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Acórdão
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I . RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Virmond/PR, em face de sentença proferida nos autos Mandado de Segurança nº 0000124-44.2021.8.16.0060, impetrados por IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI, RENATA MARIA PAVIANI e ADRIANO DOS SANTOS em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond.O d. juízo a quo concedeu a segurança pretendida, razão pela qual determinou ao Município que permita a participação dos impetrantes IVANIR CLAUDIA PAVIANI e RICARDO PAVIANI em todas as fases do Concurso Público do Município de Virmond regulamentado pelo Edital de n. 01/2020.No que concerne a RENATA MARIA PAVIANI e ADRIANO DOS SANTOS foi reconhecido a perda do objeto do writ, em razão da não aprovação dos concorrentes. Por oportuno, cito a fundamentação da sentença atacada:“Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI, RENATA MARIA PAVIANI e ADRIANO DOS SANTOS em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond, todos qualificados na inicial.De início, acolho em parte a manifestação do Ministério Público na seq. 65.1.No que tange ao alegado conflito de interesse e necessidade de impedimento ou suspeição do Procurador Municipal, com responsabilização disciplinar em razão deste atuar como autoridade coatora e, ao mesmo tempo, representante processual dos interesses do Município impetrado, não assiste razão os impetrantes.Tratando-se de procurador municipal, à este incumbe prestar orientação jurídica à Comissão Organizadora, possuindo somente esta última o poder decisório na deliberação quanto ao objeto da segurança postulado.No ensinamento de Hely Lopes Meirelles:"Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário [...]" (Mandado de Segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 60)” No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORA DO MUNICÍPIO - MERO PARECER - ATOS PRATICADOS POR OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 2.016/2009). O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato da autoridade que, no caso de concessão da ordem, tenha poderes para corrigir ou determinar que se corrija o ato impugnado. A errônea indicação da autoridade impetrada leva à denegação da ordem e à consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-SC - MS: 333742 SC 2010.033374-2, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/10/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Joaçaba.)Na lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: (...) como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem cabia a observância do dever correlato àquele hipotético direito. Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo. Se, entretanto, A afirma credor de carta quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141) A par disso, na espécie dos autos, extrai-se que o Procurador Municipal não é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o poder decisório sobre a homologação ou não das inscrições incumbia à Comissão Organizadora do Concurso Municipal.Não havendo elementos ensejadores de responsabilização do Procurador, deixo de atender ao requerimento de instauração de procedimento para apuração de infração ética. A uma, porque tal providência incumbe unicamente ao Poder Executivo Municipal, não sendo lícito que o Poder Judiciário determine providências cabíveis exclusivamente ao âmbito administrativo. A duas, porque o presente feito não se revela como via adequada para tal providência.Assim sendo, julgo extinto o processo, com relação ao impetrado Procurador Municipal de Virmond, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI.Com efeito. Colhe-se da inicial que estes impetrantes pretendiam, através do presente writ, a concessão de segurança “para possibilitar a participação dos impetrantes em todas as fases do concurso” (seq. 1.1).Ocorre que a primeira etapa do certame, notadamente a prova objetiva, já ocorreu e os impetrantes Adriano dos Santos e Renata Maria Paviani não foram classificados, conforme se vê do Edital de Divulgação das Notas da Prova Escrita N. 12/2021 (seq. 55.2), do que se conclui, com facilidade, que, com relação aos referidos impetrantes o feito perdeu seu objeto, impondo-se, assim, sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o processo, apenas com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI , sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. No mais, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Pois bem. Na espécie dos autos, cinge-se a lide em aferir se o indeferimento da inscrição dos impetrantes no concurso público municipal em questão revela-se ilegal. E a resposta positiva se impõe. Com efeito. Assim dispõe o art. 37, “caput” e incisos I e II, da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;Defluí