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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Edvaldo Trindade e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida na ação popular, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e do Município de Maringá, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, que buscavam a declaração de nulidade do contrato de concessão nº 241/80, celebrado entre os apelados, bem como a determinação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores cobrados indevidamente (mov. 69.1). Em suas razões de recurso, defendeu Edvaldo Trindade, em suma, que: (i) a sentença se pauta exclusivamente na impossibilidade de se rescindir abruptamente o contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; (ii) foi considerado que a Lei Municipal nº 1.379/80, já revogada, estava válida para que possível fosse a prorrogação, ou seja, o contrato foi renovado, sem licitação, com base em lei revogada, todavia, no caso em tela, não se pode considerar a represtinação de referida lei; (iii) deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da população maringaense a ter um serviço de água e esgoto a um preço justo; (iv) quando o contrato foi renovado por aditivo estava em vigência a Lei Federal nº 8.666/93, que determina que qualquer concessão deve ser precedida de licitação; (v) o município apelado concedeu à SANEPAR a liberdade para fixar as tarifas de água, o que demonstra a existência de dano, lesividade ao direito popular, afronta à legalidade e à moralidade administrativas, pois o serviço é caro e ineficiente; (vi) o contrato assegura que os equipamentos adquiridos ao longo dos anos será incorporado ao capital social da empresa apelada, o que tira a equidade da relação contratual. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade dos atos praticados após a revogação da Lei Municipal nº 1.379/80 (mov. 76.1). Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná alegou em seu apelo que: (i) o contrato nº 241/80 celebrado entre os apelados contém vício de forma, uma vez que a Lei Municipal nº 1.379/80, que o fundamentou, foi revogada pela Lei nº 1.741/84 sem serem seus efeitos reestabelecidos por outra lei posterior; (ii) com o advento da Lei Orgânica Municipal, em 1990, restou estabelecido em seu artigo 93 que os serviços concedidos ou permitidos estarão sujeitos à regulamentação da Administração Municipal, incumbindo ao prefeito aprovar as suas tarifas e, no mesmo sentido, dispõe a Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/95) em seu artigo 29, de modo que o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.379/80, bem como a cláusula terceira do contrato restaram revogadas; (iii) o controle e reajuste das tarifas deve ser sempre feito pelo poder público; (iv) não haveria como continuar a concessão contratada, pois, além de não ser submetida a procedimento licitatório, deixou de observar a norma de que compete ao poder público a homologação e revisão das tarifas; (v) não se trata de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, porque diz respeito a contrato de concessão com requisitos próprios; (vi) os consumidores sofreram danos causados em razão dos aumentos abusivos das tarifas, sem que fossem analisadas previamente pelo poder público concedente. Pleiteou o provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato firmado entre os apelados, bem como os reajustes tarifários praticados sem autorização municipal e condenar a SANEPAR ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente aos usuários (mov. 85.1). Contrarrazões apresentadas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR nos movs. 82.1 e 95.1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pronunciando-se pelo provimento dos recursos e modificação da sentença em reexame necessário (mov. 20.1 - TJPR). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e dos recursos de apelação. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada diz respeito à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo ilegalidade no contrato nº 241/80, celebrado entre o Município de Maringá e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, tampouco na formação do preço para cobrança de tarifa (mov. 69.1). Infere-se dos autos de origem que o apelante Edvaldo Trindade ingressou com a presente ação popular sob o argumento de que em 27/08/1980 foi celebrado contrato de concessão nº 241/80 entre o Município de Maringá e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, outorgando à essa a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamentos sanitários, em razão da autorização proporcionada pela Lei Municipal nº 1.379/1980, todavia, tal instrumento contratual seria nulo diante da alteração legislativa, de modo que não há mais autorização legislativa para concessão dos serviços em favor da SANEPAR. Isso, considerando que referida legislação municipal foi revogada pela Lei nº 1.741/1984, a qual tornou “extintos os efeitos da Lei Municipal nº 1.379/80 e inseridos no Contrato de Concessão sob nº 241/80, de 27 de agosto de 1980, firmado entre o Município de Maringá e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR”. Posteriormente, com o advento da Lei nº 3.582/1993, restou revogada a Lei nº 1.741/1984, entretanto nada foi mencionado sobre eventual estabelecimento dos efeitos da Lei nº 1.379/1980, não havendo o que se falar em represtinação. Ademais, observa-se que a Lei Orgânica do Município de Maringá, editada após a Constituição Federal de 1988, estabeleceu o seguinte: Art. 93. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar suas tarifas, tendo em vista a justa remuneração. Por sua vez, a cláusula terceira do contrato de concessão nº 241/80 delegou à concessionária, ou seja, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderes para fixar as respectivas tarifas. Veja-se: Cláusula terceira: É delegada à CONCESSIONÁRIA, competência para fixar tarifas que permitam a justa remuneração dos investimentos necessários e assegurarem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados, nos termos do Convênio firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o BNH, de acordo com o Plano Nacional de Saneamento – PLANASA – e o disposto nos incisos I e II do art. 167, da Constituição Federal e Lei Federal n.6528, de 11 de maio de 1978. 2.2. Pois bem, da análise do feito verifica-se que apesar das alterações legislativas, o contrato ora em comento continuou a produzir efeitos na forma como estabelecido em seus termos contratuais, sem que ocorresse a reassunção dos serviços pelo ente municipal. Em que pese as alegações dos apelantes e a ausência de legislação restabelecendo os efeitos da autorização para o contrato nº 241/80, não se pode ignorar que desde a concessão inicial, em 1980, o serviço foi prestado pela SANEPAR, inclusive porque houve aquiescência do Poder Público para tanto, bem como não há nos autos demonstração de quais valores teriam sido cobrados indevidamente pela concessionária.
