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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 197.1 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0020474-12.2016.8.16.0001, ajuizado pela agravante em face dos agravados, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o fundamento da decisão agravada: “(...) 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ,’(...) nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade’ (AgInt no AREsp 1254372/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 – sem grifo no original). A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 50 do Código Civil, o qual dispõe, in verbis: (...) No caso em tela, vislumbra-se que o incidente é prematuro, visto que nos últimos cinco anos, nos autos n° 0016973-89.2012.8.16.0001, não foi requerida a penhora de ativos financeiros via BACENJUD e a busca de bens via RENAJUD, limitando-se a suscitante a requerer o atingimento do patrimônio dos sócios, porém, sem comprovar efetivamente que se esgotaram todas as tentativas de satisfação da dívida pelo devedor principal.Deveria a parte suscitante ter postulado, no processo de execução, pela realização de outras diligências, como pesquisa de bens, notadamente, imóveis, via sistema CNIB e a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes. Como assim não fez, não comprovou a intenção do devedor de prejudicá-la, não demonstrando elementos que apontem para o desvio de finalidade ou para a confusão patrimonial. Não comprovou, portanto, o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do CC/2002. E mais, a suscitante justifica a fraude com base no inadimplemento e no encerramento irregular da sociedade, o que, por si só, não é suficiente a comprovar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se que o mero encerramento irregular da atividade empresarial também não é tido como suficiente para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme se extrai do Informativo nº 0554 do Superior Tribunal de Justiça: (...) O fato de os suscitados não terem comparecido à audiência ou de não terem apresentado resposta ao presente incidente não é suficiente para se configurar o abuso da personalidade jurídica. Isto porque, a presunção relativa de veracidade, decorrente da revelia, não retira da parte suscitante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, não estando devidamente demonstrados os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, já que não basta a mera incapacidade financeira da pessoa jurídica de adimplir seus débitos e/ou o encerramento físico de suas atividades, não há como se deferir a desconsideração pleiteada. 3. Desse modo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado neste incidente. (...)”.Pede-se a concessão da “antecipação da tutela recursal”. No mérito, requer o provimento do recurso para deferir a “desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos seus sócios (GIAN CLAUDIO COEN – CPF 158.174.749-72; IARA DO PILAR LOPES DOS SANTOS COEN- CPF 456.608.759-04) no polo passivo da execução, determinando a intimação dos sócios inclusos para pagar a dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens”.Para tanto, alega-se que: a) ao contrário do que constou no despacho agravado, existem provas nos autos “de que os sócios abusaram da personalidade jurídica da executada, que desviaram a finalidade da executada, utilizando a mesma para fraudar credores de boa-fé, fazendo dívidas em nome da executada, não pagando as dívidas, encerramento de forma indevida as atividades da executada sem dar baixa correta e sem pagar os devedores”;b) a executada não possui valores em sua conta bancária, veículos em seu nome e não tem “qualquer atividade conforme Receita Federal”, tendo encerrado suas atividades de forma indevida, não sendo localizada em sua sede, o que caracteriza o abuso da personalidade jurídica e o desvio da finalidade da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica;c) “as provas contidas nos autos, de que a requerida não possui bens, contas bancárias, está inativa, que encerrou suas atividades de forma indevida, provam os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, o desvio da personalidade, a confusão patrimonial, e a intenção dos agravados de prejudicar credores”; d) os requeridos não apresentaram contestação, sendo declarados revéis, o que, aliado as demais provas, enseja o deferimento do incidente, sendo desnecessária a realização de outras pesquisas.O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito ativo (mov. 8.1) e os agravados deixaram de responder ao recurso, tendo o A.R. retornado pelo motivo “não existe o número” (mov. 18/20).