho e 08/11/2009 para fratura de fêmur, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados.(...)-Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado em 2º dedo da mão direita, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática decorrente de acidente típico de trabalho (contudo esta lesão não promoveu qualquer incapacidade laboral permanente) (...)” grifei Da simples leitura do laudo pericial, é possível se evidenciar de plano, a inexistência de incapacidade laborativa. Veja-se que o médico perito é claro ao mencionar que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho da atividade laborativa desempenhada anteriormente. Além do que, nos termos artigo 86, do Lei nº 8213/91, a benesse de auxílio-acidente será concedida ao segurado que, dentre o preenchimento dos demais requisitos legais, apresentar lesões que causam redução da capacidade laborativa para a atividade anteriormente desempenhada: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após
a
consolidação
das
lesões
decorrentes
de
acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente
exercia,
conforme
situações
discriminadas
no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)” grifei. Ademais, é certo que o julgador singular não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar sua convicção em outros elementos constantes nos autos. No entanto, no presente caso, o autor não apresenta incapacidade laborativa, não fazendo jus, portanto, a nenhum benefício. Com efeito, uma vez demonstrada a inexistência de sequela que resulte em incapacidade laborativa, por certo que não faz jus o Requerente/Apelante ao benefício pleiteado. Em casos análogos, da mesma maneira decidiu essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - (01) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 08/05/2012 – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM EXAME FÍSICO E NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA – PARTE AUTORA QUE APRESENTA SINTOMAS COMPATÍVEIS COM A PATOLOGIA DE “OUTRAS INSTABILIDADES ARTICULAR” - CID M25.3, QUE NÃO A INCAPACITA PARA O SEU TRABALHO EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE, BEM COMO PARA O HABITUAL, DE OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE GRANDE PORTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – NÃO INVOCAÇÃO DE CONCAUSA E CORRETO CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO CONCEDENTE DA PROGRESSIVIDADE E ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS QUE FOI ESGOTADA - SENTENÇA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE - ISENÇÃO LEGAL DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0011870-80.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.06.2021) “REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.- Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008132-64.2011.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 14.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBIIDADE.RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM MODALIDADE ACIDENTÁRIA, DESDE QUANDO DE SUA CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1435000-8 - Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 23.02.2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOS-DOENÇA, DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. LAUDO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE MOTO QUE EM NADA PREJUDICAM SUA SAÚDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1410810-8 - Dois Vizinhos - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016). Portanto, em que pese todo o esforço despendido pelo patrono do autor, no caso em tela, é evidente a ausência de qualquer incapacidade laborativa. Nesse sentido foram os apontamentos realizados pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “No caso, a prova pericial foi categórica em afirmar que em relação a lesão da mão, única de natureza acidentária laboral, o autor não apresenta mais qualquer incapacidade para o trabalho habitual, corroborando as conclusões da perícia administrativa do INSS.Não há, portanto, elementos que permitam concluir pela existência de incapacidade de origem acidentária” Desta forma, não carece de nenhum reparo a r. sentença no tocante ao mérito posto que corretamente refutou a pretensão autoral. DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ A negativa de conhecimento do recurso é medida que se desvela inexorável. Isso porque o próprio apelante Estado do Paraná, à seq. 87.1 – TJPR, trouxe ao feito manifestação requerendo a desistência do recurso por si manejado: “O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o tema 1044:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Desta forma, pede-se a desistência do recurso de apelação. Pois bem, o artigo 998, do Código de Processo Civil, faculta ao recorrente proceder, a qualquer tempo, com a desistência do recurso interposto, sendo, ainda, prescindível a anuência do recorrido ou de seus litisconsortes para tanto. Assim dispõe o dispositivo legal em comento: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Em comentários ao supratranscrito artigo 988, do CPC/15, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY esclarecem que, além de desnecessária a concordância da parte recorrida, inexiste, também, a necessidade de homologação da desistência recursal, constituindo-se, assim, causa de não conhecimento da peça: “Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se, independentemente da concordância do recorrido, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Não divergente é o apontamento que se extrai da doutrina assinada por José Miguel Garcia MEDINA: “Para que seja admissível o recurso deverá inexistir fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A desistência do recurso é um dos fatos impeditivos. (....) Diante disso, decidiu-se que, ‘uma vez manifestada a intenção de desistir do recurso, o que independe de homologação pelo juízo, não se admite retratação, em razão do efeito imediato do ato praticado’”.(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora REVISTA DOS Tribunais, 2016). Com efeito, uma vez expressamente requerida, pelo Estado do Paraná, a desistência do recurso, deixo de conhecer do apelo. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, ad argumentandum tantum, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto a esse ponto, verifica-se do julgado a quo que o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda, deixou de fixar a verba honorária com fulcro no artigo 129, § único da Lei 8213/90, o qual assim dispõe:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” Pois bem. É certo que dispositivo legal acima invocado impõe a isenção de sucumbência do segurado que ingressa com demanda acidentária, não havendo, portanto, que se falar em fixação de honorários recursais, tampouco em sua majoração em sede recursal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PLEITO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO LIMINAR - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE:APELO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA ACIDENTÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Inexiste qualquer previsão legal referente ao ressarcimento pelo Estado do Paraná dos honorários periciais antecipados pela Autarquia- ré.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1688461-2 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 08.08.2017). Considerações finais Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, e conhecer do recurso de apelação interposto por EDELSON ANTONIO BARROS e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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