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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Paraná S/A, posteriormente substituído pelo Rio Paraná Companha Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Álvaro Salles de Camargo Leite e Áurea Sartoris Lopes, embasada em nota promissória.Sobreveio sentença (seq. 254.1) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução.Inconformado, Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros recorre à esta Superior Instância (seq. 266.1), alegando, em apertada síntese, que: a) o juízo desconheceu que a execução foi proposta em 14/-3/1995 e que os executados foram devidamente citados e intimados, respectivamente, em 05/1995 e 03/1996; b) sequer teve início o prazo prescricional no período citado em sentença, visto que em 25/03/1998 o exequente requereu a suspensão do processo por 1 ano pela ausência de bens e em 06/04/1998 o juízo determinou que os autos fossem para arquivo (seq. 1.32, fl. 101) sendo que nenhuma intimação foi publicado para ciência do deferimento ou indeferimento do seu pedido; c) a única intimação que foi publicada relativa ao processo se circunscreveu apenas à suspeição do magistrado, declarada em 07/04/2000 e publicada em 24/04/2000 (seq. 1.34, fls. 123 e 125); d) não houve o correto processamento do feito porque, obrigatoriamente, deveria ter determinado a intimação da exequente sobre o deferimento ou não de seu pedido de suspensão, bem como, não poderia de ofício ser determinada nova suspensão do processo e arquivamento por tempo indeterminado sem nem mesmo intimar a exequente, tratando-se de erro judiciário; e) seria necessário a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito pois o início da execução se deu na vigência do CPC/73 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era o de que a exequente-apelante deveria, necessariamente, ser intimada pessoalmente para impulsionar os atos processuais antes de ser configurada a prescrição.
Com isso, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento da ação executiva. Devidamente intimado, o apelado Álvaro Salles de Camargo Leite apresentou contrarrazões (seq. 282.1), defendendo que em 16/11/2011 foi requerida a suspensão dos autos (seq. 1.82), sendo que os autos permaneceram em completo abandono até 26/07/2017 (seq. 15.11), ou seja, por quase seis anos. Assim, requereu a manutenção da sentença.A apelada Aurea Satoris Lopes também apresentou contrarrazões (seq. 284.1), alegando que na sequência 1.82, em data de 21/11/2011, o exequente compareceu nos autos requerendo a suspensão sine die, deferido na sequência 1.83. Após, em 09/09/2016, seq. 1.84, a exequente apenas compareceu nos autos requerendo reabertura de prazo e indicação de que as intimações fossem em nome de outra advogada, sem juntar procuração nem substabelecimento. Assim, entre 21/11/2011 até 09/09/2016 decorreram mais de 5 anos de completa paralização do processo. Por fim, defendeu que a alegada exigência de intimação prévia não se aplica ao caso, vez que o entendimento da Corte Superior é a de que o juiz não está adstrito ao entendimento jurisprudencial da época dos fatos. Igualmente descontente, o executado Alvaro Salles de Camargo Leite também apresentou recurso de Apelação Cível (seq. 283.1), alegando, em apertada síntese, que: a) a sentença entendeu que a execução foi frustrada por ausência de bens e o arbitramento dos honorários em favor da advogada do excipiente seria um benefício, o qual deveria ser afastado ante o princípio da causalidade; b) o processo só foi declarado extinto graças à defesa apresentada, visto que haviam inúmeros bens à disposição da instituição bancária; c) o vigente Código de Processo Civil adotou no art. 85 o denominado princípio da sucumbência, de modo que se o autor venceu o réu deve ser condenado na sucumbência e se o autor perdeu fica ele obrigado a pagar as despesas e honorários; d) o §1º do artigo 85 dispõe expressamente que são devidos os honorários advocatícios na execução para a cobrança de título extrajudicial, resistida ou não, bem como na decisão que julga os embargos à execução que tem natureza de ação autônoma e na decisão que colhe a exceção de ré-executividade para extinguir o processo de execução; e) o RESP 1.84.536-SC é claro ao reconhecer que o novo regramento emprestado aos honorários advocatícios pelo atual Código de Processo Civil, que a condenação nos ônus de sucumbência é atrelada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença.Ao final, pugnou pela reforma da sentença declarando devidos os honorários de sucumbência em favor da advogada do Apelante, haja vista o acolhimento do mérito da defesa quando do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em sede recursal, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca dos honorários sucumbenciais em sentença que reconhece a prescrição intercorrente (seq. 22.1). O Apelante Álvaro Salles de Camargo Leite defendeu que o art. 921, §5º do CPC não se enquadra nos autos em epígrafe por não se tratar de decisão de ofício, devendo o julgamento ser feito com base no art. 85 e seguintes do CPC (seq. 29.1). Já o Apelante Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros defende que não se aplicam as alterações trazidas pela Lei 14.195 de 2021 por ser flagrantemente inconstitucional (seq. 30.1).