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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARIELLO FILHO, em face de decisão (8.1) proferida nos autos de Ação de Despejo, sob nº 0034952-10.2021.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de despejo de forma liminar, sob os seguintes termos: “I. Trata-se de ação de despejo com base na alegação da ausência de renovação da garantia locatícia. Em sede de liminar pretendida o autor requer a liminar de desocupação do imóvel. Contudo, a liminar da desocupação, no presente momento processual, “inaudita altera pars ”, não deve ser concedida em razão da presença de uma das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, em específico, o contrato de locação, objeto da presente demanda está garantido pela fiança. A presença de garantia por fiador inibe a concessão da liminar de despejo inaudita altera pars, nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, da mencionada lei. Ademais, diante da situação de calamidade pública causada pela Pandemia, recomenda, no presente caso, que se aguarde o fim do processo para concessão de eventual liminar de despejo. (...) II. Cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, para, querendo contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, à luz dos artigos 59, caput, combinado com o 297 do CPC, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. III. Cientifiquem-se eventuais sublocatários (art. 59, parágrafo 2º, L.I.)..” 8.1 – projudi Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, narrando, em síntese, que celebrou com o agravado contrato de locação de barracão e moradia, por prazo inferior a 30 meses, com valor do aluguel de R$1.100,00, a ser pago todo dia 10 de cada mês. Salienta que o locatário também ficou responsável pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, além das despesas ordinárias que recaírem sobre o local, como consumo de água, luz e gás, nos exatos termos do contrato. Aduz que o locatário se encontra inadimplente há quatro meses, inclusive com relação ao pagamento das contas de água e energia elétrica, deste modo, o valor total e atualizado da dívida é de R$4.400,00. Enfatiza a necessidade da reforma da decisão, tendo em vista que o locatário está manifestamente inadimplente, além do fato de que este utiliza o imóvel para moradia e trabalho, de modo que possui todas as condições para honrar com as cláusulas estabelecidas no contrato, mas não o fez. Informa acerca da existência de diversas outras ações semelhantes em nome do locatário e de seu avalista, demonstrando que a parte já teve o mesmo comportamento em outras situações. Dessa forma, o agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela concedida anteriormente. Os autos foram conclusos inicialmente para a Desembargadora Denise Kruger Pereira (6.1). O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada foi negado (8.1). Todavia, até o momento não se obteve êxito em citar o agravado. Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Inicialmente, necessário destacar que diante da ausência de prejuízo ao agravado nos presentes autos recursais, dispenso a citação do mesmo para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual, passo a analisar o mérito do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu o despejo liminar do agravado, uma vez que não vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela. A demanda de origem trata de Ação de Despejo em que o autor pretende a desocupação forçada do local de forma liminar, uma vez que o locatário se encontra inadimplente. Juntou o contrato de locação firmado entre as partes (1.6) e inúmeras dívidas que o locatário deixou referente à conta de água do imóvel, objeto do contrato entabulado. Desse modo, o presente recurso deve ser analisado sob as regras previstas na Lei n° 8.245/91, que dispõe sobre locações de imóveis urbanos e seus respectivos procedimentos. O art. 9 da lei supracitada prevê a possibilidade de reaver o imóvel “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. Nesse sentido, com fulcro no art. 5 da mesma lei, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”, conforme ocorre no caso em análise. Em relação a pedido de despejo especificamente, o art. 59 da referida lei determina, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Nesse sentido, o art. 37 prevê as seguintes modalidades de garantia: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato firmado entre as partes estabelece a garantia prevista no art. 37, II, da Lei de Locações, a modalidade de fiança, previsão, portanto, que impossibilita o despejo liminar, conforme pleiteado pelo agravante, diante de expressa determinação legal, conforme exposto. Deste modo, não há possibilidade de provimento do presente recurso, já que a existência de fiador no contrato firmado entre as partes obsta o despejo liminar, conforme pretende o recorrente. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SOB PENA DE DESPEJO. RECURSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. DECISÃO REFORMADA. É indevido o deferimento de liminar de despejo em contrato de locação que possui alguma garantia, conforme artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0053810-05.2019.8.16.0000 – Clevelândia – Rel.: Rosana Amara Giradi Fachin – J: 15/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONTROLE SOCIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA. DESPEJO LIMINAR DECRETADO. INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO. FIANÇA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. VEDAÇÃO. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. INOCORRÊNCIAMANUTENÇÃO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FIADORES. INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A regra contida no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é expressa ao determinar que a ordem liminar de desocupação de imóvel, nos casos de falta de pagamento, somente é permitida quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal, o que não é o caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol elencado no § 1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato não é taxativo, cabendo ao magistrado apreciar casuisticamente, com extrema cautela, a natureza da relação jurídica e os fundamentos autorizadores da medida liminar de desocupação de imóvel, com esteio nos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 3. A atividade empresarial continua sendo exercida, e não há provas da alegada insolvência dos fiadores, de modo que não se constata o risco de dano grave apto a ensejar a decretação do despejo liminar”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0052770-22.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 18.09.2019) Sendo assim, não há que se falar na reforma da decisão agravada, diante da previsão contratual de garantia na modalidade de fiança, obstando, assim, o despejo liminar do agravado, neste momento processual. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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