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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 310.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0012996-48.2019.8.16.0194 , que Itaú Unibanco S/A move em face de Isis do Rocio Lagos Rodrigues, Ivan Alves Rodrigues e Joy - Indústria e Comércio de Móveis Eireli, pela qual: a) determinou a redução da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 13. 842, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, “[...] para que recaia apenas com relação aos direitos patrimoniais que o executado eventualmente possua sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com base no art. 835, III do Código de Processo Civil, já que, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor”; e, b) manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 169.195, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ante a inexistência de alegação de impenhorabilidade.Os agravantes afirmam que “[...] o pedido de ‘penhora’ deste imóvel [matricula n.º 13.842] é no mínimo ‘confusa’ eis que face contrato de alienação fiduciária, o agravado em realidade, seria o proprietário do mesmo” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Alegam que “[...] há muito já foi consagrada a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).Ressaltam que “[...] no presente caso o próprio exequente (agravado) é o proprietário fiduciário do imóvel, sendo inevitável a confusão de bens interesses. E por isso a conclusão do despacho agravado não é juridicamente viável, eis que os direitos oriundos do contrato de alienação ainda se confundem com o patrimônio do exequente, sem se esquecer que a penhora destes ‘direitos’ ostensivamente leva à conclusão que o contrato entre as partes acaba por estar rescindido tacitamente” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Asseveram que “[...] a matéria acima fora levantada ao juízo a quo que encontrou decisão, ora agravada, que saiu pela ‘tangente’ da tese defendida pelos Agravantes, mas também ignorou completamente o requerimento de restituição dos valores pagos pelos embargantes (observada a devida correção monetária) durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, sob pena de enriquecimento sem causa do banco” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 06/07).Suscitam que, “[...] no caso de a agravado insistir nesta penhora, é possível discutir se isto não caracteriza rompimento unilateral do contrato de alienação fiduciária pela exequente, posto que a mesma recebeu este bem para garantir outra dívida e agora pretende usá-lo para pagar a dívida descrita neste processo” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Arguem que “[...] o juízo também foi completamente omisso quanto à informação constante da existência de penhora anteriores e preferenciais sobre o outro imóvel [matrícula n.º 169.195]. [...] quanto a este imóvel cabe ressalvar que existem diversas anotações de existência de ação, penhora e indisponibilidade do bem, como consta da própria matrícula anexada no movimento 273” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Aduzem que “[...] todas são anteriores à penhora contida neste processo. Inclusive deste mesmo juízo. E do mesmo exequente em outros órgãos jurisdicionais. Logo é preciso observar qual credor eventualmente tem preferência” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, para “[...] levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 13.082, face o mesmo ser objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária mantido entre as mesmas partes destes autos, sendo ainda que caso o exequente pretenda manter tal penhora, deve ser entendido o rompimento do contrato de alienação fiduciária unilateralmente pelo ora exequente, determinando-se que o mesmo devolva os valores pagos durante a vigência do pacto fiduciário pelos ora executados, observada a correção monetária; bem como o reconhecimento da preferência da penhora ocorrida nos autos 0034763-42.2019.8.16.0001 ( e nos outros que se descobrirem no decorrer do feito), delegando à 7ª Vara Cível a competência para realização dos atos expropriatórios” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 17.1 - 2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 31.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Itaú Unibanco S/A ajuizou execução de título extrajudicial (NPU 0012996-48.2019.8.16.0194) em face de Joy Indústria e Comércio de Móveis Eireli, Isis do Rocio Lagos Rodrigues e Ivan Alves Rodrigues, com fundamento na cédula de crédito bancário de mov. 1.4 - 1º grau.No curso da demanda, foi realizada a penhora dos imóveis de matrícula n.º 13.842, do 9º Registro de Imóveis de Matinhos/PR, e do de matrícula n.º 169.195, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (mov. 285.1-1º grau), de propriedade dos agravantes Isis do Rocio Lagos Rodrigues e Ivan Alves Rodrigues.Os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação à penhora no mov. 297.1 - 1º grau, na qual suscitaram a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n.º 13.842, em favor da instituição financeira exequente/agravada, oriunda de contrato diverso.Quanto ao imóvel de matrícula n.º 169.195, apontaram que há diversas constrições anteriores e que a expropriação deve obedecer à ordem de preferência.Diante das alegações, pela decisão de mov. 310.1 -1º grau, a MM.ª Juíza determinou a redução da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 13. 842, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, “[...] para que recaia apenas com relação aos direitos patrimoniais que o executado eventualmente possua sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com base no art. 835, III do Código de Processo Civil, já que, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor”.No mais, manteve a constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 169.195, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ante a inexistência de alegação de impenhorabilidade.