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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049563-10.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 07 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA POIS A PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE SATISFATIVA E DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora, a autora alegue que a suspensão do pagamento da última parcela é devida ante a inutilidade do muro, não existem elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito a autorizar a antecipação pretendida, porquanto a autora não pretende, ao final, a reparação dos vícios construtivos, mas a resolução do contrato. Logo, há necessidade de dilação probatória para apurar se o réu utilizou materiais de péssima qualidade e se houve falha na prestação do serviço.2. No que tange a abstenção de inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, necessário destacar que a restrição indicada no mov. 1.7 do agravo, no valor de R$ 3.372,00, faz referência ao valor combinado entre as partes, via aplicativo de conversa (mov. 1.8 dos autos originários). Assim, não estando comprovado que os valores foram pagos pela agravante ou os serviços não foram realizados pela agravada, também é necessária a dilação para se apurar eventuais descumprimentos ou irregularidades no serviço prestado.