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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Expresso Gabriel EIRELI, ora Requerente, contra a decisão (mov. 19.1) que indeferiu o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Sustenta em suas razões (mov. 1.1-TJ), em síntese: que atua na área de transportes de cargas rodoviárias; que, em novembro de 2020, contratou os serviços da Agravada para assegurar cargas contra furtos, roubos e extravios; que, em fevereiro de 2021, solicitou o cancelamento do seguro; que, após o cancelamento do seguro, a Recorrida continuou efetuando novas cobranças; que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela Agravada; que a Recorrida se recusou a enviar os boletos e está exigindo o pagamento de valores acima dos constantes nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito; que já depositou em juízo o valor referente à restrição; e que precisa estar com o nome “limpo” para exercer atividade mercantil. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer o provimento do agravo. O pedido liminar foi concedido (mov. 9.1-TJ). A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões recursais, deixo de apreciá-la, pois tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sendo que sua análise implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ/AGRAVADA PARANAGUÁ SANEAMENTO S/A. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DESSA MATÉRIA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. MÉRITO. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE À IGREJA EM VIRTUDE DE OBRAS REALIZADAS PELAS RÉS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DE OUTRO IMÓVEL PELA RÉ CEMBRA. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. IMÓVEL LOCADO QUE PERTENCE À PASTORA QUE ADMINISTRA A ENTIDADE RELIGIOSA. LOCAL QUE PODE CONTINUAR A SER UTILIZADO E QUE INCLUSIVE JÁ SERVIU DE SEDE À IGREJA NO PASSADO. AUSÊNCIA DE RISCO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027813-49.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.02.2022) Vale, ainda, citar excerto da r. decisão mencionada acima, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luis Sérgio Swiech: “Registre-se, que mesmo nos casos em que se trate de matéria de ordem pública, a matéria deve ser examinada primeiramente pelo d.juízo de primeiro grau, para que, posteriormente, caso haja discordância do posicionamento por ele adotado, a parte interessada interponha o recurso cabível, respeitando-se, assim, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição, evitando-se, também, a supressão de instância.” Portanto, a matéria aduzida em contrarrazões de recurso que não integra a decisão agravada não pode ser conhecida nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Superada essa tese, passo a apreciação do mérito recursal. Mérito Trata-se de recurso interposto pela Expresso Gabriel EIRELI, ora Requerente, contra a decisão (mov. 19.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de excluir seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, conforme relatado. Sustenta a Agravante, em síntese, que atua na área de transportes de cargas rodoviárias. Aduz que em novembro de 2020 contratou os serviços da Agravada para assegurar cargas contra furtos, roubos e extravios. Alega que em fevereiro de 2021 solicitou o cancelamento do seguro. Assevera que após o cancelamento do seguro, a Recorrida continuou efetuando novas cobranças. Sustenta que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela Agravada. Aduz que a Recorrida se recusou a enviar os boletos e está exigindo o pagamento de valores acima dos constantes nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Menciona, ainda, que já depositou em juízo o valor referente à restrição. Por fim, alega que precisa estar com o nome “limpo” para exercer atividade mercantil. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso. Pois bem. Conforme a redação do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença cumulativa de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: A técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos direitos evidentes e aos direitos que correm risco de lesão. O direito que pode ser evidenciado de plano exige uma tutela imediata e o legislador responde a tal necessidade tornando viável a antecipação quando, evidenciado o direito, a defesa é exercida de modo abusivo. No caso de risco de lesão, a tutela antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito e no fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (Antecipação de Tutela. 11a ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 43) No caso, verifica-se que a Recorrida incluiu o nome da Recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito na ordem de R$ 1.073,80 (mov. 1.5). Ressalta-se que a Agravante depositou referido valor em juízo (movs. 7.2/7.3). Assim, levando em consideração que a Recorrente ingressou com a ação de origem visando adimplir referido débito, tendo, inclusive, depositado o valor em juízo, é possível assentir, neste momento, que a Recorrida se recusou a receber o pagamento. Desta forma, vislumbra-se que tem cabimento a consignação na forma como proposta pela Agravante, nos termos do art. 335, inc. I, do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. De mais a mais, cumpre consignar que restou evidenciado o perigo de dano, uma vez que o cadastro do nome da Recorrente em cadastros de inadimplentes, além de dificultar a liberação de crédito, também atinge a imagem da empresa. Portanto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), é caso de provimento do recurso, para determinar a retirada da inscrição do nome da Agravante do cadastro de inadimplentes.
Destarte, concluo por dar provimento ao recurso. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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