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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO nos autos de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO n° 0032643-97.2018.8.16.0021 em apenso aos autos de Ação de Falência nº 0018212-73.2009.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível de Cascavel.Conforme constou do relatório da sentença (mov. 95.1:Cuida-se de Pedido de Restituição ajuizada por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de GENNARI RENOSTO E CIA LTDA – MASSA FALIDA, em que o autor alega, em síntese, que: (a) na qualidade de cessionário realizou junto ao cedente Banco Votorantim S.A, a cessão de crédito referente ao Contrato de Câmbio nº 07/002923; (b) o cedente celebrou junto a GENNARI, em 24/10/2013, um contrato de câmbio de compra – tipo 01, Exportação, no valor principal de R$199.034,00 com vencimento de parcela única no dia 01/04/2008; (c) a operação destinava-se a aquisição a termo de moeda norte-americana, pelo cedente, proveniente de exportação futura que seria realizada pela GENAARI no total de USD 109.000,00 pela taxa cambial de R$ 1,8260; (d) a ré não cumpriu com a obrigação assumida deixando de efetuar o pagamento da parcela, restando um saldo devedor de R$ 299.342,82; (e) com o inadimplemento e atualização devida, resta a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.148,240,98. Diante disso, requereu a procedência da demanda para determinar a restituição ao autor da quantia de R$ 1.148.240,98. A decisão inicial (mov. 28.1) determinou a intimação do falido, do comitê, dos credores e do administrador judicial. O Administrador judicial manifestou-se ao mov. 35.1 alegando para tanto que: (a) o autor utilizou a taxa cambiária inadequada para o presente caso, uma vez que dispõe o art. 77 da Lei 11.101/2005 que ocorrendo a decretação da falência, a conversão dos contratos de câmbio deve ser feita com base na taxa de câmbio da data em que se determina a quebra da empresa e não conforme a taxa vigente à época da celebração do contrato; (b) a falência foi decretada no dia 06/05/2011 e por isso a taxa de câmbio a ser aplicada de acordo com o site do BACEN é a de 1,6103; (c) o pedido de restituição não merece prosperar, pois o adiantamento do crédito foi feito pelo Banco Votorantim e não pelo autor; (d) em 03/11/2017 foi realizado um contrato de cessão de direitos creditórios entre o Banco Votorantim e a parte autora, de forma que o crédito descaracterizou-se como adiantamento e passou a ser crédito meramente quirografário, perdendo sua característica de crédito não-sujeito ao concurso de credores; (e) a autora não adiantou dinheiro para a massa falida, apenas adquiriu, a título oneroso, o direito de cobrá-la; (f) embora não tenha sido alterado o contrato original, no mundo dos fatos, uma real modificação do comprador, situação esta que, em decorrência do princípio da inalterabilidade, não é admitida nos contratos de câmbio. Diante disso, requereu a improcedência da demanda. A Massa Falida manifestou-se reiterando os termos apresentados pelo Administrador Judicial (mov. 41.1). A parte autora apresentou impugnação (mov. 48.1), alegando, para tanto que: (a) a cessão de crédito abrange todos os acessórios, de forma que não há que se falar que a simples alteração do credor desnatura o título cedido; (b) o contrato de câmbio é regido por lei especial e nesta o pedido de restituição pertence ao credor, ou seja, quem detém a legitimidade para cobrar o título e não a quem realiza a operação. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 65.1). Alegações finais apresentadas ao mov. 75.1 e 77.1. O feito foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação do Ministério Público que foi juntada ao mov.92.Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 95.1, pela qual a MMª. Juíza a quo, Dra. Anatália Isabel Lima Santos Guedes, julgou improcedente o pedido de restituição, condenando o fundo autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (mov. 102.1), rejeitados pela decisão de mov. 117.1.Inconformado, vem apelar o autor FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, aduzindo em síntese que: a)- O pedido de restituição é fundamentado na literalidade do art. 86, inc. II da Lei nº 11.101/2005 que prevê a restituição do valor adiantado, para o credor, com preferência aos demais credores, inclusive trabalhistas; b)- A cessão de crédito não desnatura sua qualidade, de modo que a restituição subsiste à troca de titularidade do crédito; c)- Na forma do art. 76, § 3º do Decreto-lei nº 4.728/65, o credor poderá pedir a restituição do contrato de câmbio em caso de