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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0049543-19.2021.8.16.0000, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são agravantes Monte Hermon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros e agravado Maurício dos Reis.Monte Hermon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros se insurgem em face da decisão (seq. 17.1 – autos originários) proferida nos autos de “ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança para devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” nº 0009521-62.2021.8.16.0017, que deferiu o arresto de ativos financeiros dos agravantes via SISBAJUD.Alegam, em suas razões, em suma, que: (a) o agravado ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança para devolução de quantias pagas, indenização por danos morais e pedido liminar de tutela antecipada, sustentando que em 27.10.2017 firmou com o Sr. Gerson Peron de Oliveira, contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, cujo objeto é o imóvel inscrito na matrícula sob nº 44.100, do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, tendo figurado como terceiro anuente a agravante RR Padrão Imóveis Ponta Grossa e Empreendimentos Ltda; (b) o agravado afirma que efetuou o pagamento de R$ 68.000,00 na conta do cedente, sendo que já expirou o prazo de entrega do empreendimento, mas nada foi realizado no local (não foram abertas ruas, não há pavimentação, nem iluminação pública, rede de esgoto/água potável); (c) foi concedida a liminar de arresto online da quantia de R$ 142.705,12; (d) inexiste grupo econômico (não há convenção); (e) as agravantes não tiveram qualquer participação na venda dos lotes, não auferiram nenhum lucro, não podendo ser penalizadas; (f) os sócios das agravantes não possuem legitimidade para integrar a demanda; (f) não estão presentes os requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica; (g) não há fundamentos para a responsabilização dos sócios; (h) não há fumus boni iuris nem periculum in mora para a concessão da tutela de urgência; (i) caso não seja esse o entendimento, o arresto online deve ser convertido em indisponibilidade do próprio lote de terras nº 87, quadra 06, objeto da demanda. Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 27.1 – AI).Contrarrazões na seq. 88.1 – AI.É a síntese.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Infere-se do caderno processual que, em 27/10/2017, o ora agravado adquiriu os direitos sobre lote de terras no loteamento Monte Hermon pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), de acordo com o contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações (seq. 1.5 - autos originários), celebrado com o Sr. Gerson Peron de Oliveira, com anuência da RR Padrão Imóveis Ponta Grossa.Nos termos do Decreto nº 13.190 da Prefeitura de Ponta Grossa (seq. 1.18 – autos originários), de 27/06/2017, foi estipulado o prazo de 18 (dezoito) meses para execução das obras de infraestrutura.Em 09/09/2019, por meio do Decreto nº 16.400 (seq. 1.19 – autos originários), houve a prorrogação do prazo por mais 18 (dezoito) meses, sendo que o empreendimento deveria ter sido entregue em 09/03/2021.Em razão do descumprimento contratual (diversas obras ainda não foram realizadas), o agravado ajuizou demanda de rescisão contratual, com pedido de devolução de valores pagos, bem como com pedido de concessão de tutela de urgência de arresto de ativos financeiros em face dos ora agravantes.O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que estavam presentes os requisitos autorizados, no caso, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.Como se sabe, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito, como bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco, “é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).Ao primeiro requisito deve estar somado o ‘perigo de dano’ ou ‘risco ao resultado útil do processo’. O ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. Já o ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado / Cristiano Imhof. - 2ª ed. rev. aum. e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, pág. 477).Na hipótese em testilha, tais requisitos restaram preenchidos em favor do agravado, como bem consignado na decisão recorrida.Como se sabe, o grupo econômico resta configurado quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora formalmente dotadas de personalidade própria, são dirigidas, controladas ou administradas por outra, ou ainda, quando apesar de formalmente independentes, exercem a mesma atividade econômica e funcionam conjuntamente, por meio de uma relação de coordenação, com estruturas e objetivos comuns.Com efeito, em cognição sumária, há fortes indícios da existência de grupo econômico, haja vista que várias das empresas agravantes possuem o mesmo endereço (Av. Prudente de Moraes, nº 842, Maringá), bem como exercem atividade econômica de incorporação de empreendimentos imobiliários ou de construção civil ou atividades a ela relacionadas.Além disso, os sócios Renato Rocha, Tania Mara Moor Rocha, Claudemir Biagi Junior, Sonia Maria Biagi e Valdir da Silva Rocha integram o mesmo grupo familiar.Ainda, o próprio endereço eletrônico indica a existência do “Grupo Padrão” (www.grupopadrao.com.br).Ademais, há várias demandas envolvendo as agravantes (seqs. 1.59/1.20), nas quais se questionam as irregularidades na condução do empreendimento e na negociação dos imóveis, havendo vários consumidores, em tese, prejudicados, o que revela a possível dificuldade de reparação dos danos dos envolvidos.Por mais que eventual confusão patrimonial dependa de maior dilação probatória, a princípio, dada a aparência de existência de grupo econômico, bem como a existência, em tese, de vários consumidores prejudicados, resta autorizada a inclusão das empresas e dos sócios de todas elas no polo passivo da demanda quanto às obrigações questionadas, mesmo que seus nomes não constem diretamente/formalmente no contrato objeto da lide, sendo-lhes assegurado o regular exercício de defesa.Registre-se que conforme se observa da seq. 71.1 – autos originários, após busca/bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, várias empresas agravantes não possuem nenhum ativo financeiro em nenhuma de suas contas bancárias e a soma dos valores bloqueados é de quantia ínfima, o que, no mínimo, causa estranheza.Nesse contexto, há fortes indícios de que as personalidades jurídicas agravantes estão obstaculizando o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que evidencia possível abuso da personalidade jurídica/ocultação patrimonial, autorizando também a desconsideração, nos termos do artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.(...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO – TEORIA MENOR – ARTIGO 28, CDC – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE OBSTA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – BUSCA PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – BENS LIVRES PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES NÃO ENCONTRADOS – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA – RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS AGRAVADAS, COM EXCEÇÃO DE UMA DELAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja possível, deve restar demonstrada a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, deve haver evidência de que a personalidade da pessoa jurídica obsta o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.2 - Para que seja possível considerar a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, não é imprescindível o esgotamento das diligências de busca de bens.3 – Nos termos do §2º do artigo 28, do CDC, “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032538-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.09.2021) Assim, ante a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, por ora, mantém-se a decisão agravada que determinou a realização do arresto online.Em relação ao pleito de conversão do arresto online em indisponibilidade do próprio lote de terras nº 87, quadra 06, objeto da demanda, tem-se que tal pedido não foi submetido à apreciação do juízo a quo, sendo que sua análise nesse momento processual implicaria em supressão de instância, o que é vedado.Pelos motivos expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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