Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de revisão criminal de sentença, ajuizada por Ronaldo Domingues, condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime insculpido no art. 16, caput, da lei n° 10.826/2003. A denúncia assim descreveu os fatos que ensejaram sua condenação: “No dia 09 de junho de 2006, por volta das 19h:20m, na Avenida General Meira, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, Ronaldo Domingues, foi preso em flagrante delito, com arma de fogo, restrita, pistola 9mm, municiado com dezessete cartuchos intactos (cf. Auto de Exibição e Apreensão fls.), portando em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de jogo eficiente para o uso.”. A decisão transitou em julgado para o réu em 30/05/2008. Ao entendimento de que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso de lei e à evidência dos autos (art. 621, I, do Código de Processo Penal), o condenado propôs a presente Revisão Criminal (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a)-deve ocorrer a preponderância da atenuante de confissão espontânea em detrimento da agravante da reincidência; b)-que a conduta praticada pelo acusado deve ser desclassificada para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o Decreto nº 9.847/19 passou a considerar os artefatos de calibre 9mm como de uso permitido e não mais de uso restrito. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e provimento da revisão.
II. À partida, o requerente sustenta que deve ocorrer o redimensionamento da pena pela preponderância da atenuante da confissão espontânea em detrimento da agravante da reincidência. Nesse aspecto, é de se dizer que não se exterioriza o interesse no manejo da demanda revisional. Como se extrai da r. sentença (mov. 1.26 – autos originários), não houve reconhecimento de nenhuma circunstância agravante, tão somente de duas atenuantes, quais sejam, confissão espontânea e menoridade. Vejamos: “Analisadas as circunstâncias judiciais (artigo 59, Código Penal), deixo de especificá-las porque aplicarei a pena-base no mínimo legal - STF, RHC 64.682, DJU 13/03/87, p. 3881, RHC 59.750, DJU 21/05/82, p. 4870; STJ, REsp 44.866, DJU 29/08/94, p. 22209), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a condição financeira do réu.A confissão do crime pelo processado, bem como, sua menoridade de 21 (vinte e um) anos, não possuem o condão de reduzir a pena porque já fixada no patamar mínimo previsto em lei, observando-se o disposto na Súmula nº 231, do colendo Superior Tribunal de Justiça (“A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).”.Inexistem circunstâncias agravantes, bem como, causas de diminuição e/ou aumento de pena. Assim, definitivamente, condeno o réu Ronaldo Domingues à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa”. Assim, diante de tal panorama, a apreciação do pedido (que já fora deferido na ocasião da prolação da sentença) não se mostra possível ante a manifesta ausência de interesse por parte do revisionando, sendo descabido, portanto, o enfrentamento da súplica formulada. Por outro lado, conforme a inicial acusatória e a perícia, a arma objeto da denúncia trata-se de uma pistola semiautomática, marca Tanfoglio, número de série AB16161, nominal 9x19, com dezessete cartuchos intactos, sendo necessário, operar a desclassificação do delito para o previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. A desclassificação se faz necessária diante das alterações promovidas pelos Decretos nº 9.785/2019 e 9.847, juntamente com os parâmetros fixados pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222, de 12 de agosto de 2019. A propósito, o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da CF, dispõe que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". São consideradas armas de fogo de uso permitido, segundo o Decreto nº 9.847/2019: “I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; b) portáteis de alma lisa; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (...)§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto”. Ao analisar a Portaria nº 1.222/2019, tem-se que o calibre da arma objeto da denúncia, calibre nominal 9x19, passou a ser considerado permitido, devendo ser realizada a desclassificação para a conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.823/06. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.847/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 2º, P. ÚNICO, DO CP E ART. 5º, XL, DA CF. 3. MUNIÇÕES .357. CALIBRE DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. 4. READEQUAÇÃO DA PENA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Busca-se a desclassificação do crime do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, em virtude da superveniência dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro. Como é de conhecimento, o art. 2º, p. único, do CP, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da CF, dispõe que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 3. Verificando-se que o paciente foi condenado pela posse irregular de munição de uso restrito, em virtude de terem sido encontradas duas munições calibre .357, mister se faz a desclassificação da conduta, uma vez que referidas munições passaram a ser de uso permitido. 4. (...)” (HC 535.828/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.10.2019). Na mesma vertente, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL– 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16 DA LEI 10.826/03 – DECRETOS Nº 9.785/2019 E 9.847/2019 – APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 2º, P. ÚNICO, CP E ART. 5º, XL, CF – CALIBRE DE USO PERMITIDO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – REVISÃO PROCEDENTE, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.1. Verificando-se que o requerente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mister se faz a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei 10.826/03, uma vez que o calibre da arma passou a ser de uso permitido" (TJPR - 2ª C.Criminal - 0045935-13.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2021). (Grifou-se.) Isso posto, altera-se a sentença, para, em razão da edição do Decreto nº 9.847/2019 e parâmetros estabelecido pelo Comando do Exército na Portaria nº 1.222/2019, desclassificar a conduta do apelante, condenando-o nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, procedendo-se a fixação da pena. Considerando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, partindo-se da pena mínima legal prevista ao crime, de 2 (dois) anos de reclusão, passa-se à análise da primeira fase da dosimetria penal: Culpabilidade: restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o réu agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que levou a efeito, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta, a qual se apresentou normal a espécie; Antecedentes: conforme informações do Sistema Oráculo o réu não registra antecedentes criminais a serem considerados; Conduta social: não pode ser considerada em seu desfavor; Personalidade do agente: não foi tecnicamente avaliada; Circunstâncias do crime: as circunstâncias são as inerentes ao tipo penal descrito na denúncia; Motivos do crime: normais para o tipo penal em questão; Consequências do crime: normais à espécie, não se registrando maior reprovabilidade a ensejar plus na sua reprovação; Comportamento da vítima: não há que falar em comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Causas atenuantes ou agravantes de pena. Atenuantes: é de se reconhecer presentes as atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, “d”, do CP). Todavia, deixa-se de aplicar a redução tendo em vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal previsto, observando-se o disposto na Súmula 231 do STJ. Agravantes: Não há. Fixa-se, assim, a pena intermediária, considerando em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, a pena fica, em definitivo, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime de cumprimento da pena. A pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do CP. Da substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos. Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, segundo as aptidões do condenado, em local a ser designado pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser pago a entidade com destinação social fixada pelo Juízo da Execução. Nessas condições, julga-se procedente a revisão criminal, operando-se a desclassificação do delito para o artigo 14 da Lei nº 10.823/06, com o redimensionamento da pena, tudo nos termos da fundamentação. Diante do exposto, é de ser parcialmente conhecida a revisão, e, nessa porção, julgada procedente.
|