Observa-se que a empresa apelada assumiu obrigações financeiras em razão do contrato celebrado e, assim, a administração pública municipal, enquanto poder concedente, não poderia promover a retomada do serviço sem o pagamento de prévia indenização. Conforme salientado pelo juízo a quo: Com efeito, é inegável que as melhorias realizadas pela ré no sistema de saneamento e esgotamento público em muito contribuíram para o desenvolvimento urbano e econômico da região de Maringá. Assim, eventual retomada dos serviços pelo município estaria condicionada ao pagamento de prévia indenização para amortização dos investimentos realizados. Daí porque, não poderia o ente público reassumir os serviços concedidos antes de pagar a indenização devida, pois, até que se efetive o pagamento, não haveria de se cogitar a extinção do contrato, já que suas cláusulas não estariam devidamente cumpridas. Entendimento em sentido contrário – isto é, de que o pagamento da indenização se fizesse em um momento posterior, violaria os princípios da equidade e da razoabilidade, já que seria inconcebível que o poder concedente, ao retomar a execução do serviço público, se imitisse imediatamente na posse de toda a infraestrutura construída pela concessionária ao longo dos anos, sem indenizá-la previamente. (mov. 69.1) Assim, vale destacar que, nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o magistrado deve considerar as consequências práticas de sua decisão. No mais, cumpre ressaltar que o contrato objeto da lide foi celebrado sob a égide da Constituição anterior, a qual não exigia a realização de prévio procedimento licitatório, bem como que sua indevida prorrogação, essa sim quando já vigente a Constituição Federal de 1988 e as legislações mencionadas pelos apelantes, foi objeto de análise da ação civil pública nº 0009874-25.2009.8.16.0017, cujas questões inerentes, e acima mencionadas, restaram delineadas, sendo declarada a nulidade do termo aditivo que prorrogava referido instrumento contratual até o ano de 2040, bem como foi esclarecido por este Tribunal de Justiça que a retomada dos serviços pelo poder concedente só poderia ocorrer após indenização à concessionária: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA E ESGOTO). PRAZO DE TRINTA ANOS. ADITIVO, CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 8.987/1995, PRORROGANDO ESSE PRAZO CONTRATUAL.INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RETOMADA DOS SERVIÇOS PELO PODER CONCEDENTE SOMENTE DEPOIS DE SER A CONCESSIONÁRIA INDENIZADA (AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS). CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(1) "O ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo. Dessa forma, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de forma que seu término deve ser estabelecido como marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.193.760/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08.02.2011).(2) De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é incabível a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento licitatório. (3) "Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional" (STJ, 4.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 1.332.176/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 02.08.2011).(4) "A rigor, não pode o Município reassumir os serviços concedidos antes de pagar a indenização devida. Enquanto isto não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas. A Lei n.º 8.987/95 contém regra exigindo a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. Embora a exigência de indenização prévia seja feita expressamente para o caso de encampação (art. 36), não há dúvida de que a mesma regra se aplica em qualquer forma de extinção do contrato, pois, caso contrário, estar-se-ia admitindo a hipótese de perda de propriedade sem a prévia e justa indenização, alcançando-se, pela via indireta (reversão), aquilo que o constituinte quis impedir com a regra do artigo 5.º, XXIV, que trata da desapropriação" (Maria Sylvia Zanella di Pietro, excerto de parecer constante dos autos). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 867874-2 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 19.03.2013 - Destacou-se) Ainda, por ocasião da ação civil pública nº 0000914-70.2014.8.16.0190, cuja controvérsia se referia à determinação de qual órgão seria competente para regular os serviços prestados pela SANEPAR em virtude do contrato de concessão nº 241/80, abrangendo a definição das respectivas tarifas, restou consignado que o poder-dever de regular tais serviços pertence ao Município, a ser exercido por agência reguladora específica, considerando tratar-se de entidade integrante da Administração Pública Indireta. Todavia, decidiu-se que a sistemática de tarifamento continuaria a ser aquela estabelecida pelo contrato nº 241/80, em consonância com o entendimento firmado anteriormente, já que a retomada dos serviços pelo poder concedente depende da indenização à concessionária. Observe-se o teor da ementa e acórdão proferido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1670650-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0000914-70.2014.8.16.0190 REMETENTE : JUIZ DE DIREITO APELANTES : 1) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR 2) MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADOS : 1) OS MESMOS 2) ESTADO DO PARANÁ 3) INSTITUTO DAS ÁGUAS DO PARANÁ RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - PODER-DEVER REGULATÓRIO DO MUNICÍPIO SOBRE OS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR CLÁUSULA CONTRATUAL DE TARIFAÇÃO ENQUANTO VIGER O CONTRATO DE CONCESSÃO - OBSERVÂNCIA DE DECISÃO JÁ PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELO PODER CONCEDENTE APÓS SER A CONCESSIONÁRIA INDENIZADA - RECURSO DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.670.650-4 fl. 2 (...) Note-se que o pedido principal da ação era para determinar qual o órgão competente para regular os serviços prestados pela concessionária, inclusive no que se refere à definição das tarifas, que é um dos aspectos abrangidos no art. 23 da Lei de Saneamento Básico, como exposto na inicial da ação. E, o poder-dever de regular os serviços é do Município, mas será exercido pela agência reguladora, considerando logicamente que é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta. Desta forma, o r. julgador a quo reconheceu a validade do procedimento da criação da Agência Maringaense de Regulação – AMR, bem como seu poder de regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico concedido diretamente pelo Poder Público, exatamente como fundamentado e requerido na inicial da ação. Também não merece prosperar a alegação do Município de Maringá de que a sentença é ultra petita porque o Juiz a quo, ao definir quem pode fixar a tarifa dos serviços de água e esgoto prestados na cidade, determinou que “a sistemática de tarifamento deve permanecer tal como vem sendo aplicada nos últimos anos, ou seja, nas mãos do Estado do Paraná”. Primeiro, porque declarou legítima a criação da AMR para exercer o poder regulatório sobre os serviços de água e esgoto justamente como requerido na petição inicial. E, segundo, porque a sentença foi prolatada em consonância com a Apelação Cível nº 867.874-2 (mov. 1.11), que determinou a retomada dos serviços pelo poder concedente somente depois de ser a concessionária indenizada. Aliás, tal decisão levou em consideração que “Nos presentes autos tem-se que a prorrogação do contrato foi entabulada quatorze anos antes de seu término, ou seja, a apelante, acreditando na continuidade da prestação dos serviços por mais trinta anos, assumiu obrigações financeiras de grande porte.” E, “Por isso não parece lógico e nem justo retirar-lhe ab abrupto a receita proveniente das tarifas cobradas dos usuários do Município de Maringá sem que se faça a indenização prévia”. Portanto, não é possível mudar a sistemática de tarifação enquanto viger o Contrato nº 241/80, restando correta a sentença que manteve a competência do Estado do Paraná para fixar as aludidas tarifas, nos termos da cláusula terceira do contrato. Repele-se, desse modo, também a questão levantada pela Apelante SANEPAR de que a sentença teria ferido ato jurídico perfeito ao determinar que o Município regulasse os serviços prestados pela Sanepar, em afronta à legislação federal e estadual. (...) (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1670650-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 28.05.2019 - Destacou-se) Não obstante, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, confere validade às concessões de serviço público outorgadas anteriormente à sua vigência pelo prazo fixado no instrumento contratual. Veja-se: Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (...)Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Nesse sentido, acertadamente pontuou o magistrado singular: (...) pode-se afirmar que apesar do art. 175, da CF/88 exigir sempre licitação para as concessões e permissões, os contratos celebrados antes da Constituição de 1988, cujo prazo ainda não havia expirado, devem ser reputados como atos jurídicos perfeitos e preservados até sua extinção pelo decurso do prazo contratual. Eventual renovação ou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido é que deveria ser precedida de licitação. Não por outra razão, inclusive, é que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação civil pública acima mencionado, declarou a nulidade da prorrogação do contrato de concessão realizada sem licitação. (...) a extinção do contrato n.° 241/80 e a consequente reassunção dos serviços pelo município (para prestá-lo diretamente ou para promover outra outorga, coma realização do respectivo procedimento licitatório), estaria condicionada ao pagamento de prévia indenização para amortização dos investimentos realizados pela ré. Daí porque, considerando a ausência de pagamento de indenização, havia a impossibilidade prática da retomada dos serviços pela municipalidade, com a consequente realização de procedimento licitatório pela Administração naquele momento. (mov. 69.1 - Destacou-se) Nessa linha de considerações, ausente qualquer elemento nos autos capaz de declarar a nulidade do contrato de concessão firmado entre os apelados e alterar a conclusão lançada na sentença, razão pela qual não merece provimento o presente recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida também em sede de reexame necessário. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação interpostos e negar-lhe provimento, bem como manter a sentença em remessa necessária.
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