daí que o cidadão tem direito constitucional de participar de concurso público para concorrer ao provimento de cargos públicos.Ainda que o princípio da moralidade aponte que não seria lícita a participação no concurso de parentes de pessoas que participassem de ato ou função que desencadeasse o concurso, como membro da comissão organizadora, contadores, advogados, entre outros, incumbia aos participantes das comissões alegarem sua suspeição ou impedimento, e não aos candidatos, justamente para preservar a lisura do processo já que cientes do vínculo de parentesco com postulantes aos cargos.Não é demais destacar, neste ponto, que “É necessário diferenciar que não é o fato de qualquer candidato que tenha parentesco com membros da comissão organizadora e tenha se inscrito para participar do certame que torna o concurso viciado, mas sim a manutenção dos membros da comissão no exercício da função que impinge o ato administrativo de nulidade” (TJ-PA - APL: 00000904520088140007 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2019)Assim sendo, presente o suporte fático suficiente à incidência do art. 37, inc. I e II, da Constituição da Federal, é de se reconhecer que o ato dos impetrados, de indeferir a inscrição dos impetrantes para concorrer ao provimento dos cargos públicos do concurso municipal de Virmond, mostra-se ilegal, impondo-se a concessão da segurança pleiteada. Tendo o impetrado dado causa à demanda, deve o Município de Virmond arcar com as custas processuais.3. DISPOSITIVO Ante o exposto: - Julgo extinto o processo com relação ao impetrado Procurador Municipal de Virmond, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. - Julgo extinto o processo com relação aos impetrantes ADRIANO DOS SANTOS e RENATA MARIA PAVIANI , sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. - Julgo procedentes os pedido nestes autos por IVANIR CLAUDIA PAVIANI e RICARDO PAVIANI em face de atos praticados pela Comissão Organizadora do Concurso Público 01/2020 do Município de Virmond, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, confirmo a liminar concedida na seq.18.1, concedendo a segurança pleiteada e determinando que o impetrado permita a participação dos impetrantes IVANIR CLAUDIA PAVIANI, RICARDO PAVIANI e RENATA MARIA PAVIANI em todas as fases do Concurso Público do Município de Virmond regulamentado pelo Edital de n. 01/2020. Custas pelo Município de Virmond. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25)”Inconformado, o Município de Virmond/PR busca a reforma da sentença, no que concerne à concessão da segurança para IVANIR CLAUDIA PAVIANI e RICARDO PAVIANI, vez que inexiste ilegalidade no procedimento adotado no Concurso Público 01/2020. Preliminarmente, sustenta pela inadequação da via eleita, haja vista que a pretensão deduzida pela via do writ depende, inequivocamente, de produção de provas, diversa da documental, de modo que caberia aos impetrantes o ajuizamento de ação ordinária, apta a deduzir conclusões como a ausência de participação de parentes dos Apelados em atos que desencadearam o certame. Por outro lado, quanto ao mérito, aduz que o edital nº 06/2020, de reabertura do concurso público, observou em sua redação a legislação municipal pertinente, em especial as Leis nº 131/2013, 259/2016 e 470/2020, a recomendação nº 08/2020 do Ministério Público e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Neste aspecto, a comissão organizadora identificou irregularidades nas inscrições dos Impetrantes, assim como de outros concorrentes, diante da vedação disposta no item 4.13 do edital nº 06/2020, quanto à participação de concorrentes que apresentem parentesco até o terceiro grau com os responsáveis pelo desencadeamento do concurso público em voga.Quanto aos Apelados, especificamente, irmão e esposa de Ronaldo Paviani, controlador interno geral do Município de Virmond/PR, responsável pela fiscalização de todos os atos da Administração Pública Municipal, com atuação direta na análise da regularidade de licitações e concursos, tendo, inclusive, interferido diretamente no edital sob judice. Desse modo, alega que “incidiram na vedação à participação do concurso por incompatibilidade, tendo em vista o conflito de interesses, já que não poderiam os agentes públicos em tela atuar, ao mesmo tempo, para atender ao interesse público e aos seus próprios interesses particulares”. Outrossim, ressalta que em nenhum momento, nenhum dos agentes públicos afetados pediu licença, declarou-se impedido de atuar na contratação administrativa ou no desenvolvimento do certame, ou de qualquer modo se desvinculou ou se desincompatibilizou.Esclarece a existência de Inquérito Civil para investigação de ilicitudes no procedimento em tela, sobretudo acerca de “reserva de vagas”, inclusive para pessoas ligadas a Ronaldo Paviani. Em face do exposto, salienta que as medidas adotadas pela Administração Pública atenderam os princípios constitucionais inerentes aos Concursos Públicos, sobretudo a moralidade, impessoalidade, os quais possibilitam a vedação de participação de pessoas ligadas à comissão organizadora do concurso, sobretudo por atenção ao princípio da igualdade e vedação do nepotismo, razão pela qual inexiste direito liquido e certo em favor dos Apelados. Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos para a concessão do remédio constitucional extremo, pugna pela reforma a sentença exarada, culminando na denegação da segurança.Em contrarrazões (mov. 103.1), os Apelados alegam, preliminarmente, pela violação do princípio da dialeticidade recursal, de modo que o apelo não combateu a fundamentação da sentença a quo e se limitou a repetir os exatos termos da contestação. Assim, pleiteiam, de antemão, pelo não conhecimento do recurso, por estar ausente requisito extrínseco indispensável.Quanto ao mérito, assegura que os Apelados se utilizaram da via mandamental, sendo esta perfeitamente adequada à situação sub judice, tendo em conta a violação de direito liquido e certo pelo indeferimento da inscrição para participação do Concurso Público, em razão de parentesco. Neste ponto, afirma que nem ao menos restou comprovado que o funcionário da Administração, Ronaldo Paviani, teria atuado na etapa validada do certame, apenas naquela anterior que foi, de pronto, anulada, razão pela qual não exerceu qualquer interferência ou ato a ser declarada suspeito e impedido. Assim, não há como decisão declarada nula produzir efeitos.Além disso, a norma constante do edital não é absoluta e eventual ilegalidade pode ser revista e extirpada pelo Poder Judiciário. Outrossim, o entendimento exarado pelo TCE, assim como a orientação do Ministério Público, não se amolda ao caso em tela, sobretudo em razão da não atuação direta de Ronaldo Paviani na comissão organizadora do concurso, de modo que o Município Apelante inovou em suas proibições, ultrapassando os princípios constitucionais inerentes.Sendo assim, afirmam que não merece ser provido o recurso apresentado, eis que desprovido de qualquer fundamentação fática e jurídica, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. Intimado a se manifestar acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o Apelante requereu seu completo afastamento (mov. 32.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou ao mov. 35.1 pelo conhecimento e provimento integral do apelo, considerando que as autoridades agiram de forma lícita e motivada.
II- Admissibilidade Defiro o processamento do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, exigidos pelo Código de Processo Civil. Outrossim, por estar o caso submetido ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, também conheço da remessa necessária. III – Preliminar – Dialeticidade Recursal Sustentam os Apelados, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido, porque ausente dialeticidade.Contudo, sem razão. Isto pois, os
fundamentos
de
fato
e
direito
deduzidos
no
Apelo demonstram
a
inconformidade
contra
a
sentença
recorrida, em observância ao princípio da dialeticidadeCabe consignar que o Apelante se encontra limitado, do ponto de vista argumentativo, ao que foi arguido em primeira instância, quando da apresentação de sua contestação, assim como na sentença exarada pelo juízo a quo, sob pena de inovação recursal.Assim, mostra-se razoável que a reapresentação, perante o Juízo “ad quem”, daqueles mesmos fundamentos que não foram acolhidos singularmente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "(...) Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJede 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014." (STJ -AgRg nos EDcl no AREsp 760065 / SC. Rel. Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES. SEGUNDA TURMA. J.:10/03/2016. DJe 17/03/2016).Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. IV- Mérito De pronto, afasto o pleito de inadequação da via eleita arguido pelo Apelante.Com efeito, o mandado de segurança se trata de remédio constitucional, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por outras ações constitucionais. Nesses termos, tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade. Segundo o escólio de Pedro Lenza:“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito‘ manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. ’Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. ” (Direito Constitucional Esquematizado. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, p.1296)Apontado ato coator supostamente ilegal, isto é, o indeferimento das inscrições dos Apelados pela comissão do concurso, é mister reconhecer o cabimento do writ. Por outro lado, no mérito, não obstante o cabimento do writ, entendo que a segurança deve ser denegada, pelas razões a seguir expostas. Extraio dos autos que IVANIR
CLAUDIA