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A agravante ajuizou execução de nº 0016973-89.2012.8.16.0001 em face da empresa agravada COEN Engenharia de Projetos e Obas S/C Ltda., pretendendo o recebimento da quantia de R$ 2.931,83, atualizada em março de 2012, oriunda do cheque nº AA-000557.O presente agravo de instrumento foi interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído por dependência à ação executiva, e ajuizado pela agravante/exequente em face da empresa agravada/executada e seus sócios, Gian Cláudio Coen, Iara do Pilar Lopes dos Santos e Fernando Burda.Na petição inicial do incidente, narrou a recorrente que “nos autos há provas de que os sócios abusaram da personalidade jurídica da empresa executada”, utilizando a mesma para fraudar credores, deixando de pagar suas dívidas e encerrando de forma indevida as atividades da empresa executada sem dar baixa na Receita Federal. Neste sentido, aduz que “a executada não possui bens/valores em conta bancária, perante o Detran e não tendo qualquer atividade conforme Receita Federal. Ora, evidente, assim, que a executada encerrou suas atividades, pois não tem atividade junto à Receita Federal e nem contas bancárias. Ainda, conforme certidão do oficial de justiça, a mesma está desativada (evento 1.30). Ou seja, teve suas atividades encerradas de forma indevida”. Sustentou que o encerramento irregular das atividades da executada, a inexistência de bens, o fato de a devedora não ser localizada em sua sede e a inexistência de contas bancárias caracterizam o abuso da personalidade jurídica e o desvio da finalidade da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Pediu, assim, a procedência do incidente “a fim de reconhecer que estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos seus sócios (GIAN CLAUDIO COEN – CPF 158.174.749-72; IARA DO PILAR LOPES DOS SANTOS COEN – CPF 456.608.759-04; FERNANDO BURDA – CPF 185.268.709-63) no polo passivo da execução, determinando a intimação dos sócios inclusos para pagar a dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens”. A exordial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e cópias do processo de execução que tramita em apenso.Após expedida carta de citação dos sócios requeridos, a requerente peticionou nos autos pedindo pela oitiva dos sócios e a expedição de ofício à Receita Federal a fim que envie ao Juízo as últimas 10 declarações de Imposto de Renda dos sócios “a fim de provar o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 30.1).A carta de citação dos requeridos retornou negativa e, na sequência, a autora e o sócio Fernando Burda realizaram acordo, o qual foi homologado no mov. 57.1, ocasião em que foi extinto o feito em relação ao referido requerido. Ante ausência de citação dos requeridos, a requerente pediu a expedição e ofício ao INSS para que informasse o endereço dos mesmos (mov. 83.1), bem como busca através do Bacenjud, Infojud, Renajud, Copel e SIEL (mov. 112.1).Nos mov. 129 a 131 os requeridos foram citados, tendo sido certificado nos autos ausência de qualquer manifestação. Do mesmo modo, ante ausência de comparecimento dos requeridos, não foi realizada audiência de instrução (mov. 187.1).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a requerente “não comprovou a intenção do devedor de prejudicá-la, não demonstrando elementos que apontem para o desvio de finalidade ou para a confusão patrimonial. Não comprovou, portanto, o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do CC/2002”.Busca a agravante a “desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos seus sócios (GIAN CLAUDIO COEN – CPF 158.174.749-72; IARA DO PILAR LOPES DOS SANTOS COEN- CPF 456.608.759-04) no polo passivo da execução”.A pretensão não prospera.Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica estão disciplinados no art. 50, §1º a §5º, do Código Civil, que dispõe:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.Tal medida objetiva coibir a utilização da personalidade da empresa com o intuito de prejudicar terceiros ou infringir a ordem jurídica. A respeito do tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade e existência da pessoa jurídica” (Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2006. p. 289).Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50 CC), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em suma, da leitura de referido dispositivo legal, constata-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos. De outro lado, constata-se a confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, notadamente nos casos em que há cumprimento de obrigações da pessoa física pela pessoa jurídica, de forma reiterada, ou vice-versa; ocorre transferência de ativos e passivos entre ambas sem a efetiva compensação; e são identificados outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial. Em outras palavras, a inexistência de bens penhoráveis e de recursos para pagamento da dívida executada não justificam a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de mecanismo excepcional, passível de aplicação apenas diante de prova cabal acerca do uso indevido da sociedade e das fraudes daí decorrentes. A propósito, é a lição de Waldo Fazzio Júnior:“Embora o desfalque do patrimônio social por sócios inescrupulosos quase sempre se apresente como geratriz de situação ensejadora da desconsideração, não basta a simples impotência patrimonial da sociedade; reclama-se seja derivada de fraude. A desconsideração visa corrigir o mau uso da pessoa jurídica, não sua singela inadimplência. A isquemia patrimonial não deriva necessariamente de ilegalidades. Estas justificam a desconsideração acidental, como solução conjuntural inafastável para a realização da justiça que é o parâmetro de análise para todos os problemas jurídicos. Com certeza, a desconsideração não é a regra. Tratando-se de um mecanismo excepcional, há de ser aplicada com cautela, fundamentadamente, evitando-se o risco de destruir o instituto da pessoa jurídica e lesionar os direitos da pessoa física. Deve ser apoiada em fatos concretos que tornem a medida excepcional inevitável. Não pode ser descuidadamente banalizada” (Manual de Direito Comercial. 10ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, pp. 114/115).Entendimento diverso implicaria risco de que dificuldades financeiras, tão comuns hodiernamente, e imperícia de dirigentes fossem interpretadas como comportamento ilícito apto a ensejar a desconsideração, o que não condiz com o ideário de justiça. No caso, requereu-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sob o fundamento de que “a executada não possui bens/valores em conta bancária, perante o Detran e não tendo qualquer atividade conforme Receita Federal”.Todavia, como visto, o não pagamento do débito executado, a ausência de bens passíveis de penhora e mesmo o encerramento irregular da pessoa jurídica não constituem, por si só, motivos para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não sugerem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses em que a desconsideração seria possível. Ou seja, ao contrário do alegado nas razões deste recurso, não há provas de que os sócios da empresa executada tenham utilizado a pessoa jurídica para prática de atos ilícitos ou para lesar credores. Não há sequer indícios de que não tenha havido separação entre os patrimônios das pessoas físicas e jurídicas, com suposto pagamento de dívidas ou transferência de ativos e passivos sem compensação, na medida em que a recorrente não instruiu a petição inicial com nenhuma prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, ônus que lhe incumbia. No trâmite do presente incidente, a autora pediu pela oitiva dos sócios requeridos e expedição de ofício à Receita Federal “a fim de provar o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica”. Tem-se, assim, que a exequente/agravante não trouxe prova de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E a insuficiência de elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art.50 do CC sequer poderia ser suprida pelo depoimento pessoal dos suscitados postulado pela requerente, na medida em que a prova foi requerida de forma genérica, sem indicação de sua finalidade, notadamente de quais fatos caracterizadores do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial poderiam ser elucidados pelo testemunho dos sócios da pessoa jurídica.Por fim, esclareço que o fato de os suscitados não terem apresentado resposta ao presente incidente não é suficiente para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É assim, pois a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não retira da parte suscitante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Deste modo, como bem entendeu o Juízo a quo, “não estando devidamente demonstrados os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, já que não basta a mera incapacidade financeira da pessoa jurídica de adimplir seus débitos e/ou o encerramento físico de suas atividades, não há como se deferir a desconsideração pleiteada”.Em tais condições, irretocável o despacho agravado que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ante ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC. Sobre o tema, evoca-se o entendimento do STJ e desta Câmara:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTES DO STJ. 1. ‘A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica’ (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. Ademais, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida, nesse aspecto, importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 478.914/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. (...) 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 1241873/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. (...) 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido” (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do Código Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0030418-65.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS E INATIVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. 1. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica estabelecida no art. 50 do Código Civil necessária se faz a comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A ausência de bens suscetíveis de penhora não constitui motivo suficiente para sua aplicação ao caso concreto. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1489006-1 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 09/03/2016). Voto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso.
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