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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, estes autos de apelação n° 003230 62.2015.8.16.0112. I – RELATÓRIOTrata-se de ação demarcatória cumulada com pedido de reintegração de posse n.º 003230 62.2015.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, movida por GUIDO THOMAS E MARIA LUCIA THOMAS em desfavor de JOANITO PAULI, ROSANE SALETEENGELMAN PAULI, ADELAR FINCKE e ZITA MAFALDA FINCKE. Alega a parte autora ter adquirido uma gleba com 23Ha94a, denominado Lote Rural 22C do 41 Perímetro da Fazenda Britânia, Município de Pato Bragado, cujo registro de matrícula é o de número 5.567 e que ao realizar tratativas de venda de sua propriedade, aferiu que junto aos limites da área com a do requerido Joanito Pauli, de confrontação norte, não havia marcos divisórios e que a linha de demarcação original estava diversa daquela de 86º00 prevista no mapa original e também em ambas as escrituras, tanto do requerente quanto do requerido. Conforme declaração de levantamento topográfico juntado, alega que analisando a área pertencente ao requerente (239.400m²), conforme consta em sua escritura e a apurada na medição (232.299 m²), verifica-se a ausência de área de 7.101 m². Sustentou que procurou os requeridos, visando realizar administrativamente a medição de todo o Lote 22, no intuito de estabelecer as divisas e fixar os marcos divisórios, porém, tanto o requerido Joanito Pauli quanto o proprietário do imóvel no mesmo Lote Rural 22, Adelar Fincke, não permitiram que se efetuasse a medição da área, proibindo qualquer levantamento topográfico. Requereu, ao final, a demarcação da área, nos exatos termos em que contidos no registro de imóveis. Juntou documentos (mov.1.2 a 1.20).Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese: i) ilegitimidade passiva dos requeridos Adelar Fincke e Zita Mafalda Zincke, visto que o pedido busca apenas a demarcação pelo lado norte com o Lote rural 22 (matrícula 22-C), de Joanito Pauli; ii) no mérito, que o requerido Joanito Pauli adquiriu o imóvel rural 22-C (formado pela parte intermediária do lote rural n° 22) do 41° Perímetro da Fazenda Britânia, registrado sob número 2.711 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon PR em 13 de maio de 1997, sendo que desde a sua aquisição, o imóvel já era utilizado pelo antigo proprietário Lindolfo Fincke (proprietário desde 1978) com a demarcação local que até hoje é praticada. Alegou que a área livremente usufruída e dita como esbulhada corresponde a 6.900m² pelo mapa juntado pelos autores, anexado no mov. 1.14, documento este reconhecido como verdadeiro pelo requerido, contudo, sustenta o direito de usucapião como matéria de defesa. Foi apresentada impugnação à contestação no mov. 41.1 e, quanto às alegações do requerido Joanito, aduziu o autor que: não houve posse pacífica; houve alteração dos marcos, com a invasão da propriedade dos requerentes; atualmente inexiste demarcação e é vedada a usucapião pelo réu por já ser proprietário de outro imóvel rural.Decisão saneadora de mov. 58.1, ocasião em que foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva; fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial e oral. Laudo pericial juntado no mov. 185.2 a 185.3. Realizada audiência de instrução com depoimentos pessoais das partes e oitiva de quatro testemunhas (termo de mov. 242.1).Alegações finais da parte autora (mov. 245.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 246.1).Decisão de mov. 255 converteu o julgamento em diligência, determinando a juntada da matrícula completa do imóvel pertencente à parte autora. Foi, então, prolatada sentença (mov. 259.1), julgando improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que (mov. 279.1): é incontroverso que os réus, com o passar dos anos, paulatinamente passaram a se utilizar de partes do imóvel rural de propriedade dos apelantes; embora o autor tenha notificado a parte ré apenas em 2014, a insurgência em relação à situação remonta há vários anos, podendo-se concluir que a posse exercida pelo recorrido ocorreu por ato de tolerância do proprietário/apelante que reiteradamente buscava uma solução extrajudicial para o problema envolvendo divisas; a prova testemunhal produzida pelos apelados não autoriza a tese da exceção; as testemunhas só permitem deduzir que o problema envolvendo os imóveis das partes se arrasta por longa data, porém, que o requerente tentou solucionar a questão de forma amigável; cabia aos réus provar que possuíam parte do imóvel como seu, porém, não o fizeram; sempre tiveram conhecimento de que aquela metragem de terra não lhes pertencia, não havendo que se cogitar a usucapião, porque a posse sem a intenção de dono não autoriza a declaração de domínio pleiteada em defesa; ainda, para fins de reconhecimento da usucapião, tampouco está presente o requisito relativo à ausência de resistência do proprietário do bem em relação à posse exercida pelo terceiro. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida para acolher integralmente o pedido inicial. A recorrida apresentou contrarrazões em que requereu o desprovimento do apelo (mov. 283.1). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos infere-se que o recurso interposto contém os requisitos assentados pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, destarte, a apelação deve ser recebida em seu duplo efeito. Mérito recursalA parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença sob a alegação de que a usucapião alegada como matéria de defesa não resta configurada no caso concreto.Para tanto, sustenta que os réus, com o passar dos anos, paulatinamente passaram a se utilizar de partes do imóvel rural de propriedade dos apelantes e que, embora os autores tenham notificado a parte ré apenas em 2014, a insurgência em relação à situação remonta há vários anos, podendo-se concluir que a posse exercida pelos recorridos ocorreu por ato de tolerância dos proprietários/apelantes que reiteradamente buscavam uma solução extrajudicial para o problema envolvendo divisas. Ocorre que, diferente do que alegam os autores, não houve comprovação nos autos de que a posse exercida pelos requeridos era meramente tolerada, vez que não se demonstrou a celebração de comodato ou qualquer outra avença de comum acordo no sentido de que os autores teriam autorizados os réus a permanecerem no imóvel. Pelo contrário, como sustentado pelos próprios autores, nunca houve concordância em relação à ocupação da área pelos réus, não havendo que se falar, portanto, em precariedade da posse. Os autores defendem, ainda, que tampouco está presente o requisito relativo à ausência de resistência do proprietário do bem em relação à posse exercida pelo terceiro.Pois bem. De início, cabe pontuar que tal alegação contradiz a tese dos apelantes anteriormente exposta de que haveria tolerância quanto a ocupação dos réus. Uma posse tolerada não pode ser ao mesmo tempo resistida. Porém, ainda que assim não fosse,adentrado na questão de oposição à posse, apesar da versão dos autores e das testemunhas por eles arroladas apontarem que houve tentativa de solução extrajudicial, dos autos apenas é possível inferir com segurança a interrupção da prescrição aquisitiva pelas notificações de mov. 1.16 e 1.17, datadas de 07/10/2014. Da detida análise do caderno processual, verifica-se, todavia que, diante da ausência de demonstração de outros marcos interruptivos da usucapião, antes mesmo de 2014, já havia se alcançado 15 anos de posse pelos requeridos, sendo que posse a do réu Joanito se iniciou em 13/08/1997 (totalizando tempo de posse de 17 anos até a notificação) e o tempo de posse do réu Adelar somado ao de seu pai, Lindolfo Finckle, atingiu 34 anos até a data da notificação). Nesse sentido, vale conferir o teor da prova oral transcrito na sentença: Perito Eurico: “Ocorreu ali algum equívoco; a propriedade era composta por azimutes; antigamente, elas eram trabalhadas em rumo, na época que converteram, na década de 70, devem ter errado a azimute ou convertido pra azimute direto; aí era gera um equívoco; a área toda, ela fecha, se pegar a origem da matrícula; só que nos desmembramentos ela tem erros, não fecha mais; esse erro está evidente porque uma área tem mais e uma área falta; na área do seu Joanito, a área ocupada e a área descrita fecha, só na ocupação de azimute e distância que tem divergências; existem alguns marcos divisórios, algumas não existe nada concreto; na propriedade do Sr. Guido não há marco, só um travessão de alinhamento de estrada e um final de alinhamento geral; não mencionaram quem fez a remoção dos marcos; não foi possível atestar se houve alguma invasão recente; fui em