É contra essa decisão que se insurgem os agravantes.Aduzem que “[...] o pedido de ‘penhora’ deste imóvel [matricula n.º 13.842] é no mínimo ‘confusa’ eis que face contrato de alienação fiduciária, o agravado em realidade, seria o proprietário do mesmo” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Sustentam que “[...] no presente caso o próprio exequente(agravado) é o proprietário fiduciário do imóvel, sendo inevitável a confusão de bens interesses. E por isso a conclusão do despacho agravado não é juridicamente viável, eis que os direitos oriundos do contrato de alienação ainda se confundem com o patrimônio do exequente, sem se esquecer que a penhora destes ‘direitos’ ostensivamente leva à conclusão que o contrato entre as partes acaba por estar rescindido tacitamente” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Arguem que “[...] o juízo também foi completamente omisso quanto à informação constante da existência de penhora anteriores e preferenciais sobre o outro imóvel [matrícula n.º 169.195]. [...] quanto a este imóvel cabe ressalvar que existem diversas anotações de existência de ação, penhora e indisponibilidade do bem, como consta da própria matrícula anexada no movimento 273” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Suscitam que “[...] todas são anteriores à penhora contida neste processo. Inclusive deste mesmo juízo. E do mesmo exequente em outros órgãos jurisdicionais. Logo é preciso observar qual credor eventualmente tem preferência” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Porém, sem razão.Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, admite-se a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Como se vê, não se trata da constrição do bem gravado com alienação fiduciária em si, mas dos direitos dos devedores oriundos do respectivo contrato.Portanto, não há que se falar em confusão patrimonial pelo fato de a instituição financeira ser a credora fiduciária do imóvel de matrícula n.º 13.842, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, dado em garantia a dívida diversa da executada nos autos de origem.Com efeito, a propriedade resolúvel é do credor fiduciário (art. 22, da Lei n.º 9.514/1997[1]) e não pode ser penhorada.Entretanto, o devedor possui o direito real de aquisição (art. 1.368-B, do CC[2]), passível de constrição.Veja-se que “A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa”[3], conforme consignado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, ao analisar situação semelhante, com base no citado artigo 835, XII, no julgamento do REsp n.º 860.763/ PB, cujo raciocínio é o mesmo a ser aplicado no caso em apreço.Desse modo, a penhora, na forma deferida pela decisão agravada, não interfere na relação jurídica atinente à alienação fiduciária, motivo pelo qual inexiste rescisão tácita do negócio, como apontado pelos agravantes.Igualmente, não se pode cogitar a possibilidade de rompimento unilateral do contrato pela instituição financeira e devolução de quantias já pagas pelos devedores/agravantes, pois, repita-se, a constrição é unicamente do direito real de aquisição.Nesse contexto, deve ser mantida a penhora sobre os direitos aquisitivos dos agravantes Ivan Alves Rodrigues e Isis do Rocio Lagos Rodrigues sobre o imóvel de matrícula n.º 13.842, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR.A propósito, o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DOS DEVEDORES DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. Muito embora o exequente tenha requerido a penhora sobre o imóvel propriamente dito, verificada a impossibilidade por estar submetido à alienação fiduciária, correta a decisão agravada que determina a constrição dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciante, não configurando provimento extra petita. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013159-91.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. RECURSO DO AUTOR/CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL E NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PARTICIPAR DA DEMANDA. INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A EXECUTADA DETÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0056734-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CREDITÍCIO C/C DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BEM NÃO INTEGRAVA A ESFERA PATRIMONIAL DA EXECUTADA, EIS QUE DADO EM GARANTA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OU, NO CASO, DOS EVENTUAIS DIREITOS CONSECUTIVOS DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 835, XII, DO CPC E 1.368-B DO CC. PENHORA QUE NÃO AFETA A POSIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0007550-64.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24/07/2019). De outro lado, a existência de penhoras anteriores sobre o imóvel de matrícula n.º 169.195, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, não constitui óbice para o registro de nova constrição.Ademais, foi expedida carta precatória, por ora, apenas para avaliação do referido imóvel (mov. 382.1 - 1º grau).À vista disso, a questão quanto a eventual concurso de credores, em razão de ônus anteriores, deverá ser observada oportunamente, pelos interessados, na forma dos artigos 908 e 909, do Código de Processo Civil.Logo, não se justifica o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 169.195, do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tampouco a realização, neste momento, do concurso particular de credores.Em conclusão, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Karine Pereti de Lima Antunes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Isis do Rocio Lagos Rodrigues, Ivan Lopes Rodrigues e Joy – Indústria e Comércio de Móveis Eireli, e negar-lhe provimento.
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