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO APELAÇÃO 01 – DA EXEQUENTE DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOPretende o Apelante o prosseguimento da ação executiva, pela ocorrência de erro judiciário tendo em vista a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar os atos processuais antes de ser configurada a prescrição.Da análise dos autos, verifica-se que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 14/03/1995 e funda-se na busca do pagamento de nota promissória vencida em 01/03/1995 (mov. 1.1).Apresentada Exceção de Pré-executividade (seq. 238.1), o executado Álvaro Salles de Camargo Leite apontou que a ação executiva ficou parada sem qualquer diligência de: i) 25 de março de 1998 até 12 de setembro de 2002; ii) 22 de novembro de 2006 até 11 de outubro de 2010; iii) de 16 de novembro de 2011 até 26 de julho de 2017. Assim, defendeu a necessidade de extinção da execução extrajudicial por prescrição intercorrente. O exequente impugnou a exceção, pleiteando a determinação do regular prosseguimento do processo (seq. 245.1).Por fim, sobreveio a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos. O processo foi suspenso em 25.03.1998 (mov. 1.32), tendo sido retomada a movimentação com a cessão do crédito à Rio Paraná Cia. Securatizadora de Créditos Financeiros em 12.09.2002 (mov. 1.33) Pois bem. A presente ação é execução embasada em Nota Promissória, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional (Lei nº. 57.663/1966, artigo 70 c/c art. 206, §3º, VIII). Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. (...)Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele diligenciar no sentido de promover a citação do executado, completando a tríade processual, a fim evitar a prescrição. Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, já que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º).” Pois bem.Inicialmente, cumpre esclarecer a uniformização do posicionamento da 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Incidente de Assunção de Competência, proferido no REsp nº 1.604.412/SC. No mencionado julgado, firmou-se entendimento de que, nas execuções regidas pelo CPC/73, se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, reconhece-se a prejudicial de mérito, adotando-se como termo inicial: a) o término do prazo judicial, quando tiver sido definido; ou b) caso não tenha sido definido, a partir do prazo de 1 (um) ano.Confira a ementa do mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, Dje22/08/2018 – grifei) Dessa forma, diante da previsão do art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015[1], o acórdão proferido em assunção de competência norteará a análise do caso concreto. Prescrição do direito materialCompulsando os autos, em 25/03/1998, o exequente requereu a suspensão do curso da execução, a fim de diligenciar no sentido de encontrar bens (seq. 1.32). Embora em 07/04/2000 o juiz tenha se declarado suspeito (seq. 1.34), nova manifestação do exequente se deu apenas em 17/09/2002 com pedido de substituição processual pela cessão de crédito (seq. 1.35).Além disso, em 21/11/2011 foi protocolado pedido de suspensão do feito (seq. 1.83), com deferimento e determinação para aguardar em arquivo em 09/01/2012 (seq. 1.83), de modo que só houve nova manifestação do exequente em 09/09/2016 (seq. 1.84).Durante tais períodos, o exequente não deduziu nenhum pedido para investigar a existência de bens em nome do executado, tampouco demonstrou ter diligenciado administrativamente por bens passíveis de penhora, não havendo causa legítima para a interrupção do prazo prescricional. Ou seja, o feito permaneceu injustificadamente suspenso de 25/03/1998 a 17/09/2002, bem como de 21/11/2011 a 09/09/2016. Quanto ao primeiro período, é de se verificar que havia pendência acerca da carta precatória para avaliação de imóvel em Faxinal/PR (seq. 1.30). Logo, embora verificada a inércia do exequente, não há como concluir que ela foi injustificada. Por outro lado, não há justificativa quanto ao segundo período. Dessa forma, deve ser examinado se o lapso temporal em que a execução de título extrajudicial permaneceu sem movimentação pelo exequente é superior ao prazo prescricional do direito material. Prescrição intercorrenteEm consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.A execução funda-se em Notas Promissórias, sendo elas regulamentadas pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Segundo os artigos 70 e 77 da referida lei, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos. Assim, aplicando as teses firmadas pelo STJ, é possível chegar às seguintes conclusões: a) o exequente solicitou a suspensão do processo em 21/11/2011 e só se manifestou novamente em 09/09/2016;b) o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da decisão suspensiva, como é o caso. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional de três anos se deu 09/01/2013, um ano após a suspensão judicial sine die; c) o feito somente teve nova manifestação do exequente em 09/09/2016. Portanto, evidente que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, ocorrida em 09/01/2016, tendo em vista que o processo ficou paralisado por período superior ao direito material vindicado, conforme referido alhures, o que ressalta o acerto da decisão objurgada.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. INPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001181-16.2008.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) (sem grifos no original) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM NATUREZA TERMINATIVA. APELAÇÃO CABÍVEL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE RESTOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECISÃO MANTIDA, MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE COM AMPARO LEGAL DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Estando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, com a devida impugnação ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença.2. Ainda que o pronunciamento do juízo tenha sido via decisão interlocutória, no presente caso, esta possui natureza de sentença terminativa e extinguiu o feito executivo, com arbitramento de custas e honorários, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.3. No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/1973, assim permaneceu por período superior ao prazo prescricional do direito material – neste caso, 3 (três) anos, por força do art. 70 da Lei Genebra (nota promissória), o que impede a aplicação da regra de transição contemplada no artigo 1.056, do CPC de 2015. 4. “Para configurar a prescrição intercorrente não se afigura necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030900-30.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019).Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002145-16.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020) (sem grifos no original) Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, resta superado o entendimento da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, sendo desnecessário, para o reconhecimento da prescrição, que a parte exequente seja intimada pessoalmente para prosseguimento da execução, mas, tão somente, para que seja exercido o contraditório, tendo sido respeitado no caso em apreço.Desse modo, não merece prosperar a alegação do Apelante de que não ocorreu a prescrição, ainda que analisado período diverso daquele declarado em sentença, restando improcedente o recurso do exequente.
APELAÇÃO 02 – DO EXECUTADO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODefende o apelante que o vigente Código de Processo Civil adotou, no art. 85, o denominado princípio da sucumbência, devendo a sentença ser reformada declarando devidos os honorários de sucumbência em favor da advogada do executado, haja vista o acolhimento do mérito da defesa quando do reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem razão o recorrente.A Lei 14.195/2021, de 26/08/2021, alterou significativamente o Código de Processo Civil no que diz respeito à prescrição intercorrente. Sobre o ônus decorrente da extinção do processo por reconhecimento de prescrição, assim dispõe o § 5º, acrescido ao artigo 921 pela referida lei:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ademais, destaca-se que esta Egrégia 15ª Câmara Cível tem entendido pela aplicação imediata do referido dispositivo razão pela qual deve ser afastada a condenação em ônus sucumbenciais e custas remanescentes determinada em sentença.Nessa linha destacam-se os seguintes julgados: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios. Pretensão de inversão do ônus da sucumbência e condenação do exequente a pagar honorários advocatícios. Alteração no § 5º, do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Exclusão da condenação. Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002702-51.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) Assim, nos termos do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de sucumbência.Desta feita, merece parcial acolhida o recurso interposto, a fim de afastar a condenação imposta, embora não resulte na inversão dela. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Rio Paraná Companhia Securitizadora de Crédito Financeiro e pelo conhecido e parcial provimento do recurso interposto por Álvaro Salles de Camargo Leite a fim de afastar a condenação ao pagamento da sucumbência, sem sua inversão.
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