duas etapas, em uma época tinha plantio e outra não; se conseguia entender como se orienta em relação a divisa para fazer plantio e colheita, disse que no dia que foi não tinha nada, tanto que estava em dúvida sobre onde pegaria como divisa; e nomeou como uso em si, e não como divisória limite; a estrada mencionada, crê que ela foi readequada entre 1995 e 2002, porque na época trabalhava na prefeitura em Pato Bragado, mas não pode dar a data correta; quanto a conclusão do laudo, nesta solicitação, mediu as três áreas; costuma medir outras áreas e costuma encontrar diferenças em quase 100% delas”. Depoimento pessoal, Sr. Guido Thomas: “No primeiro ano que estava lá aferiu a diferença, quando estava lá, queria medir mas nunca entrou em acordo com os requeridos, nunca deixaram, foram segurando para ganhar tempo e, entrou em juízo porque eles não respeitam a divisa; levou agrimensor e não deixaram mexer; autor produz soja e milho; essa diferença de 7000 m² aferiu logo no início, quando Joanito entrou lá, eles ergueram a estrada e entraram num domingo cedo e fizeram uma estrada na divisa; tinha um marco divisório; a divisa que está lá e a divisa anterior, a estrada está uns 250 m² para cima, ela passa na divisa dos 48.000m²; comprou a terra em 1981/82; quando comprou não conhecia, quando comprou eles mostraram a terra, onde era a divisa da terra que estava comprando; morou na terra e produziu nela 37 anos; sempre quis medir mas eles não deixavam; na época era pobre e não tinha dinheiro para contratar agrimensor; disse que a sua terra foi invadida; não respeitou mais a divisa, passou veneno no soja e no milho e não respeitou divisa; o Pauli está lá há 10 anos.”Depoimento pessoal Adelar Finkle: adquiriu o lote há 18 anos; era do pai do depoente, depois comprou dos herdeiros; os marcos divisórios sempre foram os mesmos; planta soja e milho; a área sempre foi assim, nunca teve ciência de que poderia estar sobre a área de algum confrontante; é filho de Adolfo Finckle, no documento estava em nome de Ernesto, essa questão de documento, foi porque um dos cunhados não queria nada e depois o pai estava doente e queria repartir a terra para os filhos, daí ele não queria nada e não assinou, o pai passou essa área para o nome de terceiro e depois passou ao nome do depoente; não teve conhecimento de que o autor procurou o pai do depoente para medir as áreas; quanto aos marcos divisórios, entre a propriedade do pai do depoente e do Joanito; e do Joanito e do Guido, tinha sempre os marcos lá, nunca foram arrancados, sempre estava lá; aduziu que tinha vários palanques, hoje diz que existem marcos, nos cantos, disse ter certeza, na divisa do Guido com Joanito não existe marcos mais; foram retirados no tempo que começaram a virar a terra, daí foi arrancado, foi passada a máquina, não se recorda a época; não sabe quem retirou esses marcos; a alteração que foi feita na estrada, foi pedido ao vizinho e eles concordaram, foi mudada para poder plantar melhor; a estrada que faz divisa com o Joanito pega dentro da propriedade do depoente; quem solicitou a alteração de estrada foi o pai do depoente, e os vizinhos concordaram; na época o Guido não morava lá ainda, acha que a alteração é mais antiga; na época que foi feita a alteração, o irmão do depoente era secretário do município na viação e obras; quando procurado pelo sr. Guido, não aceitou fazer a medição amigavelmente porque achava que não tinha necessidade; quando falaram para medir a terra do depoente, falou que para ele estava bom assim, não tinha dinheiro para essa medição; o uso desta área maior é desde antigamente, sempre foi assim”.Depoimento pessoal Joanito Pauli: disse que o pai comprou a terra assim, plantada do jeito que está; continua assim e sempre foi assim; quando o pai comprou, o Guido já estava lá; o pai do depoente comprou essa terra em agosto de 1997; antes disso estava em nome de Lindolfo Finckler; a divisa está do mesmo jeito até hoje; depoente não reside no imóvel; não tem benfeitoria edificada; quando comprou, existiam marcos no local; eram palanques; quanto a divergência de metragem, quando comprou não ficou sabendo; os marcos, tem alguns que foram arrancados; não sabe dizer quem arrancou os marcos; para o plantio, vai plantando conforme pensa que é a divisa; o imóvel do Adelar, acha que é herança, do Lindolfo, mas não tem