Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos à Execução por negativa geral autuado sob n.º 0004632-91.2021.8.16.0170, oposto por AVECOM, Vandic Roberto Moura e Edson Rossi em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP.Em sentença de seq. 10.1 o Juízo a quo considerou inepta a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 330, I, §1º, I, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Inconformados com a sentença, AVECOM, Vandic Roberto Moura e Edson Rossi recorreram à esta Superior Instância (seq. 17.1) sustentando, em síntese, que os Embargos podem ser opostos independente de caução, depósito ou penhora e, no caso em tela, é perfeitamente aplicável a defesa por negativa geral. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida.Intimada, a apelada apresentou Contrarrazões (seq. 28.1) defendendo, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou que a sentença recorrida deve ser mantida.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ressalta-se, ainda, que é necessária a rejeição da arguição feita pela parte apelada em preliminar de contrarrazões quanto a violação ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura das razões recursais observa-se que elas atacam os fundamentos da sentença recorrida. DO MÉRITOA demanda originária trata-se de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n.º 0004421-36.2013.8.16.0170, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE – SICREDI OESTE – PR em face de AVECOM, Vandic Roberto Moura e Edson RossiOs executados foram citados por edital (seq. 28 e 33) e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.Nomeado Curador Especial (seq. 325.1), foram opostos Embargos à Execução por negativa geral sob n.º 0004632-91.2021.8.16.0170.Sobreveio, então, a r. sentença de seq. 10.1 que indeferiu a petição inicial por considerar que não é admitido no processo de execução a defesa por negativa geral: 2 – FUNDAMENTAÇÃO: No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza. E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento. Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo. Já no processo de execução não existe crise de incerteza. O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial. O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito. Por esta razão, não é admitido no processo de execução defesa “por negativa geral”. Não se admite defesa “por negativa” geral, porquê a certeza do direito está consubstanciada no título executivo. E permitir a defesa “por negativa gera” iria colocar em dúvida o direito reconhecido no título executivo, o desconstituindo.Pela mesma razão, é que a defesa no processo é feita por ação de embargos do devedor. A qual é ação judicial, com todas as suas características, em especial a sua autonomia. Cuja petição inicial exige os mesmos requisitos do art. 319 do CPC, em especial causa de pedir e pedido. Assim, ausente a causa de pedir e pedidos, a petição inicial é inepta, conforme art. 330, I, §1º, I, do CPC. 3 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 330, I, §1º, I, e art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais.Intimem-se Em face desta decisão foi interposto o recurso em tela (seq. 17.1). Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte executada, ora apelante, foi citada por edital, tendo o curador especial oposto Embargos à Execução por negativa geral.A prerrogativa prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil não autoriza o curador especial a apresentar embargos à execução por negativa geral porque o título executado possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que somente poderá ser afastado por meio de prova inequívoca. Desse modo, não é possível admitir a negativa geral em sede de Embargos à Execução, já que se trata de ação autônoma, por meio da qual a parte embargante deve apontar questões de fato e de direito capazes de retirar a higidez do título executivo. Nesse sentido, é o posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA DEFESA – CURADOR ESPECIAL QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ATIVIDADE EQUIVALENTE– À DEFENSORIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – CURADOR QUE SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE DO FEITO ATÉ ENTÃO DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043886-67.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL.IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOART. 1013, §3º, do CPC 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA.PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDERECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. 1. Prevê o artigo 341, § único, do CPC, a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial. Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. (...).(TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021043-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2018) Portanto, como os apelantes se limitaram a alegar de modo genérico que “reputa-se rebatidas as alegações da inicial, tornando-se controversos todos os fatos alegados”, deixando, inclusive, de declarar eventual valor cobrado a maior e juntar demonstrativo de cálculo, em desatenção ao artigo 917, §3º do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito.
|