falência. No presente caso a celebração do contrato de adiantamento de câmbio é incontroversa, nascendo o direito à restituição; d)- A preferência do crédito a ser restituído é objeto da Súmula 307/STJ, devendo ser atendida antes de qualquer crédito;e)- O crédito discutido não é personalíssimo, de forma que sua cessão não altera suas características, inexistindo conflito com o princípio da inalterabilidade contratual, pois só mediante previsão legal admite-se a desnaturação do crédito pela cessão (como ocorre com a cessão do precatório alimentar);f)- O contrato de câmbio é regido por lei especial e no art. 75, § 3º da Lei nº 4.728/65 vê-se que as condições especiais do título se estendem ao cessionário. Em consonância com essa previsão, a novel lei recuperacional (Lei nº 14.112/2020) traz expressamente a previsão de que os créditos cedidos, a qualquer título, manterão sua natureza e classificação.Pede o provimento do recurso para o fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a pretensão de restituição, com incidência de juros até a data de decretação da falência e correção monetária. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.A apelada GENNARI RENOSTO E CIA LTDA. apresentou suas contrarrazões no mov. 134.1, pleiteando a manutenção da sentença, afirmando que, diferentemente dos casos que ensejaram a jurisprudência colacionada e súmula mencionada, nunca ocorreu efetivo adiantamento dos valores, de modo que o caso em tela não se amolda àqueles precedentes.A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em parecer subscrito pelo Dr. ADAUTO SALVADOR REIS FACCO, pelo não provimento do reclamo recursal (mov. 18.1).No mov. 21.1 converti o julgamento em diligência a fim de que o Administrador Judicial fosse intimado a se manifestar, o que ocorreu, efetivamente, como se vê da manifestação de mov. 25.1 em que o Administrador pleiteou a manutenção da sentença.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte.Do exame dos autos entendo assistir razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença. Senão vejamos.A controvérsia reside em identificar se a cessão operada sobre o crédito decorrente do contrato de adiantamento de câmbio altera sua natureza que é preferencial no processo falimentar, pois, se o desnaturar, passa a ser quirografário e sujeito ao concurso de credores.Pois bem. A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver a seguir dos seguintes precedentes, inclusive julgados monocraticamente com fulcro no que estabelece a Súmula nº 568 do eg. Superior Tribunal de Justiça[1]: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. COTEJO INEXISTENTE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.3. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 49, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1306924/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/08/2014)(...) 2. Com efeito, há orientação jurisprudencial nesta Corte Superior no sentido de que os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio tem natureza extraconcursal. (...) 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ, para declarar a natureza extraconcursal do crédito decorrentes da cessão de ajuste de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) celebrado, o excluindo dos efeitos da recuperação judicial. (REsp nº 1791149-PR, Rel. Min. MARCOS BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 27/04/2020) Dos precedentes trazidos do Superior Tribunal, inclusive revelando entendimento dominante acerca do tema, extrai-se que a cessão do crédito relativo a contrato de adiantamento de câmbio não o desnatura para torná-lo quirografário, mantendo, assim, sua natureza extraconcursal.Quanto ao argumento deduzido pelo apelado em sede de contrarrazões – de que nunca teria havido o efetivo adiantamento dos valores –, entendo que não deve prevalecer, pois o contrato de câmbio foi juntado aos autos (mov. 1.2), desvelando a efetivação do negócio.Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, mesmo diante da cessão havida, nos termos do art. 86, inc. II[2] da Lei nº 11.101/2005 deverá ocorrer a restituição da importância reclamada com incidência de juros até a data da decretação da falência e correção monetária.ISTO POSTO, sem mais delongas voto pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente o pedido.Em razão da reforma, inverto os ônus sucumbenciais – 10% sobre o valor da causa –, devendo recair integralmente sobre a requerida.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restituição.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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