certeza; não sabe de outra pessoa que não o Adelar, que tenha residido no imóvel dele; quanto à alteração da estrada que cortava a propriedade do Adelar; não se recorda como foi; a estrada cortava a propriedade do Adelar, foi tirada do meio e colocada na cabeceira dela; quem pediu para alterar a estrada não sabe dizer, nem o motivo; não sabe dizer se o irmão do Adelar era secretário de viação e obras no município; quanto ao pedido de medição extrajudicial, não aceitou porque achava que estava certo, porque sempre foi assim; na hora que foi comprado foi medido e do jeito que está, está certinho, não lembra se o sr. Guido participou dessa medição; desde que adquiriu a área sempre acreditou utilizar a área que está na matrícula. Testemunha do autor - Ari Rohsler: conhece o Guido há 30 anos, lá da comunidade; conhece o imóvel rural; trabalhou bastante com ele; era diarista; conhece o imóvel do Joanito de passagem; assim como o do Adelar; sobre as divisas, entre o imóvel do Guido e do Joanito, não se recorda de marcos divisórios; sabe que o Guido se queixava sobre uma invasão, falou que ia medir; o Guido tentou de forma amigável fazer medição; trabalhou bastante com o Guido, nunca presenciou desavença entre eles; Guido disse que foi atrás para medir e que eles nunca aceitaram (ev. 241.5). Testemunha do autor - Assildo José Schirmer – conhece o Guido desde os anos 80, conhece a propriedade rural dele; essa área do Guido faz parte de um outro pedacinho que o depoente tem; sobre os outros confrontantes, tem vários, tem os Strenski, (...), já morava na linha km 5 quando o sr. Guido foi morar lá; conhece o Joanito e o Adelar; entre a propriedade do Joanito e do Guido, uma época dizem que tinha marco divisório, mas parece que não tem mais; não sabe dizer quem retirou os marcos; se o Joanito invadiu o imóvel do Guido, pelas conversas parece que invadiu; a polícia foi chamada mas não quis se meter; essas informações soube de comentários do barzinho que está cuidando; o Guido tentou resolver de forma amigável, sempre queria medir a terra mas eles eram contra de medir; o problema começou nos anos 2000, quando mudaram a estrada; uma vez foi junto no Lindolfo, pai do Adelar, foi junto só para escutar; o Guido queria medir a terra, mas eles nunca deixaram, o Lindolfo não concordou; atualmente sabe de conversa que desde o ano passado que foi medido, daí não foi mais invadido; as informações que ficou sabendo foi tudo conversa de bar. Testemunha dos requeridos - Erenilda Finken– conhece as propriedades das partes, morava lá há 50 anos atrás; hoje a terra é do Salésio Pauli, quando chegou lá Sereno já morava; passa lá de vez em quando, mas não vai mais lá trabalhar; saiu de lá faz uns 25 anos, que saiu do (km) 5, mas foi morar no (km) 7, dois quilômetros adiante; depois que mudou, a mãe da depoente foi morar na terra da depoente; ia visitar de vez em quando, mas não cuida de cabeça; sobre o questionamento do Guido sobre a divisa, ficou sabendo agora, sabe que quando comprou a terra, comprou a terra para 3.600 k de porco vivo; o Sereno, que morava lá, que era genro do falecido (..), a estrada que hoje está lá, passava reto no mato, tanto na nossa terra quanto na terra do Sereno, tinha dois palanques lá, que acaba a colônia, e para baixo, o Lindolfo Finckler foi lá e comprou; mas tanto a terra do depoente acabava lá nesse mato, na terra do Reuter; passou semana passada lá e está da mesma forma, mas agora mudaram, uma vez essa estrada passava reto por esse mato, mas passava no meio da colônia dele; ele botou a estrada reto para lá bem na divisa e desce, mas por cima da terra dele. Testemunha dos requeridos - Verno Strenske– sempre morou ao lado do Joanito, desde 1988; conhece as propriedades lá, trabalhava sempre; durante esse tempo todo as divisas sempre foram assim; as divisas estão como hoje, só uma divisa que a Joanito comprou, essa foi medida fora, que o Guido comprou; depoente se criou no km 05, desde os 12 anos de idade; o problema em relação a divisa dos imóveis, ficou sabendo há pouco tempo, não sabia; quando morava lá não tinha problema; as divisas eram assim desde como estão hoje, nunca mudaram as divisas; faz alguns anos que o Guido passou a reclamar, mas com os vizinhos; mas o depoente não sabe dizer o motivo; não sabe se ele foi se queixar com o Lindolfo; sobre a estrada que foi