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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002662-90.2019.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0002662-90.2019.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): NEURI ANTONIO FRIGO Recorrido(s): Município de Salto do Lontra/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO AGRÍCOLA. MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PEDIDO DE CONTAGEM, PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 1/3, DO PERÍODO LABORADO UNICAMENTE EM CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO SERVIDOR. 1. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ENTENDER AUSENTE O REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. TEMA QUE REPRESENTA MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL VERIFICADA. PRINCÍPIO DE CAUSA MADURA. ART. 1.013, §§ 3º E 4º DO CPC. 2. DO MÉRITO. PERÍODO ENTRE 1993 E 2001 LABORADO EM CARGO COMISSIONADO, SEM VÍNCULO DE SERVIÇO PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM EM VÍNCULO ESTÁVEL POSTERIOR (CARGO EFETIVO). PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE POSSUI NATUREZA PRECÁRIA, NÃO POSSUINDO AS MESMAS PRERROGATIVAS DO SERVIDOR CONCURSADO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO TEMA 1213 DO STF. ART. 90 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE RESTRINGE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 1/3 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE, NO EXERCÍCIO DE SEUS CARGOS EFETIVOS, TENHAM CUMPRIDO 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE SERVIÇO. PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO MERECEM PROVIMENTO. 3. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NO MÉRITO, DEMANDA ORIGINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Da análise dos autos, verifica-se que o autor, Neri Antonio Frigo, foi admitido pela primeira vez no quadro municipal em 01/02/1993 por meio de contrato para exercício de cargo em comissão, ocupando a função de Técnico Agrícola, conforme Decreto nº 65/93 acostado ao mov. 15.4. A parte foi exonerada a pedido em dezembro de 1996 (Decreto nº 224/96 - mov. 15.5), contabilizando pouco mais de 1.400 (mil e quatrocentos) dias de serviço prestado em regime estatutário, conforme Certidão de Tempo de Serviço de mov. 01.4, fl. 06. Da Certidão de Tempo de Serviço consta ainda um segundo intervalo de trabalho vinculado ao regime estatutário, entre 1º de janeiro de 1997 e 18 de maio de 2000 (exoneração conforme Decreto nº 76/2000 - mov. 15.7), contabilizando 1.233 (mil duzentos e trinta e três) dias de trabalho (mov. 01.4, fl. 06). Posteriormente, o autor foi mais uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão a partir de 1º de maio de 2001, desta vez como Diretor de Departamento Técnico (Decreto nº 54/2001 - mov. 15.6), onde permaneceu até 31 de junho de 2002, quando foi exonerado a pedido (Decreto nº 180/2002- mov. 15.8). Por fim, a parte foi admitida no quadro próprio do município como servidor efetivo concursado em 01/07/2002, conforme Decreto de Nomeação nº 181/2002 (mov. 15.9). Nesse sentido, explica o autor que teria direito à contagem do período laborado nos vínculos anteriores para concessão do adicional de 1/3, conforme art. 90 da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 01/2006): Art. 90. O Servidor publico municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício ao Município de Salto do Lontra, terá seus vencimentos acrescidos de 1/3 (um terço) dos seus respectivos valores para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, sem prejuízo das demais vantagens e direitos adquiridos. (Destaquei). Destacou, ademais, que a Lei nº 01/2006, ao estabelecer o adicional, em nenhum momento fez menção à distinção da contagem a partir da natureza da contratação, fixando como único requisito a contagem do tempo de serviço. Por este motivo, a parte ajuizou a presente ação revisional, elencando os seguintes pedidos em exordial: a) "determinar e declarar a revisão dos proventos concedendo adicional sobre os proventos no valor de um terço sobre os respectivos valores acerca de seus vencimentos desde a data que preencheu os requisitos, em 12/01/2019"; b) condenar o requerido a conceder e implantar o benefício pleiteado, bem como restituir as diferenças devidas com a devida correção, ressalvada a prescrição quinquenal (mov. 01.1). A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, conforme projeto de sentença (mov. 60.1) homologado ao mov. 62.1, a fim de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, "uma vez que o Requerente apenas passou a ocupar cargo efetivo no Município de Salto do Lontra em 03/07/2002 conforme mov. 15.9. Anterior à nomeação para ocupação de cargo efetivo o Requerente fez parte dos servidores do município, mas em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração”. Interposto Recurso Inominado, alega o autor que o tempo laborado em cargo comissionado ocorreu por meio de vínculo estatutário, motivo pelo qual não há entrave à contagem do tempo para concessão do adicional de 1/3. Frisa que o único requisito estabelecido pela lei orgânica do município é a passagem de tempo, não havendo empecilho em relação ao tipo de contratação. Assim, requer seja a sentença reformada a fim de afastar a preliminar e permitir a análise de mérito da demanda, culminando no provimento dos pedidos iniciais (mov. 67.