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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049531-05.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Revisão criminal de sentença. Crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003). Dosimetria. Pedido de reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea em detrimento da agravante de reincidência. Não conhecimento. Falta de interesse recursal. Sentença que não reconheceu qualquer agravante; ao contrário, reconheceu duas atenuantes. Pleito de desclassificação do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o art. 14 do mesmo diploma legal. Possibilidade. Decretos nº 9.785/2019 e 9.847/2019. Aplicação retroativa. Art. 2º, parágrafo único do CP e art. 5º, inciso XL, CF. Calibre de uso permitido. Revisão criminal conhecida parcialmente e, nessa extensão, procedente. Verificando-se que o requerente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mister se faz a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei 10.826/03, uma vez que o calibre da arma passou a ser considerado de uso permitido.