alterada, não se recorda que ano que eles alteram; não sabe dizer se depois da estrada piorou o conflito; sempre tinha os palanques na divisa do Joanito com o Guido, há sete ou 8 anos atrás, as divisas ainda estavam lá; hoje não sabe dizer se foram retiradas”. Assim, da prova oral é possível inferir que a área, desde a aquisição pelos autores, sempre foi ocupada em conformidade com as divisas que hoje, faticamente, estão delineadas, não havendo prova efetiva de contestação da posse dos requeridos antes de 2014. Ademais, sobre a inércia dos autores frente à ocupação dos réus, irretocavelmente consignou-se na sentença que “as testemunhas ouvidas, sem grandes divergências, indicam que as divisas sempre foram do jeito que ainda estão atualmente e não contestaram as posses pelas partes envolvidas, sempre mencionando que os lotes seriam ocupados, deste mesmo modo, pelos envolvidos neste litígio ou por seus ascendentes (sem menção à terceiros). Somente à guisa de esclarecimento, se o autor já desde a aquisição suspeitava que a área adquirida era menor do que a área registral, poderia ter verificado a área do seu lote, já naquela época, por simples medição, sem depender da anuência dos demais, o que redundaria na necessidade de ingresso da demanda judicial naquele período em face dos requeridos – obstando a prescrição aquisitiva dos requeridos - ou pleitear um possível abatimento do preço frente ao vendedor, no caso de compra ad mensuram”.Ao lado disto, cumpre esclarecer que, diversamente do que propõem os autores, o conhecimento dos réus acerca do registro de propriedade da área em nome do autor não enseja por si só a ausência de intenção de ser dono. Os autores confundem o requisito do animus domini com outros traços secundários da posse qualificada, qual seja, a posse de boa ou má-fé, ambas capazes de configurar usucapião. Com efeito, não se exige o exercício de posse de boa–fé para fins de prescrição aquisitiva, a qual pode ocorrer mesmo quando o possuidor sabe não ser o titular da área, mas assim a ocupa como se dono fosse. Sobre o tema esclarece a jurisprudência: “O animus domini (ou intenção de ter a coisa como sua) se traduz no comportamento objetivo do possuidor em relação à coisa, na atuação que demonstra possuí-la em nome próprio, e não de outrem. Aquele que exerce a posse com intenção de ter a coisa como sua, assim, se contrapõe àquele que a exerce com base em título de locação, comodato, dentre outros hipóteses nas quais se sabe, de antemão, que o fundamento com base no qual se dá a relação com o imóvel é relação jurídica obstativa do ânimo de ter a coisa como sua: o locatário sabe que só exerce a posse em virtude de sua relação locatícia com o locador; do mesmo modo, o comodatário, e assim por diante. Nesses casos, afinal, impossível que se possua a coisa como proprietário em virtude da causa originária da posse. Segundo narra Orlando Gomes, ademais, o animus domini pode ser presumido em favor do possuidor quando inexistente obstáculo objetivo à sua caracterização: Se há obstáculo objetivo a que possua com esse `animus', não pode adquirir a propriedade por usucapião. A existência de obstáculo subjetivo impede apenas a aquisição de requerer boa-fé. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Inexistindo obstáculo objetivo, presume-se o `animus domini'” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1670777-0 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 30.08.2017).Deste modo, não é capaz de descaracterizar a usucapião o fato de os autores terem ciência de que não lhes pertencia a metragem de terra discutida neste feito. É certo que, muito embora a alegação dos autores de que não haveria ânimo de dono na posse exercida pela parte ré, não indicaram elemento objetivo qualquer apto a afastar a presunção acerca da presença do requisito em questão, sendo que, conforme acima exposto, há elementos probatórios que atestam seu preenchimento no caso concreto. Em que pese comprovada a titularidade do terreno pela parte autora, estão demonstrados nos autos os requisitos que levam ao reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, não havendo que se falar em reforma da sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, diante do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso de apelação.
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