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 72.1). Negado o benefício da gratuidade da justiça, a parte comprovou o pagamento do preparo recursal (mov. 84.2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de contagem do tempo laborado em cargo comissionado para concessão do adicional de 1/3 pelo Município de Salto do Lontra. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Da Ausente de Interesse de Agir Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem extinguiu a presente demanda sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Isso porque, não obstante a ação busque a concessão de benefício concedido a partir de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, a admissão do autor em seu cargo efetivo ocorreu apenas em 2002, sendo evidente que a parte não cumpria com os requisitos legais quando do ajuizamento da demanda, no ano de 2019. Nesta mesma oportunidade, destacou a impossibilidade de cálculo do período laborado em cargo comissionado para concessão de qualquer tipo de vantagem privativa aos servidores efetivos e concursados. Não obstante, entendo que a hipótese em comento não represente falta de interesse de agir, vez que a possibilidade de contabilizar o tempo de trabalho comissionado para concessão do adicional representa o ponto central do mérito da demanda. Note-se que o reclamante, em nenhum momento, nega o início de seu vínculo em cargo efetivo no ano de 2002, buscando o judiciário justamente com o objetivo de acrescentar aos seus anos de serviço períodos laborados para a municipalidade a partir de contratos anteriores. Sobre este ponto, mostra-se bastante ilustrativo o parágrafo de abertura da petição inicial: "o Requerente é funcionário público na Prefeitura Municipal, desde a data de 01/02 /1993 até a presente data, na função de Técnico Agrícola, conforme processo de aposentadoria em anexo, às fls. 06 e 07 do feito administrativo” (mov. 01.1). Sobre o tema, inclusive, esclarece Freddie Didier: É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu – se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, lll, "a'', CPC). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17a ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. I., pág. 360, destaquei). No caso dos autos, a impossibilidade do pedido será verificada apenas com a decisão de mérito, vez que o objeto da controvérsia é, especificamente, a contagem de tempo anterior ao vínculo iniciado no ano de 2002. Sendo assim, entendo merecer reforma a sentença, a fim de afastar a prejudicial aventada. 2. Da Causa Madura e do Julgamento Antecipado da Lide No presente caso, considerando tratar-se de demanda com objeto meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares, bem como verificado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes, entendo que não há qualquer óbice para o conhecimento e discussão destas matérias no Segundo Grau de Jurisdição. Frise-se que o artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC positivou no direito processual civil a chamada “Teoria da Causa Madura”, a qual atende ao propósito constitucional previsto de primar pela celeridade da tramitação e duração razoável do processo. A respeito da teoria da causa madura, oportuno transcrever a jurisprudência da Corte Especial do STJ, destacada no Informativo 528/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3o, do CPC [atual art. 1.013, §3o do CPC/2015], na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. (EREsp 874.507- SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.). (Destaquei). No mesmo sentido, comenta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O novo Código, porém, é expresso em admitir que o tribunal conheça de questões não decidias em primeiro grau de jurisdição quando ‘a causa estiver em condições de imediato julgamento’ (isto é, quando não for necessária a instrução probatória diversa daquela já realizada) e reformar sentença terminativa, decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, contatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3º). O mesmo vale quando a decisão reformar a sentença ‘reconheça a decadência ou a prescrição ‘ (art. 1.013, § 4º).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sérgio Crus; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: revista dos Tribunais, 2017. p. 542-543.). (Destaquei). Desse modo, aplicada a teoria da causa madura, é possível a apreciação dos objetos iniciais da presente demanda em sede recursal. Em caso recente, já se manifestou este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2001-2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. ACOLHIMENTO. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1.013, §§ 3º E 4º DO CPC. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. (…).(TJPR - 3ª C.Cível - 0010929-10.2006.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.05.2022). (Destaquei). Assim, com fulcro na legislação processual supracitada, passo agora à análise da demanda de origem. 3. Do Mérito da Demanda Conforme relatado em exordial, verifica-se que o autor ingressou no cargo efetivo de Técnico Agrícola em 01/07/2002, por meio de concurso público. No entanto, explica ter atuado na mesma função no período entre 1993 e 2001, por meio de nomeação para cargo comissionado pelo regime estatutário. Portanto, o autor requer o cômputo de tempo laborado mediante contrato precário de trabalho, para todos os fins legais, referente a período no qual sequer era servidor público. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de contabilizar o período laborado em cargo comissionado para fins de concessão do adicional de 1/3 previsto no art. 90 da Lei Orgânica do Município: Art. 90. O Servidor publico municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício ao Município de Salto do Lontra, terá seus vencimentos acrescidos de 1/3 (um terço) dos seus respectivos valores para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, sem prejuízo das demais vantagens e direitos adquiridos. (Destaquei). Nesse sentido, importa esclarecer que, até o ano de 2002, o autor não era servidor público, ou seja, não havia sido nomeado para cargo efetivo após aprovação em concurso público. Sendo assim, o período de trabalho comissionado representa a indicação de parte que, até aquele momento, não possuía qualquer vínculo trabalhista com a administração municipal. Em suma, não estamos diante de hipótese em que servidor efetivo é nomeado para função de chefia ou de confiança. Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do mérito. Inicialmente, importa destacar que as funções de confiança, no serviço público, são de “ livre nomeação e livre exoneração”, bastando para tanto que o empregador perca a confiança no agente público. Trata-se, pois, de ato discricionário da administração pública, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. De igual modo, conforme bem explica Celso Antônio Bandeira de Melo, “os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar a nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 301). Sendo assim, a ausência de justificativa para exoneração em cargo de confiança não representa nenhum tipo de violação ou ato contra legens que deva resultar em medida compensatória em favor do servidor, mormente considerando que este já tem pleno conhecimento acerca da transitoriedade do cargo quando do aceite. Inclusive, a título meramente exemplificativo, destaco que este Tribunal já reconheceu a legalidade de exoneração de servidora enquanto esta gozava de licença médica, reafirmando a discricionariedade do ato (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004531-81.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.08.2020). Ademais, em que pese a função exercida seja semelhante ao cargo ocupado posteriormente, fato é que seu vínculo com a administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Corrobora este entendimento a própria Lei Orgânica do Município de Salto do Lontra. Isso porque, da leitura do referido diploma legal, verifica-se que o adicional de 1/3 encontra-se previsto no capítulo V, destinado especificamente aos servidores públicos, confira-se: CAPÍTULO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 83. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) Art. 84. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas, inclusive da divida ativa. Art. 85. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município, a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei. Art. 86 O regime de previdência dos servidores públicos e os benefícios dele decorrentes serão definidos em lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 87 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (…) Art. 88 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: (…) Art. 89É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação. Art. 90 O Servidor público Municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício ao Município de Salto do Lontra, terá seus vencimentos acrescidos de 1/3 (um terço) dos seus respectivos valores para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, sem prejuízo das demais vantagens e direitos adquiridos. (Destaquei). Notável, portanto, que o texto legal estabelece o adicional a partir da contagem de tempo laborado especificamente por servidor público no exercício de suas funções, restando afastado na presente hipótese tanto o empregado público quanto o funcionário comissionado. Frise-se que a realização do concurso público e nomeação para cargo efetivo representa provimento originário, com nova vinculação ao regime jurídico. Neste cenário, o aproveitamento do tempo em vínculo anterior pode ser utilizado somente para fins de aposentadoria, mas