PAVIANI e RICARDO PAVIANI tiveram suas inscrições para o concurso público nº 01/2020, edital de abertura 06/2020, para provimento de vagas ao quadro pessoal do Município de Virmond, indeferidas em razão de suposta afronta ao item 4.13 do edital, in verbis:4.13 Não poderão participar deste Concurso Público os agentes públicos que praticaram atos relacionados ao seu desencadeamento, em funções, tais como, membro de comissão de licitação, contadores, advogados, tesoureiros, Prefeito Municipal, etc., membros da comissão de fiscalização, membros das comissões do concurso, da banca examinadora e as pessoas que com quaisquer deles possuam parentesco, por consanguineidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau (inclusive).Da regra do edital, extrai-se que qualquer agente, com influência direta no resultado do certame, assim como parentes, por consanguineidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderiam participar do Concurso Público. Com efeito, o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e edital, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, conferindo-se à Administração Pública, em razão da complexidade do cargo, a possibilidade de se exigir requisitos diferenciados para admissão, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Acerca de tal regramento, leciona a doutrina:“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) A propósito, a jurisprudência:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).Por oportuno, não se olvide ao dever do edital em atender aos normativos principiológicos previstos na Carta Maior, e que são basilares da atuação da Administração Pública, dentre os quais destacam-se a moralidade e impessoalidade, que justificam a aplicação da regra sub judice. Neste ponto, os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade impõem a total isenção e imparcialidade dos membros das comissões examinadoras de concursos, a fim de proporcionar a todos os candidatos a efetiva igualdade de acesso aos cargos públicos.O processo seletivo realizado por meio de concurso público visa garantir a todos os candidatos do certame as mesmas condições de ingresso no serviço público. Tais garantias devem ser observadas por todos os participantes, sejam aqueles responsáveis pela elaboração, correção e avaliação das provas, sejam pelos próprios candidatos, de forma que não se observa ilegalidade da proibição contida no certame. Assim, deve a Administração Pública se pautar na legalidade e segurança jurídica para a prática de seus comportamentos, notadamente os de conteúdo decisório, vinculando-se ao instrumento convocatório. Foi exatamente esta a diretriz que a comissão do concurso se pautou ao indeferir a inscrição de IVANIR CLAUDIA PAVIANI e RICARDO PAVIANI. Destarte, considerando que as regras do edital devem ser fielmente cumpridas, ante o seu caráter vinculatório, bem como devem ser observadas por todas as partes envolvidas, de maneira isonômica, não verifico a ocorrência de afronta aos direitos dos Impetrantes, ora Apelados, diante da expressa previsão ao item 4.13 do edital. Ressalte-se ainda, que a previsão do edital possui amparo na Recomendação Administrativa 08/2020, exarada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Cantagalo/PR, com atribuições na defesa do patrimônio público, a qual dispôs ao item 12: Deste modo, as inscrições dos Impetrantes, ora Apelados, foram indeferidas pelo parentesco (irmão e esposa) com o CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO, Sr. Ronaldo Paviani, que atua, diretamente, na análise de regularidade de licitações e concursos da Prefeitura de Virmond/PR. Diferente do alegado pelos Apelados, RONALDO PAVIANI exercia controle direto quanto ao andamento do concurso público, auxiliando na elaboração do edital inicial e requisitando as alterações necessárias para a entidade contratada. Dessa forma, não é possível verificar qualquer ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e muito menos caracterização de discricionariedade na decisão administrativa, na medida em que a homologação da inscrição dos Apelados, não obstante a proibição do edital, conduziria a um tratamento não igualitário. Em vista ao exposto, por inexistir ilegalidade no ato exarado pela Comissão Organizadora do Concurso Público da Comarca de Virmond/PR, por estreita vinculação ao instrumento convocatório, voto no sentido de que deve a sentença ser integralmente reformada, com a consequente denegação da segurança e declarado válido o indeferimento da inscrição de IVANIR CLAUDIA PAVIANI E RICARDO PAVIANI no concurso público nº 01/2020. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009. V- ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso do MUNICÍPIO DE VIAMOND, e no mérito, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o reexame necessário.
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