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Acórdão
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Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0049658-40.2021.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais.Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do procurador da exequente (mov. 203.1).A parte recorrente pede, em síntese, o reconhecimento do direito das procuradoras da exequente ao recebimento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença (mov. 1.1).Não houve pedido liminar.É o relatório.
O recurso merece ser desprovido.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação do princípio da causalidade relativamente ao arbitramento de honorários na fase de execução de sentença contra a Fazenda Pública.Na hipótese, observa-se, em apertada síntese, que o Município foi condenado ao pagamento do enquadramento das requerentes no Plano de Carreira da Lei 525/2004 e LC 02/2004, com vencimentos reajustados e respectivos reflexos.Em fase de execução do título, o ente público apresentou embargos à execução para impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, insurgência esta que foi acolhida nos Autos n. 2546-11.2014.8.16.0036, mov. 23.1.Nesta oportunidade em que julgou procedentes os embargos à execução, o juiz sentenciante, à luz do princípio da causalidade, condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de três mil reais, em virtude da sucumbência.Esta decisão transitou em julgado em 24/03/2015 (mov. 30 dos Autos n. 2546-11.2014.8.16.0036), ou seja, nem mesmo foi impugnada no momento adequado.Posteriormente, a parte exequente provocou o juízo de origem para que fosse fixado em seu favor honorários. Este pleito foi denegado, em função da decisão que julgou procedente os embargos à execução e também sob o fundamento de que o débito relativo à ação depende da expedição de precatório.Portanto, em resumo, houve preclusão sobre o tema, nem mesmo podendo este ser analisado agora em sede de agravo de instrumento, sob o manto de uma nova provocação do juízo de origem a respeito do mesmo assunto já decidido anteriormente.Ainda que não se entenda pela preclusão, o princípio da causalidade ampara a posição externada pela decisão questionada.Cito, pela pertinência, o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EXEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas a ela relativas. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 812.769/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014)EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELANTE QUEM DEU CAUSA AOS EMBARGOS À EXECUÇÂO E FOI SUCUMBENTE – RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO IMPORTE DE 70 MIL REAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000707-40.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.02.2021) Assim, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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