não para concessão de benefícios neste segundo regramento. Note-se que, em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF /1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Assim, mesmo considerando o vínculo estatutário durante o período de trabalho comissionado, conforme indica a Certidão de Tempo de Serviço (mov. 01.4), esta circunstância não permite a contagem cumulativa deste tempo para concessão de vantagem no vínculo por cargo efetivo. Não apenas por se tratar de novo vínculo originário a partir do ano de 2002, mas também pelo simples fato de que, enquanto funcionário comissionado, a parte não possuía estabilidade. Em caso recente, inclusive, no qual se debatia a possibilidade de trazer o tempo de serviço para progressão em novo vínculo, já entendeu a Corte Superior pela impossibilidade do pedido, confira-se: Nessa linha de ideias, o período em que a autora integrou o quadro de pessoal da UFMT não pode ser computado para fins de "aceleraç ão de promoção" prevista no art. 13 da Lei 12.772/2012, no que concerne ao cargo que atualmente ocupa junto à UNIPAMPA. (…) Assim, a tal regra se aplica exclusivamente aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1o/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior em relação ao qual se busca a aceleraç ão de promoção, o que não é o caso dos autos, haja vista ser incontroverso que a posse da autora no atual cargo por ela ocupado junto à UNIPAMPA se deu em abril de 2015, por força da Portaria n. 487, de 30/3/2015, publicada em 31/3/2015 (como confessado na petição inicial - fl. 4). Embora o cargo agora ocupado pela recorrida junto à UNIPAMPA tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFMT, não se pode olvidar de que efetivamente houve a perda do vínculo com aquele cargo público para que pudesse ser nomeada e empossada no atual, no qual se busca a aceleração de promoção, o que importou em um novo vínculo com a Administração Pública. Nesse diapasão, a servidora, ao ser investida em novo cargo, não está dispensada do estágio probatório, por ser exigência constitucional, e nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. (…) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido autora, restando prejudicadas, via de consequência, as demais teses suscitadas no apelo nobre. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3o e 4o, III, do CPC.(REsp n. 2.079.926, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 07/06/2024.) Aplicado analogamente o mesmo entendimento ao caso do adicional de 1/3, resta evidente a impossibilidade de contagem do tempo laborado em cargo comissionado para fins de concessão de vantagem em vínculo de cargo efetivo e concursado. Importa mencionar, aqui, entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no ano de 2016. Naquela oportunidade, a corte reconheceu a impossibilidade de contagem do tempo laborado em comissão para o deferimento de adicionais por tempo de serviço, haja vista o caráter precário do vínculo, confira-se: Consulta. Adicionais de assiduidade e por tempo de serviço. Concessão a ocupantes de cargo comissionado puro. Impossibilidade. Incompatibilidade com o caráter precário do cargo. Possibilidade para servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado. Base de cálculo. Salário percebido pelo exercício do cargo efetivo. (Acórdão n° 5711 /16, processo n° 566998/16, Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão). Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NOMEADA PARA CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL POR MERECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO DO CARGO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001591- 85.2017.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.02.2020). (Destaquei). Pode-se mencionar, ainda, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. (Destaquei). Destarte, entendo que o autor não faz jus à contagem do período desde o ano de 1993 para concessão do adicional de 1/3, vez que o intervalo até o ano de 2002 não pode ser considerado para outros fins que não a contagem de tempo para aposentadoria. IV. DISPOSITIVOS E TESE Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, aplicada a teoria da causa madura, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, afastando a possibilidade de contabilizar o tempo laborado unicamente em cargo comissionado para aquisição de vantagem em vínculo efetivo e posterior com a administração, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. Tese de julgamento: por tratar-se de vínculo precário, o período laborado unicamente em cargo comissionado não pode ser contabilizado para concessão de vantagens em vínculo efetivo (servidor público concursado) posterior. Aplicação análoga do entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1213. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEURI ANTONIO FRIGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 29 de novembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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