Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. CONTROVÉRSIA NA ORIGEM QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA POIS A PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE SATISFATIVA E DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora, a autora alegue que a suspensão do pagamento da última parcela é devida ante a inutilidade do muro, não existem elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito a autorizar a antecipação pretendida, porquanto a autora não pretende, ao final, a reparação dos vícios construtivos, mas a resolução do contrato. Logo, há necessidade de dilação probatória para apurar se o réu utilizou materiais de péssima qualidade e se houve falha na prestação do serviço.2. No que tange a abstenção de inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, necessário destacar que a restrição indicada no mov. 1.7 do agravo, no valor de R$ 3.372,00, faz referência ao valor combinado entre as partes, via aplicativo de conversa (mov. 1.8 dos autos originários). Assim, não estando comprovado que os valores foram pagos pela agravante ou os serviços não foram realizados pela agravada, também é necessária a dilação para se apurar eventuais descumprimentos ou irregularidades no serviço prestado.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049563-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos ação de resolução contratual c/c devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais c/c declaratória de inexigibilidade de débito nº. 0014814-61.2021.8.16.0001, indeferiu o pedido antecipatório pretendido (mov. 22.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a D. Magistrada partiu de premissa equivocada ao julgar o pleito, entendendo como se fosse uma rescisão antecipada de contrato. Ocorre que o pleito tão somente se funda na declaração de inexigibilidade da parcela vincenda até o trânsito em julgado do feito, considerando: (i) a possibilidade conferida pelo Código Civil de rejeição da obra pelo dono; (ii) laudo técnico desaprovando a construção; (iii) fotos que demonstram o muro torto e prestes a cair;b) entre as datas de indeferimento da liminar e de protocolo deste recurso, o réu inscreveu a autora no SERASA, o que torna mais claro, ainda, além da probabilidade do direito, o periculum in mora;c) a agravante trouxe todos os elementos probatórios preliminares aptos a comprovar a efetiva ocorrência de ERROS IRREPARÁVEIS na prestação de serviços;d) A péssima qualidade do serviço entregue e a ausência de interesse da autora na continuidade do contrato, ou seja, na finalização da obra, em razão do atraso no início e entrega e, novamente, péssima qualidade, justifica a suspensão da exigência das parcelas vincendas do contrato;e) constata-se, por conseguinte, que o periculum in mora se consubstancia no fato de não ser coerente exigir que os compradores prossigam adimplindo uma prestação que, neste momento, não se vislumbra traga o retorno almejado, principalmente diante da ausência de interesse na continuidade do contrato. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 28.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 31. Foi encaminhada intimação para agravada L C CONSTRUÇÕES EIRELI apresentar contrarrazões, no entanto não foi entregue pelo motivo “mudou-se” (mov. 38.1). E a agravada G H E FRANCHISING LTDA, embora intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 41.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. ” (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.) Os mesmos autores, sequencialmente, observam a fls. 313 a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Pois bem. Da análise apurada dos autos, extrai-se que as partes celebraram o contrato de empreitada, no dia 14/04/2021, no valor total de R$ 23.300,00 (mov. 1.5), a serem pagos da seguinte forma: R$ 11.650,00 na data da assinatura do contrato e R$ 11.650,00 no dia 14/05/2021. Dos valores acima citados, a parte agravante comprovou que realizou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 11.650,00 (mov. 1.4). Embora, a autora alegue que a suspensão do pagamento da última parcela é devida ante a inutilidade do muro, não existem elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito, a autorizar a antecipação pretendida, porquanto o relatório de visita em obra apresentado (mov. 1.6) é dotado de indícios produzidos de forma unilateral. Além disso, como bem observado pelo Magistrado a quo, a autora não pretende, ao final, a reparação dos vícios construtivos, mas a resolução do contrato. Logo, há necessidade de dilação probatória para apurar se o réu utilizou materiais de péssima qualidade e se houve falha na prestação do serviço. No que tange a abstenção de inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, necessário destacar que a restrição indicada no mov. 1.7 do agravo, no valor de R$ 3.372,00, faz referência ao valor combinado entre as partes, via aplicativo de conversa (mov. 1.8 dos autos originários). Assim, não estando comprovado que os valores foram pagos pela agravante ou os serviços não foram realizados pela agravada, também é necessária a dilação para se apurar eventuais descumprimentos ou irregularidades no serviço prestado. Por isso, nesta fase de cognição sumária, não é caso de acolher o pedido para suspensão da última parcela do contrato ou mesmo de inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, já que a possibilidade de rescisão contratual deve ser analisada em cognição exauriente. Desta feita, nego provimento ao recurso mantendo incólume a decisão agravada.
|